Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0838431-94.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


PROCESSO Nº: 0838431-94.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: MARIANA RODRIGUES PIEROTE ROCHA


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO SUPERVENIENTE CELEBRADO PELAS PARTES APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUTOCOMPOSIÇÃO ESTIMULADA PELO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 3º, §§2º E 3º, 487, III, “B”, E 932, I, DO CPC. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL.

I. Caso em exame

  1. Verifica-se que, após o julgamento dos embargos de declaração, as partes celebraram acordo visando à composição integral da controvérsia, requerendo sua homologação judicial.

II. Questão em discussão

2. Possibilidade de homologação de acordo superveniente firmado pelas partes em fase recursal, ainda não operado o trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil de 2015 prestigia a autocomposição, autorizando a solução consensual do conflito em qualquer fase processual.

4. A transação válida, firmada por partes capazes e versando sobre direito disponível, deve ser homologada judicialmente, produzindo efeitos de resolução do mérito.

5. A celebração de acordo posterior ao julgamento de recurso ou de embargos de declaração constitui fato jurídico superveniente apto a ensejar a extinção do processo, em observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.

IV. Dispositivo e tese

6. Acordo homologado, com extinção do processo com resolução do mérito.

Tese de julgamento: É possível a homologação de acordo celebrado pelas partes em sede recursal, mesmo após o julgamento de embargos de declaração, desde que ainda não operado o trânsito em julgado, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – RELATÓRIO

 

Compulsando os autos, verifica-se que, após o julgamento dos embargos de declaração por esta Relatoria, as partes vieram aos autos informar a celebração de acordo para composição integral da lide, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo.

Conforme se verifica do termo de acordo juntado aos autos, as partes pactuaram o pagamento da quantia de R$ 4.500,00, com previsão de quitação integral das obrigações discutidas na demanda e renúncia expressa ao direito de prosseguir com qualquer pretensão relacionada ao contrato objeto da ação.

Consta, ainda, que as partes reconheceram a inexistência de vícios de consentimento e manifestaram ciência quanto aos efeitos jurídicos da transação, requerendo a homologação judicial do ajuste para fins de extinção do processo.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

O Código de Processo Civil de 2015 consagra, como diretriz estruturante, o estímulo à autocomposição, determinando que o Estado-juiz promova a solução consensual dos conflitos em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação de decisões judiciais (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC).

Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes. Tal regra aplica-se igualmente à fase recursal, sendo plenamente possível a homologação de acordo superveniente ao julgamento de recurso ou de embargos de declaração, desde que ainda não operado o trânsito em julgado.

No caso concreto, verifica-se que este Relator já havia proferido decisão nos embargos de declaração opostos pela instituição financeira, os quais foram parcialmente providos apenas para sanar omissão relativa à compensação de valores efetivamente transferidos à consumidora, mantendo-se hígidos os demais termos do julgado.

Todavia, a celebração de acordo posterior evidencia a superveniência de fato jurídico apto a modificar a situação processual anteriormente estabelecida, autorizando a homologação do ajuste como forma de composição definitiva da controvérsia.

A transação firmada mostra-se válida, porquanto celebrada por partes capazes, versando sobre direito patrimonial disponível e inexistindo indícios de vício de vontade ou afronta à ordem pública, atendendo, portanto, aos requisitos previstos nos arts. 104 e 840 do Código Civil.

Além disso, o ajuste contempla cláusula de quitação geral e irrevogável, bem como previsão de renúncia expressa ao direito de recorrer ou prosseguir na demanda, circunstância que reforça a finalidade de encerramento definitivo da lide e concretiza os princípios da segurança jurídica e da economia processual.

Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se a homologação do acordo, com resolução do mérito e consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 487, III, “b”, e 932, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, que fica sendo parte integrante desta decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento dos autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838431-94.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0838431-94.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

MARIANA RODRIGUES PIEROTE ROCHA

Publicação

16/03/2026