![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000392-89.2012.8.18.0050 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO POSSÍVEL A APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDOS. SÚMULA 519 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509 e 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; TJPI, Apelação Cível nº 0800788-39.2018.8.18.0077, Rel. Des.ª Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Esperantina contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada por Manoel Lages Filho. A demanda originária foi julgada procedente, tendo o recurso anteriormente interposto pelo Município sido desprovido, com posterior trânsito em julgado do acórdão. Na fase executiva, o exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo. O Município apresentou impugnação, alegando nulidade por ausência de intimação válida, excesso de execução e necessidade de prévia liquidação da sentença. O Juízo de origem rejeitou a impugnação, homologou os cálculos da contadoria judicial e fixou o valor da execução em R$ 460.035,73 (quatrocentos e sessenta mil, trinta e cinco reais e setenta e três centavos), determinando a expedição de requisição de pagamento, além de aplicar multa por litigância de má-fé e manter a condenação em honorários advocatícios. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, reiterando as referidas alegações. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado. É o relatório. VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃOO apelante sustenta nulidade dos atos processuais sob o argumento de que não teria sido regularmente intimado, em violação às prerrogativas da Fazenda Pública. A tese não merece acolhida. O Código de Processo Civil estabelece que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, podendo a comunicação processual ocorrer por meio eletrônico, na forma da lei. Nos autos, não se verifica irregularidade apta a comprometer o contraditório ou a ampla defesa. Cumpre destacar, ademais, que eventual vício deveria ter sido arguido na primeira oportunidade em que coube à parte manifestar-se, sob pena de preclusão, conforme disciplina o regime das nulidades processuais previsto no Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que o Município participou regularmente do processo, apresentando manifestações, impugnação ao cumprimento de sentença e recursos. Assim, não demonstrado prejuízo processual efetivo, não há que se falar em nulidade. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3. DO MÉRITO:Sustenta o apelante que a execução teria sido processada sem prévia liquidação da sentença, em afronta ao art. 509 do Código de Processo Civil. Também neste ponto a irresignação não prospera. A liquidação de sentença somente é necessária quando o título judicial não define o valor da condenação nem permite sua apuração mediante simples cálculos aritméticos. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial estabeleceu parâmetros suficientes para a apuração do montante devido, permitindo sua atualização mediante cálculos. A jurisprudência consolidada admite que, nessas situações, o cumprimento de sentença pode ser iniciado diretamente com a apresentação de memória de cálculo, sem necessidade de fase autônoma de liquidação. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “Desnecessária a liquidação de sentença quando meros cálculos aritméticos são suficientes para aparelhar o cumprimento da sentença. O alegado excesso de execução não prospera quando o executado deixa de apresentar planilha discriminada demonstrando os valores que entende corretos.” (TJPI, Apelação Cível nº 0800788-39.2018.8.18.0077, Rel. Des.ª Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/02/2023). Assim, inexistindo iliquidez do título judicial, correta a adoção do procedimento de cumprimento de sentença. O Município sustenta, em sequência, que o valor executado seria excessivo. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado do valor que o executado entende correto. E a decisão recorrida atende ao critério legal, uma que que se baseou nos cálculos apresentados pelo exequente e na conferência realizada pela contadoria judicial. Não se verifica demonstração objetiva de erro nos cálculos homologados. A mera alegação genérica de excesso não é suficiente para infirmar o montante apurado. Desse modo, não comprovado o excesso de execução, deve ser mantida a homologação dos cálculos. Quanto aos honorários advocatícios fixados na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, assiste razão parcial ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada. Tal orientação encontra-se sintetizada na Súmula 519 do STJ, segundo a qual: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Dessa forma, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios decorrente da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, no que se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, esta exige demonstração inequívoca de conduta processual dolosa ou temerária. No caso concreto, embora a insurgência recursal não prospere em grande parte, a simples utilização de meios processuais de defesa não caracteriza, por si só, má-fé. Entretanto, como a matéria não foi objeto de pedido específico nas razões recursais com fundamentação detalhada, não é possível promover alteração de ofício neste ponto sem risco de supressão de instância ou reformatio in pejus. Assim, mantém-se a decisão quanto à multa aplicada. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER da apelação cível e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a condenação em honorários advocatícios decorrente da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 08/04/2026
|
|
0000392-89.2012.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorMUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ
RéuMANOEL LAGES FILHO
Publicação08/04/2026