Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0000392-89.2012.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO POSSÍVEL A APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDOS. SÚMULA 519 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão proferida pelo Juízo de Vara da Comarca de origem que, em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança, rejeitou impugnação apresentada pelo ente público executado, homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial, fixou o valor da execução em R$ 460.035,73, determinou a expedição de requisição de pagamento, manteve honorários advocatícios e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação válida da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se seria necessária a prévia liquidação da sentença antes do cumprimento do julgado e se houve excesso de execução; e (iii) determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil admite a intimação da Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, inclusive por meio eletrônico, inexistindo nulidade quando não demonstrado prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A alegação de nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se, sob pena de preclusão, sobretudo quando verificada a participação regular do ente público nos atos processuais. A liquidação de sentença é dispensável quando o título judicial contém parâmetros suficientes para a apuração do valor devido, permitindo sua atualização mediante simples cálculos aritméticos. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, nos termos do art. 525 do CPC, sendo insuficiente a impugnação genérica desacompanhada de planilha comparativa. A homologação de cálculos elaborados pelo exequente e conferidos pela contadoria judicial deve ser mantida quando não demonstrado erro objetivo na apuração do montante executado. Não são cabíveis honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada, conforme entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. A multa por litigância de má-fé permanece mantida diante da ausência de impugnação recursal específica apta a permitir sua revisão sem risco de supressão de instância ou reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A nulidade por ausência de intimação da Fazenda Pública exige demonstração de efetivo prejuízo processual e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. É dispensável a liquidação de sentença quando o título judicial permite a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos. A alegação de excesso de execução depende da apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, sendo insuficiente impugnação genérica. Não são devidos honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509 e 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; TJPI, Apelação Cível nº 0800788-39.2018.8.18.0077, Rel. Des.ª Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000392-89.2012.8.18.0050 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000392-89.2012.8.18.0050
APELANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
APELADO: MANOEL LAGES FILHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO POSSÍVEL A APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDOS. SÚMULA 519 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra decisão proferida pelo Juízo de Vara da Comarca de origem que, em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança, rejeitou impugnação apresentada pelo ente público executado, homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial, fixou o valor da execução em R$ 460.035,73, determinou a expedição de requisição de pagamento, manteve honorários advocatícios e aplicou multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação válida da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se seria necessária a prévia liquidação da sentença antes do cumprimento do julgado e se houve excesso de execução; e (iii) determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil admite a intimação da Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, inclusive por meio eletrônico, inexistindo nulidade quando não demonstrado prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.

  2. A alegação de nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se, sob pena de preclusão, sobretudo quando verificada a participação regular do ente público nos atos processuais.

  3. A liquidação de sentença é dispensável quando o título judicial contém parâmetros suficientes para a apuração do valor devido, permitindo sua atualização mediante simples cálculos aritméticos.

  4. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, nos termos do art. 525 do CPC, sendo insuficiente a impugnação genérica desacompanhada de planilha comparativa.

  5. A homologação de cálculos elaborados pelo exequente e conferidos pela contadoria judicial deve ser mantida quando não demonstrado erro objetivo na apuração do montante executado.

  6. Não são cabíveis honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada, conforme entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.

  7. A multa por litigância de má-fé permanece mantida diante da ausência de impugnação recursal específica apta a permitir sua revisão sem risco de supressão de instância ou reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A nulidade por ausência de intimação da Fazenda Pública exige demonstração de efetivo prejuízo processual e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

  2. É dispensável a liquidação de sentença quando o título judicial permite a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos.

  3. A alegação de excesso de execução depende da apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, sendo insuficiente impugnação genérica.

  4. Não são devidos honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509 e 525.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; TJPI, Apelação Cível nº 0800788-39.2018.8.18.0077, Rel. Des.ª Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Esperantina contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada por Manoel Lages Filho.

A demanda originária foi julgada procedente, tendo o recurso anteriormente interposto pelo Município sido desprovido, com posterior trânsito em julgado do acórdão.

Na fase executiva, o exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo. O Município apresentou impugnação, alegando nulidade por ausência de intimação válida, excesso de execução e necessidade de prévia liquidação da sentença.

O Juízo de origem rejeitou a impugnação, homologou os cálculos da contadoria judicial e fixou o valor da execução em R$ 460.035,73 (quatrocentos e sessenta mil, trinta e cinco reais e setenta e três centavos), determinando a expedição de requisição de pagamento, além de aplicar multa por litigância de má-fé e manter a condenação em honorários advocatícios.

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, reiterando as referidas alegações.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado.

É o relatório.

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO

O apelante sustenta nulidade dos atos processuais sob o argumento de que não teria sido regularmente intimado, em violação às prerrogativas da Fazenda Pública.

A tese não merece acolhida.

O Código de Processo Civil estabelece que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, podendo a comunicação processual ocorrer por meio eletrônico, na forma da lei.

Nos autos, não se verifica irregularidade apta a comprometer o contraditório ou a ampla defesa.

Cumpre destacar, ademais, que eventual vício deveria ter sido arguido na primeira oportunidade em que coube à parte manifestar-se, sob pena de preclusão, conforme disciplina o regime das nulidades processuais previsto no Código de Processo Civil.

No caso concreto, observa-se que o Município participou regularmente do processo, apresentando manifestações, impugnação ao cumprimento de sentença e recursos.

Assim, não demonstrado prejuízo processual efetivo, não há que se falar em nulidade.

Rejeito, portanto, a preliminar.

2.3. DO MÉRITO:

Sustenta o apelante que a execução teria sido processada sem prévia liquidação da sentença, em afronta ao art. 509 do Código de Processo Civil.

Também neste ponto a irresignação não prospera.

A liquidação de sentença somente é necessária quando o título judicial não define o valor da condenação nem permite sua apuração mediante simples cálculos aritméticos.

Na hipótese dos autos, o título executivo judicial estabeleceu parâmetros suficientes para a apuração do montante devido, permitindo sua atualização mediante cálculos.

A jurisprudência consolidada admite que, nessas situações, o cumprimento de sentença pode ser iniciado diretamente com a apresentação de memória de cálculo, sem necessidade de fase autônoma de liquidação.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

Desnecessária a liquidação de sentença quando meros cálculos aritméticos são suficientes para aparelhar o cumprimento da sentença. O alegado excesso de execução não prospera quando o executado deixa de apresentar planilha discriminada demonstrando os valores que entende corretos.”

(TJPI, Apelação Cível nº 0800788-39.2018.8.18.0077, Rel. Des.ª Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/02/2023).

Assim, inexistindo iliquidez do título judicial, correta a adoção do procedimento de cumprimento de sentença.

O Município sustenta, em sequência, que o valor executado seria excessivo.

Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado do valor que o executado entende correto. E a decisão recorrida atende ao critério legal, uma que que se baseou nos cálculos apresentados pelo exequente e na conferência realizada pela contadoria judicial.

Não se verifica demonstração objetiva de erro nos cálculos homologados.

A mera alegação genérica de excesso não é suficiente para infirmar o montante apurado.

Desse modo, não comprovado o excesso de execução, deve ser mantida a homologação dos cálculos.

Quanto aos honorários advocatícios fixados na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, assiste razão parcial ao apelante.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada. Tal orientação encontra-se sintetizada na Súmula 519 do STJ, segundo a qual:

Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”

Dessa forma, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios decorrente da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

Ademais, no que se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, esta exige demonstração inequívoca de conduta processual dolosa ou temerária.

No caso concreto, embora a insurgência recursal não prospere em grande parte, a simples utilização de meios processuais de defesa não caracteriza, por si só, má-fé.

Entretanto, como a matéria não foi objeto de pedido específico nas razões recursais com fundamentação detalhada, não é possível promover alteração de ofício neste ponto sem risco de supressão de instância ou reformatio in pejus.

Assim, mantém-se a decisão quanto à multa aplicada.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER da apelação cível e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a condenação em honorários advocatícios decorrente da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000392-89.2012.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ

Réu

MANOEL LAGES FILHO

Publicação

08/04/2026