Acórdão de 2º Grau

Cadastro Reserva 0760010-20.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE REGRA EDITALÍCIA APÓS REALIZAÇÃO DAS PROVAS. CRITÉRIO DE CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária de obrigação de fazer proposta por candidato em concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina. O autor, classificado na 37ª posição para o cargo de Assistente Técnico Administrativo – Condutor de Ambulância, sustenta que o edital originário previa convocação para prova de títulos dos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas ofertadas. Posteriormente, após a realização das provas e divulgação dos resultados, foi publicado o Aditivo nº 02/2024, que alterou o critério de convocação, reduzindo o número de candidatos convocados e excluindo o agravante da etapa subsequente. Pleiteia sua convocação para a prova de títulos e o prosseguimento no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração promovida por aditivo ao edital de concurso público, após a realização das provas e divulgação dos resultados, que modifica o critério de convocação para etapa subsequente e reduz o número de candidatos convocados, viola os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos candidatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso constitui a lei interna do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo suas regras ser observadas durante todo o processo seletivo. 4. Alterações nas regras do edital após o início do certame, especialmente após a realização das provas e divulgação de resultados, violam os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos candidatos. 5. O subitem 10.1 do edital originário previa a convocação para a prova de títulos dos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas ofertadas para o cargo, expressão que deve ser interpretada como abrangendo tanto as vagas imediatas quanto aquelas destinadas ao cadastro de reserva. 6. Considerando a existência de 2 vagas imediatas e 20 vagas para cadastro de reserva, o total de vagas previstas era de 22, de modo que deveriam ser convocados até 44 candidatos para a etapa de prova de títulos. 7. O Aditivo nº 02/2024 alterou substancialmente o critério de convocação ao limitar a convocação a apenas 22 candidatos, restringindo o universo de participantes da fase de títulos e excluindo candidatos que estavam classificados dentro do limite previsto no edital originário. 8. Tal modificação configura alteração indevida das regras do certame no curso do processo seletivo, circunstância que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a observância da legalidade administrativa e das regras inicialmente estabelecidas. 9. O agravante, classificado na 37ª posição, encontra-se dentro do limite de 44 candidatos que deveriam ser convocados conforme a redação original do edital, razão pela qual possui direito de participar da etapa de prova de títulos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos, não sendo admitida alteração das regras do certame após a realização das provas e divulgação de resultados. 2. A expressão “número de vagas” prevista em edital deve ser interpretada como abrangendo tanto as vagas imediatas quanto aquelas destinadas ao cadastro de reserva, quando inexistir distinção expressa no instrumento convocatório. 3. A modificação superveniente de critério de convocação que reduz o número de candidatos aptos a participar de etapa subsequente do concurso viola os princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da proteção da confiança legítima. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.08.2020; STF, ARE 783.248 AgR/PB, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 18.11.2016; STF, RE 598.099 (Tema 161); STF, MS 27.160/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; TRF-1, AMS 0001303-31.2013.4.01.3815, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, j. 30.03.2015. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760010-20.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760010-20.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Agravante: CÉSAR RÔMULO DA SILVA ROCHA FILHO

Advogada: Camila Paula Barros De Oliveira (OAB/PI nº 22.797)

Agravados: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI; IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL; MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE REGRA EDITALÍCIA APÓS REALIZAÇÃO DAS PROVAS. CRITÉRIO DE CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária de obrigação de fazer proposta por candidato em concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina. O autor, classificado na 37ª posição para o cargo de Assistente Técnico Administrativo – Condutor de Ambulância, sustenta que o edital originário previa convocação para prova de títulos dos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas ofertadas. Posteriormente, após a realização das provas e divulgação dos resultados, foi publicado o Aditivo nº 02/2024, que alterou o critério de convocação, reduzindo o número de candidatos convocados e excluindo o agravante da etapa subsequente. Pleiteia sua convocação para a prova de títulos e o prosseguimento no certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração promovida por aditivo ao edital de concurso público, após a realização das provas e divulgação dos resultados, que modifica o critério de convocação para etapa subsequente e reduz o número de candidatos convocados, viola os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos candidatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O edital do concurso constitui a lei interna do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo suas regras ser observadas durante todo o processo seletivo.

4. Alterações nas regras do edital após o início do certame, especialmente após a realização das provas e divulgação de resultados, violam os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos candidatos.

5. O subitem 10.1 do edital originário previa a convocação para a prova de títulos dos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas ofertadas para o cargo, expressão que deve ser interpretada como abrangendo tanto as vagas imediatas quanto aquelas destinadas ao cadastro de reserva.

6. Considerando a existência de 2 vagas imediatas e 20 vagas para cadastro de reserva, o total de vagas previstas era de 22, de modo que deveriam ser convocados até 44 candidatos para a etapa de prova de títulos.

7. O Aditivo nº 02/2024 alterou substancialmente o critério de convocação ao limitar a convocação a apenas 22 candidatos, restringindo o universo de participantes da fase de títulos e excluindo candidatos que estavam classificados dentro do limite previsto no edital originário.

8. Tal modificação configura alteração indevida das regras do certame no curso do processo seletivo, circunstância que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a observância da legalidade administrativa e das regras inicialmente estabelecidas.

9. O agravante, classificado na 37ª posição, encontra-se dentro do limite de 44 candidatos que deveriam ser convocados conforme a redação original do edital, razão pela qual possui direito de participar da etapa de prova de títulos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos, não sendo admitida alteração das regras do certame após a realização das provas e divulgação de resultados.

2. A expressão “número de vagas” prevista em edital deve ser interpretada como abrangendo tanto as vagas imediatas quanto aquelas destinadas ao cadastro de reserva, quando inexistir distinção expressa no instrumento convocatório.

3. A modificação superveniente de critério de convocação que reduz o número de candidatos aptos a participar de etapa subsequente do concurso viola os princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da proteção da confiança legítima.

__________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.08.2020; STF, ARE 783.248 AgR/PB, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 18.11.2016; STF, RE 598.099 (Tema 161); STF, MS 27.160/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; TRF-1, AMS 0001303-31.2013.4.01.3815, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, j. 30.03.2015.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CESAR ROMULO DA SILVA ROCHA FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Processo nº 0835650-94.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.

Em síntese, nas razões recursais presentes em ID. 26797473, o agravante reitera a tese prevista na inicial de que a alteração promovida no edital teria ocorrido após a realização das provas e divulgação de resultados, circunstância que, em seu entender, violaria a estabilidade das regras do certame e a confiança legítima dos candidatos. Sustenta que a interpretação conferida pelo juízo de origem estaria equivocada, pois a previsão inicial do edital abrangia tanto as vagas imediatas quanto aquelas destinadas ao cadastro de reserva, de modo que a convocação deveria alcançar quantitativo superior de candidatos. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar sua convocação para a prova de títulos e o regular prosseguimento nas fases subsequentes do concurso público.

Devidamente intimados, o MUNICÍPIO DE TERESINA e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE apresentaram contrarrazões ao recurso (ID. 29345299), defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustentam que a eliminação do agravante ocorreu em estrita observância às regras editalícias, asseverando que o edital originário previa a convocação para a prova de títulos apenas dos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas imediatas, o que resultaria na convocação de apenas quatro candidatos. Argumentam que o Aditivo nº 02/2024, ao alterar a redação do subitem 10.1 do edital, ampliou o número de candidatos convocados para a fase de títulos para 22 candidatos, ao considerar a soma das vagas imediatas e das vagas destinadas ao cadastro de reserva. Assim, sustentam que a alteração beneficiou os candidatos e não ocasionou qualquer prejuízo ao agravante, que, classificado na 37ª posição, permaneceria fora do limite de convocação em qualquer das hipóteses. Defendem, ainda, a observância do princípio da vinculação ao edital e ressaltam que o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade das denominadas cláusulas de barreira em concursos públicos, citando o precedente firmado no Tema 376 da repercussão geral. Ao final, requerem o não provimento do agravo de instrumento.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, visto que carece interesse apto a justificar sua intervenção.

Este é o relatório.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância de competência do primeiro grau.

Consta dos autos que o agravante ajuizou ação ordinária sustentando ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, destinado ao provimento de cargos na Fundação Municipal de Saúde de Teresina, concorrendo ao cargo de Assistente Técnico Administrativo – Condutor de Ambulância, no qual obteve classificação aproximada na 37ª posição após a realização das provas objetiva e discursiva. Aduz que o edital originário previa a convocação para a fase de prova de títulos dos candidatos classificados até o limite correspondente a duas vezes o número de vagas ofertadas, circunstância que, considerando a existência de 02 vagas imediatas e 20 vagas destinadas ao cadastro de reserva, resultaria na convocação de 44 candidatos para a referida etapa do certame.

Segundo sustenta o agravante, após a realização das provas e divulgação da classificação da prova objetiva, foi publicado aditivo ao edital, o qual alterou os critérios de convocação para a prova de títulos, estabelecendo que seriam convocados apenas os candidatos classificados até o limite correspondente à soma das vagas imediatas com as vagas destinadas ao cadastro de reserva, totalizando 22 candidatos. Afirma que a alteração superveniente das regras editalícias teria restringido indevidamente o universo de candidatos convocados para a fase subsequente, ocasionando sua exclusão do certame, apesar de anteriormente se encontrar dentro do quantitativo que seria convocado conforme as regras originárias do edital. Alega, assim, violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica, postulando a concessão de tutela de urgência para que fosse convocado para a fase de prova de títulos e pudesse prosseguir nas demais etapas do concurso.

O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido liminar, reconheceu a presença do requisito do perigo da demora, em razão do andamento do concurso público, mas concluiu pela ausência de probabilidade do direito, destacando que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já teria se manifestado em casos semelhantes no sentido de que o Aditivo nº 02/2024 promoveu ampliação do número de candidatos convocados para a prova de títulos. Nesse contexto, consignou que, antes da alteração editalícia, seriam convocados apenas 04 candidatos (duas vezes o número de vagas imediatas), ao passo que, após o aditivo, passaram a ser convocados 22 candidatos (correspondentes às vagas imediatas somadas ao cadastro de reserva), concluindo que a modificação teria ampliado, e não restringido, o número de participantes na fase subsequente. Em razão disso, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor.

De início, destaco que a jurisprudência dominante possui o entendimento de que o edital constitui a lei do concurso, vinculando ambas às partes, de tal modo que são vedadas alterações nas regras do certame após o período de inscrição e de realização das provas, veja-se: 


DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança. V - Recurso desprovido. (STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.8.2014. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RE 598.099 (TEMA 161). 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2. Conforme assentado no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anteriormente previsto, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - AgR ARE: 783248 PB - PARAÍBA, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-257 02-12-2016)

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. EDITAL MODIFICADO APÓS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. "Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005)" (STF, MS 27.160/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ de 06/03/2009). 2. Não se pode promover alterações no edital após o período de inscrição e da realização das provas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 3. No caso, a Universidade promoveu alterações no edital do certame após o término do período da inscrição e depois da realização das provas, alterando significativamente a ordem de classificação dos candidatos excedentes, ao estabelecer nova regra pela qual as vagas da lista de espera seriam disponibilizadas seguindo o sistema de cotas e não pelo critério da ampla concorrência, como inicialmente previsto. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial não providas.(TRF-1 - AMS: 00013033120134013815, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2015)

 

In casu, cumpre observar que o subitem 10.1 do edital originário estabelecia que seriam convocados para a Prova de Títulos, de caráter classificatório, os candidatos aprovados nas provas objetiva e discursiva até o limite de duas vezes o número de vagas ofertadas para o cargo. No caso específico do cargo de Assistente Técnico Administrativo – Condutor de Ambulância, o edital previu expressamente a existência de 02 (duas) vagas imediatas e 20 (vinte) vagas destinadas ao cadastro de reserva, totalizando, portanto, 22 vagas previstas para o cargo.

Desse modo, a aplicação literal da regra estabelecida no edital conduz à conclusão de que deveriam ser convocados para a etapa da prova de títulos até 44 candidatos, correspondente ao dobro do número total de vagas previstas. Com efeito, o instrumento convocatório não fez qualquer distinção entre vagas imediatas e vagas destinadas ao cadastro de reserva ao empregar a expressão “vagas”, circunstância que impõe, por força da interpretação sistemática do edital, a compreensão de que o termo abrange ambas as espécies de vagas previstas para o cargo.

Assim, quando o subitem editalício estabelece que serão convocados os candidatos classificados até duas vezes o número de “vagas”, sem qualquer ressalva ou limitação expressa, a interpretação juridicamente mais adequada é a de que o cálculo deve considerar a totalidade das vagas previstas para o cargo, e não apenas aquelas de provimento imediato.

Nesse contexto, considerando que o cargo em questão previa 02 vagas imediatas e 20 vagas para cadastro de reserva, tem-se que o total de vagas previstas corresponde a 22 vagas, razão pela qual deveriam ser convocados 44 candidatos para a fase de prova de títulos. Tal interpretação mostra-se plenamente coerente com a lógica do certame e com a própria finalidade da etapa classificatória, que consiste em ordenar os candidatos habilitados dentro do universo de classificados aptos a compor tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva.

No caso concreto, verifica-se que o autor logrou êxito nas fases anteriores do certame, tendo obtido pontuação suficiente nas provas objetiva e discursiva e alcançado a 37ª colocação na classificação geral, posição que se encontrava dentro do limite de 44 candidatos que deveriam ser convocados para a prova de títulos, caso observada a redação original do edital.

Ocorre que, após a realização das provas e até mesmo após a divulgação da classificação preliminar, foi publicado o Aditivo nº 02, que alterou substancialmente o critério de convocação para a prova de títulos, passando a considerar apenas a soma das vagas imediatas com as vagas do cadastro de reserva, sem a aplicação da regra do dobro anteriormente prevista. Como consequência dessa alteração, o número de candidatos convocados para a prova de títulos foi reduzido para 22 candidatos, excluindo diversos candidatos que anteriormente se encontravam dentro do limite estabelecido no edital, entre eles o próprio autor.

Tal modificação configura inequívoca alteração das regras do certame após o seu início e após a divulgação dos resultados das fases já realizadas, circunstância que afronta diretamente os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos candidatos. Com efeito, uma vez publicado o edital e iniciadas as etapas do concurso público, a Administração Pública encontra-se estritamente vinculada às regras por ela própria estabelecidas, não podendo alterá-las de modo a prejudicar os candidatos que participaram do certame confiando na estabilidade das condições inicialmente previstas.

Logo, não se questionou a legalidade da cláusula de barreira em concurso, mas sim a sua superveniente alteração — e por consequência, mudança das regras do jogo do concurso — após a prévia realização de etapas do certame, o que é vedado pelo STF. 

Além disso, sendo cabível a intervenção do Poder Judiciário para sustar os efeitos de ato administrativo eivada de vício legal, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos, não há que se falar em inviabilidade da antecipação de tutela no juízo a quo.  

Dessa forma, a alteração promovida pelo Aditivo nº 02, ao restringir o número de candidatos convocados para a prova de títulos e excluir candidatos que se encontravam legitimamente classificados dentro do limite previsto no edital originário, revela-se incompatível com o regime jurídico que rege os concursos públicos, impondo-se o reconhecimento do direito do autor de prosseguir no certame e participar da etapa de prova de títulos, em observância às regras originalmente estabelecidas no instrumento convocatório.

Portanto, merece provimento o presente recurso.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para que seja determinado aos agravados INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, MUNICÍPIO DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA que procedam à convocação do autor, CÉSAR RÔMULO DA SILVA ROCHA FILHO, para a realização da prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, referente ao cargo de Assistente Técnico Administrativo – Condutor de Ambulância, assegurando-lhe a participação regular nas fases subsequentes do certame, observados os critérios originalmente previstos no edital.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, visto que carece interesse apto a justificar sua intervenção, razão pela qual dispensa-se a sua intimação para ciência deste decisum.

É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760010-20.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cadastro Reserva

Autor

CESAR ROMULO DA SILVA ROCHA FILHO

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

Publicação

08/04/2026