
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800334-86.2021.8.18.0034
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual, Indenização / Terço Constitucional]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA
RECORRIDO: LINA MARIA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA - PI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que condenou o o ente público ao pagamento de verbas de natureza remuneratória, consistentes em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, decorrentes de contratação temporária de servidora municipal.
Aduz a parte recorrente violação aos arts. 2º, 5º, II, e 37 da Constituição Federal, alegando afronta ao princípio da legalidade, à independência dos poderes e à reserva legal em matéria remuneratória, defendendo que a condenação foi imposta sem base legal suficiente e que a decisão recorrida teria desconsiderado o ônus da prova e o regime jurídico-administrativo da contratação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia foi decidida pelo acórdão recorrido com base na análise do conjunto fático-probatório e na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, especialmente normas que disciplinam a contratação temporária de servidores e o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da prestação de serviços à Administração Pública.
Eventual modificação do entendimento adotado demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional e de normas locais, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 279, segundo a qual não cabe recurso extraordinário quando a análise da controvérsia exige revolvimento do conjunto fático-probatório.
A alegada violação aos arts. 2º, 5º, II, e 37 da Constituição Federal, na forma em que deduzida, mostra-se meramente reflexa, pois depende da prévia interpretação da legislação ordinária que rege a relação jurídica entre as partes, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário.
Também não se verifica demonstração adequada de repercussão geral, tendo o recorrente se limitado a afirmar genericamente a relevância da matéria, sem indicar questão constitucional com transcendência econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes, tratando-se de controvérsia restrita ao caso concreto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil, em razão da ausência de ofensa direta à Constituição Federal, da incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e da inexistência de repercussão geral.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800334-86.2021.8.18.0034
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE AGUA BRANCA
RéuLINA MARIA LIMA
Publicação18/03/2026