Decisão Terminativa de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0000660-57.2014.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000660-57.2014.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
APELADO: OSVALDO CARDOSO DE MACEDO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta por Banco C6 Consignado S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, em processo no qual, após o reconhecimento da nulidade dos atos posteriores à decisão dos embargos de declaração por vício de intimação, foi determinada a renovação da intimação da parte demandada, na pessoa de seu patrono constituído. Registrada a ciência da decisão em 11/12/2024, o prazo recursal passou a fluir em 12/12/2024, mas o recurso somente foi protocolado em 06/02/2025, após o esgotamento do prazo legal de 15 dias úteis. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em definir se a apelação cível interposta pela parte ré preenche o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade, diante do protocolo do recurso após o decurso do prazo legal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A contagem do prazo recursal observa os arts. 224 e 231, V, do Código de Processo Civil, de modo que, tendo a parte recorrente tomado ciência da decisão em 11/12/2024, o prazo tem início no primeiro dia útil subsequente, em 12/12/2024. 

O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. 

O recurso foi protocolado em 06/02/2025, após o término do prazo recursal em 31/01/2025, o que evidencia sua manifesta intempestividade. 

A parte apelante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade suscitada de ofício pelo Relator, mas permaneceu inerte, sem apresentar qualquer causa apta a afastar a inadmissibilidade recursal. 

Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, impondo-se o não conhecimento da apelação por ausência de tempestividade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso não conhecido. 

Tese de julgamento: 1. O prazo da apelação tem início no primeiro dia útil seguinte à consulta da intimação eletrônica, nos termos dos arts. 224 e 231, V, do CPC. 2. A apelação interposta após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC é intempestiva e inadmissível. 3. O relator deve não conhecer de recurso que não preenche o pressuposto extrínseco da tempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, caput, 231, V, 932, III, e 1.003, §5º; Lei 11.419/2006, art. 5º. 

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10000220362776001/MG, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 21.06.2022, pub. 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 927101/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.05.2017, DJe 19.05.2017.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos do Processo nº 0000660-57.2014.8.18.0056.

Em detida análise dos autos, verifica-se que, por meio da decisão de Id 25315943, proferida em 03 de dezembro de 2024, foi declarada a nulidade dos atos posteriores à decisão dos embargos, em razão de vício na intimação do ato processual, determinando-se a intimação da parte demandada da decisão que julgou os embargos de declaração (Id 6133909), na pessoa do patrono constituído, para as providências que entendesse cabíveis.

Constata-se, ainda, que a parte recorrente registrou ciência da referida decisão em 11 de dezembro de 2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 12 de dezembro de 2024, nos termos dos artigos 224 e 231, inciso V, do Código de Processo Civil.

O artigo 224, caput, c/c o artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem:


“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

(...)

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(...)

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.”


Sabe-se que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, consoante dispõe o artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.

No caso em exame, conforme consignado, o prazo recursal teve início em 12/12/2024 e findou-se em 31/01/2025. Todavia, o recurso de apelação somente foi protocolado em 06 de fevereiro de 2025, conforme se infere do documento de Id 25315944, revelando-se, pois, manifestamente intempestivo.

Cumpre registrar, ademais, que a parte apelante foi devidamente intimada para se manifestar acerca da preliminar de intempestividade suscitada de ofício por este Relator, ID 28050246, permanecendo, contudo, inerte, circunstância que reforça o reconhecimento da inadmissibilidade recursal.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Desse modo, ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:


EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - NULIDADE INTIMAÇÃO NÃO CONSTATADA- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - NULIDADE INTIMAÇÃO NÃO CONSTATADA- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - NULIDADE INTIMAÇÃO NÃO CONSTATADA- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO -- NULIDADE INTIMAÇÃO NÃO CONSTATADA- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos da Lei 11.419/06 incumbe ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE. Se a recorrente é conveniada a este e. TJMG e cadastrada para recebimento de intimações eletrônicas, as publicações em seu nome são válidas nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006. É intempestivo e inadmissível o recurso de apelação interposto após o transcurso do prazo previsto no § 5º do art. 1003 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000220362776001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) (Destacou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto quando já superado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 927101/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

Desta feita, não tendo sido observado o prazo legal para a interposição da apelação, resta configurada a sua intempestividade, circunstância que impede o conhecimento do inconformismo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, em razão de sua intempestividade, nos termos dos artigos 932, III, e 1.003, §5º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000660-57.2014.8.18.0056 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000660-57.2014.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

OSVALDO CARDOSO DE MACEDO

Publicação

19/03/2026