Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0753713-60.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753713-60.2026.8.18.0000

AGRAVANTE: ROSIRENE MARIA DA SILVA

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C REFATURAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE REGRADA. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI. ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I — RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ROSIRENE MARIA DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C REFATURAMENTO (Processo nº 0823951-48.2021.8.18.0140) movida em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na origem, a ora Agravante, ROSIRENE MARIA DA SILVA, ajuizou a referida demanda alegando a abusividade de faturamentos de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 0609132-6, sustentando que os valores cobrados não condizem com seu real consumo, visto possuir escassos aparelhos eletrodomésticos. Pugnou pela revisão de débitos que montam a quantia de R$ 35.955,51, bem como pela perícia e substituição do medidor.

No curso do itinerário processual, após a apresentação de contestação pela EQUATORIAL PIAUÍ (ID 18912530) e réplica pela autora (ID 19816998), o juízo a quo facultou às partes a especificação de provas. A autora requereu expressamente a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas (ID 36912351).

Contudo, o magistrado de piso proferiu o despacho ora fustigado (ID 91793442), nos seguintes termos: "Analisando os autos, verifica-se que não há necessidade de designação de audiência de instrução para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Ante o exposto, intime-se a parte ré, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada com o débito controvertido na inicial e, se o caso, proposta para pagamento da dívida de forma parcelada."

Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e violação aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. Argumenta que a prova oral é indispensável para a elucidação dos fatos narrados na exordial e que o indeferimento da audiência obsta a demonstração da veracidade de suas alegações. Pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento para reformar a decisão, determinando-se a realização da instrução processual.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

II - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, compete a esta Relatoria, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, condição sine qua non para o exercício da atividade jurisdicional de segundo grau.

Compulsando os autos, verifico que o presente recurso padece de vício insanável de admissibilidade, qual seja, por não se enquadrar o ato judicial impugnado nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no ordenamento processual civil vigente.

O artigo 932, inciso III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É precisamente esta a hipótese que se verifica nos presentes autos.

III - FUNDAMENTAÇÃO

O cerne da questão reside na recorribilidade imediata do despacho que indefere a designação de audiência de instrução e oitiva de testemunhas.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, estabeleceu um rol de decisões interlocutórias que desafiam a interposição de agravo de instrumento. São elas:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Da leitura do dispositivo, depreende-se que a decisão que versa sobre o indeferimento de produção de provas ou a não designação de audiência de instrução não foi contemplada pelo legislador.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

Entretanto, para a subsunção do caso à tese da taxatividade mitigada, não basta a mera alegação de cerceamento de defesa; é imperativo demonstrar que aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação tornaria a medida inútil. No caso de indeferimento de prova oral, não se vislumbra tal urgência excepcional.

Caso o processo prossiga sem a audiência e venha a ser prolatada sentença desfavorável à parte autora, ora Agravante, esta poderá, em sede de preliminar de apelação, suscitar o cerceamento de defesa. Se o Tribunal acolher a tese, a sentença será anulada, e os autos retornarão à origem para que a prova seja produzida. Portanto, o provimento jurisdicional futuro é plenamente útil e eficaz para corrigir eventual vício na instrução.

Nesse sentido, transcrevo precedente paradigmático do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado recentíssimo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. [...] 2. O indeferimento de prova testemunhal nesta etapa não se enquadra no inciso II do artigo 1.015 do CPC nem autoriza a mitigação da taxatividade, ausente demonstração de urgência ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. [...]" (AREsp n. 2.729.434/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) 

Ainda no âmbito da Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FALTA DE URGÊNCIA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO NO CASO DOS AUTOS. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.076.201/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) 

Este egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, sob a lavra da eminente Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, perfilha do mesmo entendimento, asseverando que a decisão que indefere provas não é recorrível de plano:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] depreende-se que a decisão que indefere a produção de prova, por sua própria natureza, pode ser revisada em eventual apelação ou contrarrazões, momento processual adequado para análise da questão sem comprometer a celeridade e economia processual. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0767089-84.2024.8.18.0000 - Relatora: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2024).

Dessa forma, resta cristalino que a irresignação de ROSIRENE MARIA DA SILVA quanto à desnecessidade da audiência de instrução deve ser reservada para momento oportuno, em sede de apelação, conforme prescreve o artigo 1.009, § 1º, do CPC: 

As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

No caso em análise, a decisão interlocutória que não designa audiência de instrução e julgamento não possui o caráter de urgência exigido para a aplicação da taxatividade mitigada, pois o eventual prejuízo probatório pode ser perfeitamente remediado pela via recursal ordinária após a sentença.

Portanto, diante da manifesta inadmissibilidade por ausência de previsão legal e de requisitos para mitigação, o recurso não deve ultrapassar a barreira do conhecimento.

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível ante a inexistência de previsão no rol do artigo 1.015 do CPC e a ausência dos requisitos de urgência fixados pelo Tema 988 do STJ.

Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum.

Intime-se o agravado, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para ciência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de estilo.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753713-60.2026.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753713-60.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ROSIRENE MARIA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/03/2026