Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801372-16.2024.8.18.0039


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES A SER APURADA NA FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda. contra acórdão de Turma Recursal que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito proposta por consorciado, com determinação de restituição dos valores pagos, deduzidas proporcionalmente taxa de administração, taxa de adesão e prêmios de seguro. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de dedução, do valor da condenação, da quantia de R$ 3.325,03 já restituída ao recorrido. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido subsidiário de dedução de valor que a administradora de consórcio afirma já ter restituído ao consorciado. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado examinou a alegação relativa ao pagamento já realizado pela administradora de consórcio em extensão suficiente para formar o convencimento do órgão julgador. 5. A decisão consignou que eventual compensação ou abatimento de valores já pagos deve ser objeto de apuração na fase de execução do julgado. 6. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos das partes, bastando a apresentação de fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 7. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801372-16.2024.8.18.0039 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801372-16.2024.8.18.0039
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RECORRIDO: JOSE CERQUEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LORENA MARIA LIMA SIMEAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES A SER APURADA NA FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de Declaração opostos por Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda. contra acórdão de Turma Recursal que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito proposta por consorciado, com determinação de restituição dos valores pagos, deduzidas proporcionalmente taxa de administração, taxa de adesão e prêmios de seguro. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de dedução, do valor da condenação, da quantia de R$ 3.325,03 já restituída ao recorrido.

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido subsidiário de dedução de valor que a administradora de consórcio afirma já ter restituído ao consorciado.

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

4. O acórdão embargado examinou a alegação relativa ao pagamento já realizado pela administradora de consórcio em extensão suficiente para formar o convencimento do órgão julgador.

5. A decisão consignou que eventual compensação ou abatimento de valores já pagos deve ser objeto de apuração na fase de execução do julgado.

6. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos das partes, bastando a apresentação de fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.

7. Embargos de declaração não acolhidos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que conheceu do Recurso Inominado e lhe negou provimento, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito proposta por JOSÉ CERQUEIRA DE SOUSA, determinando a restituição dos valores pagos pelo consorciado, com dedução proporcional da taxa de administração, taxa de adesão e prêmios de seguro, devidamente corrigidos monetariamente.

Em síntese, sustenta a embargante a ocorrência de omissão no acórdão embargado, porquanto não teria havido manifestação expressa acerca do pedido subsidiário formulado nas razões recursais, consistente na dedução do valor já restituído ao recorrido, no montante de R$ 3.325,03, do total da condenação. Aduz que a decisão colegiada, ao manter integralmente a sentença de origem, deixou de apreciar tal pleito, o que configuraria vício sanável pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

Conforme certidão constante dos autos, a parte embargada, JOSÉ CERQUEIRA DE SOUSA, embora devidamente intimada para se manifestar acerca dos presentes embargos declaratórios, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. 

É o breve relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.

O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.

O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado.

Houve manifestação expressa acerca da alegação de pagamento já realizado pela administradora de consórcio, em extensão suficiente para formar o convencimento do órgão julgador e embasar a conclusão adotada, tendo o acórdão consignado que eventual compensação ou abatimento de quantias já pagas deverá ser objeto de apuração na fase de execução do julgado.

Além disso, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Logo, não restou caracterizado o vício apontado.

Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. 

É como voto.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801372-16.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

JOSE CERQUEIRA DE SOUSA

Publicação

15/04/2026