
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0838431-94.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: MARIANA RODRIGUES PIEROTE ROCHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO SUPERVENIENTE CELEBRADO PELAS PARTES APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUTOCOMPOSIÇÃO ESTIMULADA PELO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 3º, §§2º E 3º, 487, III, “B”, E 932, I, DO CPC. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL.
I. Caso em exame
Verifica-se que, após o julgamento dos embargos de declaração, as partes celebraram acordo visando à composição integral da controvérsia, requerendo sua homologação judicial.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de homologação de acordo superveniente firmado pelas partes em fase recursal, ainda não operado o trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil de 2015 prestigia a autocomposição, autorizando a solução consensual do conflito em qualquer fase processual.
4. A transação válida, firmada por partes capazes e versando sobre direito disponível, deve ser homologada judicialmente, produzindo efeitos de resolução do mérito.
5. A celebração de acordo posterior ao julgamento de recurso ou de embargos de declaração constitui fato jurídico superveniente apto a ensejar a extinção do processo, em observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Acordo homologado, com extinção do processo com resolução do mérito.
Tese de julgamento: É possível a homologação de acordo celebrado pelas partes em sede recursal, mesmo após o julgamento de embargos de declaração, desde que ainda não operado o trânsito em julgado, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Compulsando os autos, verifica-se que, após o julgamento dos embargos de declaração por esta Relatoria, as partes vieram aos autos informar a celebração de acordo para composição integral da lide, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo.
Conforme se verifica do termo de acordo juntado aos autos, as partes pactuaram o pagamento da quantia de R$ 4.500,00, com previsão de quitação integral das obrigações discutidas na demanda e renúncia expressa ao direito de prosseguir com qualquer pretensão relacionada ao contrato objeto da ação.
Consta, ainda, que as partes reconheceram a inexistência de vícios de consentimento e manifestaram ciência quanto aos efeitos jurídicos da transação, requerendo a homologação judicial do ajuste para fins de extinção do processo.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil de 2015 consagra, como diretriz estruturante, o estímulo à autocomposição, determinando que o Estado-juiz promova a solução consensual dos conflitos em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação de decisões judiciais (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC).
Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes. Tal regra aplica-se igualmente à fase recursal, sendo plenamente possível a homologação de acordo superveniente ao julgamento de recurso ou de embargos de declaração, desde que ainda não operado o trânsito em julgado.
No caso concreto, verifica-se que este Relator já havia proferido decisão nos embargos de declaração opostos pela instituição financeira, os quais foram parcialmente providos apenas para sanar omissão relativa à compensação de valores efetivamente transferidos à consumidora, mantendo-se hígidos os demais termos do julgado.
Todavia, a celebração de acordo posterior evidencia a superveniência de fato jurídico apto a modificar a situação processual anteriormente estabelecida, autorizando a homologação do ajuste como forma de composição definitiva da controvérsia.
A transação firmada mostra-se válida, porquanto celebrada por partes capazes, versando sobre direito patrimonial disponível e inexistindo indícios de vício de vontade ou afronta à ordem pública, atendendo, portanto, aos requisitos previstos nos arts. 104 e 840 do Código Civil.
Além disso, o ajuste contempla cláusula de quitação geral e irrevogável, bem como previsão de renúncia expressa ao direito de recorrer ou prosseguir na demanda, circunstância que reforça a finalidade de encerramento definitivo da lide e concretiza os princípios da segurança jurídica e da economia processual.
Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se a homologação do acordo, com resolução do mérito e consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 487, III, “b”, e 932, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, que fica sendo parte integrante desta decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0838431-94.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuMARIANA RODRIGUES PIEROTE ROCHA
Publicação16/03/2026