Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0015603-89.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0015603-89.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Adjudicação Compulsória, Promessa de Compra e Venda]
APELANTE: MARILEIDE FERREIRA LIMA
APELADO: CICERA ROMANA ANDRADE DA SILVA, GEORGE LUIZ ANDRADE DA SILVA, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO SOUZA SILVA, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE ISENÇÃO INDEFERIDO. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por sociedade de economia mista contra sentença proferida em ação cognitiva. A parte recorrente requereu isenção do preparo recursal sob o argumento de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública por equiparação, com fundamento em decisão proferida na ADPF nº 387.

 2. Fato relevante. O pedido de isenção do preparo foi indeferido por decisões interlocutórias, sendo determinada a intimação da recorrente para efetuar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.

 3. As decisões anteriores. Após a intimação, a recorrente apresentou manifestação apenas requerendo a reconsideração do indeferimento, sem efetuar o pagamento do preparo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, após indeferimento do pedido de isenção e intimação da parte para recolhimento das custas, conduz à deserção do recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O art. 1.007 do CPC estabelece que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.

6. Indeferido o pedido de isenção do preparo, foi oportunizado prazo para o recolhimento das custas. A recorrente permaneceu inerte quanto ao pagamento, limitando-se a reiterar pedido de reconsideração.

7. A ausência de comprovação do preparo recursal, sem apresentação de motivo justificável para o descumprimento da determinação judicial, impede o conhecimento do recurso por deserção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Apelação cível não conhecida.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do preparo recursal conduz à deserção do recurso, quando a parte recorrente, intimada após o indeferimento do pedido de isenção, deixa de efetuar o recolhimento das custas no prazo legal.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 2º, e 1.007.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.007704-4, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.005549-81, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2017.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ (EMGERPI), sociedade de economia mista, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO COGNITIVA ajuizada por MARILEIDE FERREIRA LIMA em desfavor do Apelante e outros.

Em suas razões recursais (ID nº 21506367), a parte Apelante requereu a isenção de pagamento de recolhimento do preparo, sob o fundamento de que, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 387, as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública lhe foram estendidas por equiparação.

Através das decisões de ID’s nº 24131215 e nº 26476934, o pleito de isenção foi indeferido, em função do que foi determinada a intimação da parte apelante para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.

Intimada, a parte apelante limitou-se a apresentar manifestação de ID nº 29940876 com vistas a obter a reconsideração do entendimento anteriormente exarado.

É o Relatório.

DECIDO

Cumpre evidenciar que o Código Processual Civil impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007 do CPC:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação Cível interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007 do CPC, bem como a Apelante se manteve inerte quando intimada para efetuar o seu pagamento, diante do indeferimento da isenção do recolhimento do preparo pretendido.

Repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir a presente Apelação Cível, por manifesta deserção.

Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 99, §7º e 101, §2º, do CPC.

Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Expedientes necessários.

 

TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015603-89.2012.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0015603-89.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MARILEIDE FERREIRA LIMA

Réu

CICERA ROMANA ANDRADE DA SILVA

Publicação

16/03/2026