Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0004118-53.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA POR FALHA EM MÍDIA AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo Presidente do Tribunal do Júri que, em conformidade com a decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por efetuar disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima. A defesa sustenta nulidade da sessão plenária em razão de falhas nas mídias audiovisuais do julgamento e, no mérito, alega que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos quanto ao reconhecimento da qualificadora do motivo torpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de falhas no registro audiovisual da sessão plenária do Tribunal do Júri configura nulidade absoluta do julgamento; e (ii) estabelecer se a decisão do Conselho de Sentença que reconheceu a qualificadora do motivo torpe é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a cassação do veredicto. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema das nulidades no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de vício processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. A falha na gravação audiovisual da sessão plenária não acarreta nulidade quando não compromete o acesso à prova oral produzida em plenário nem impede o controle recursal da regularidade do julgamento. As oitivas das testemunhas foram integralmente registradas e permanecem audíveis, preservando-se o conteúdo probatório essencial submetido ao contraditório. A defesa não demonstrou prejuízo específico decorrente das alegadas falhas técnicas, limitando-se a alegação genérica de comprometimento do controle recursal. A ata da sessão plenária documenta os atos processuais realizados e não houve impugnação contemporânea durante o julgamento quanto a irregularidades que pudessem comprometer o exercício da defesa. A cassação de decisão do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária à prova dos autos somente se admite quando o veredicto estiver totalmente dissociado do conjunto probatório. Havendo versões plausíveis e contrapostas nos autos, cabe ao Conselho de Sentença escolher aquela que considera mais convincente, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. O conjunto probatório demonstra a existência de animosidade pretérita entre acusado e vítima, associada a conflitos e ameaças anteriores, circunstância apta a sustentar o reconhecimento do motivo torpe pelo Conselho de Sentença. A admissão da prática do fato pelo réu e os depoimentos testemunhais corroboram o contexto de retaliação e vingança que fundamentou o veredicto popular. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fixação da pena-base no mínimo legal, compensação entre agravante e atenuante na segunda fase e ausência de causas modificadoras na terceira fase. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falha no registro audiovisual da sessão plenária do Tribunal do Júri não gera nulidade quando preservada a gravação da prova oral e ausente demonstração concreta de prejuízo à defesa. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente é admissível quando a decisão dos jurados se mostra totalmente dissociada do conjunto probatório. O reconhecimento da qualificadora do motivo torpe é legítimo quando o conjunto probatório revela que o homicídio foi praticado em contexto de retaliação ou vingança decorrente de desavença pretérita entre autor e vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, arts. 59, 61, III, “c”, e 65, III, “d”; CPP, arts. 563 e 593, III, “d”; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.844.065/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09.03.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004118-53.2016.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004118-53.2016.8.18.0140
APELANTE: ALEKYSANDER KELVYN WILLIAN THOMSON DE SOUSA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA POR FALHA EM MÍDIA AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo Presidente do Tribunal do Júri que, em conformidade com a decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por efetuar disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima. A defesa sustenta nulidade da sessão plenária em razão de falhas nas mídias audiovisuais do julgamento e, no mérito, alega que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos quanto ao reconhecimento da qualificadora do motivo torpe.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de falhas no registro audiovisual da sessão plenária do Tribunal do Júri configura nulidade absoluta do julgamento; e (ii) estabelecer se a decisão do Conselho de Sentença que reconheceu a qualificadora do motivo torpe é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a cassação do veredicto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O sistema das nulidades no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de vício processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP.

  2. A falha na gravação audiovisual da sessão plenária não acarreta nulidade quando não compromete o acesso à prova oral produzida em plenário nem impede o controle recursal da regularidade do julgamento.

  3. As oitivas das testemunhas foram integralmente registradas e permanecem audíveis, preservando-se o conteúdo probatório essencial submetido ao contraditório.

  4. A defesa não demonstrou prejuízo específico decorrente das alegadas falhas técnicas, limitando-se a alegação genérica de comprometimento do controle recursal.

  5. A ata da sessão plenária documenta os atos processuais realizados e não houve impugnação contemporânea durante o julgamento quanto a irregularidades que pudessem comprometer o exercício da defesa.

  6. A cassação de decisão do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária à prova dos autos somente se admite quando o veredicto estiver totalmente dissociado do conjunto probatório.

  7. Havendo versões plausíveis e contrapostas nos autos, cabe ao Conselho de Sentença escolher aquela que considera mais convincente, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.

  8. O conjunto probatório demonstra a existência de animosidade pretérita entre acusado e vítima, associada a conflitos e ameaças anteriores, circunstância apta a sustentar o reconhecimento do motivo torpe pelo Conselho de Sentença.

  9. A admissão da prática do fato pelo réu e os depoimentos testemunhais corroboram o contexto de retaliação e vingança que fundamentou o veredicto popular.

  10. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fixação da pena-base no mínimo legal, compensação entre agravante e atenuante na segunda fase e ausência de causas modificadoras na terceira fase.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A falha no registro audiovisual da sessão plenária do Tribunal do Júri não gera nulidade quando preservada a gravação da prova oral e ausente demonstração concreta de prejuízo à defesa.

  2. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente é admissível quando a decisão dos jurados se mostra totalmente dissociada do conjunto probatório.

  3. O reconhecimento da qualificadora do motivo torpe é legítimo quando o conjunto probatório revela que o homicídio foi praticado em contexto de retaliação ou vingança decorrente de desavença pretérita entre autor e vítima.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, arts. 59, 61, III, “c”, e 65, III, “d”; CPP, arts. 563 e 593, III, “d”; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.844.065/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09.03.2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALEKYSANDER KELVYN WILLIAN THOMSON DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0004118-53.2016.8.18.0140, que, em conformidade com a decisão soberana do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu DENÚNCIA contra ALEKYSANDER KELVYN WILLIAN THOMSON DE SOUSA SILVA e ANDERSON AMORIM DE CARVALHO, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado consumado, tendo como vítima, EDVAN DA CONCEIÇÃO LEAL PEREIRA. Segundo a peça acusatória, no dia 17 de fevereiro de 2016, na Rua Plataforma, nº 8000, Palitolândia, bairro Vila Irmã Dulce, nesta Capital, o acusado Alekysander, com ânimo de matar e em posse de arma de fogo, efetuou disparos contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico e determinando-lhe a morte ainda no local. Narra, ainda, a denúncia que o corréu Anderson Amorim de Carvalho teria conduzido o executor até o local do fato e, após a consumação do delito, assegurado sua fuga na motocicleta utilizada na empreitada criminosa.

A Denúncia atribuiu ao fato as qualificadoras do motivo torpe, consubstanciado em vingança, e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, sustentando que o crime teria sido praticado em contexto de rixa anterior existente entre a vítima e o executor, inclusive porque Edvan já teria atentado anteriormente contra a vida de Alekysander. Recebida a Denúncia, os acusados foram devidamente CITADOS e apresentaram resposta à acusação, seguindo-se a instrução criminal, com a oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus.

Encerrada a fase do judicium accusationis, o d. Magistrado pronunciou ALEKYSANDER KELVYN WILLIAN THOMSON DE SOUSA SILVA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, impornunciado ANDERSON AMORIM DE CARVALHO. Inconformado com a decisão de pronúncia, o acusado Alekysander interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi conhecido e improvido.

Iniciada a sessão de julgamento e submetidos os quesitos à apreciação do Conselho de Sentença, os jurados, por maioria de votos, reconheceram a materialidade delitiva e a autoria atribuída ao réu, rejeitaram a tese absolutória e a tese de homicídio privilegiado, e acolheram as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Em razão do veredicto popular, o Juízo Presidente proferiu sentença condenatória, fixando a pena-base no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, por entender neutras as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Na segunda fase da dosimetria, o d. Magistrado reconheceu a incidência da agravante prevista no art. 61, III, “c”, do Código Penal, relativa ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, bem como da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, promovendo a compensação integral entre ambas e mantendo a pena provisória em 12 (doze) anos de reclusão. Ausentes causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, tornou definitiva a reprimenda nesse mesmo patamar. Fixou, ainda, o regime inicial fechado, indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, e determinou a imediata execução da condenação, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068.

Irresignada, a defesa interpôs este RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. Em suas razões, preliminarmente, sustenta a existência de nulidade absoluta da sessão plenária, ao argumento de que as mídias oficiais do julgamento apresentariam falhas substanciais, tornando inaudíveis, a partir do interrogatório do acusado, diversos atos essenciais da solenidade, entre eles os debates orais, a leitura dos quesitos e a proclamação do resultado, circunstância que, segundo afirma, teria comprometido o exercício da ampla defesa, do contraditório, da plenitude de defesa e do duplo grau de jurisdição.

No mérito, aduz que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente no tocante ao reconhecimento da qualificadora do motivo torpe. Sustenta, em síntese, que a motivação do crime não teria decorrido de vingança vil ou repugnante, mas de um histórico anterior de ameaças e violência atribuídas à própria vítima, de modo que o contexto fático não autorizaria a subsunção da conduta ao motivo torpe previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Requer, assim, o acolhimento da preliminar para anulação da sessão de julgamento, ou, subsidiariamente, a cassação do veredicto para submissão do recorrente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Apresentadas as CONTRARRAZÕES, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença hostilizada.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Ao revisor. Após inclua-se em pauta virtual.

VOTO

 CONHEÇO do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

A insurgência defensiva argumenta preliminarmente a nulidade absoluta da sessão plenária realizada, por entender que as mídias oficiais do julgamento apresentariam falhas substanciais, inviabilizando o acesso integral ao interrogatório do réu, aos debates orais, à formulação dos quesitos e à proclamação do veredicto, o que, segundo sustenta, comprometeria a plenitude de defesa, o contraditório, o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. No mérito, afirma que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente quanto ao reconhecimento da qualificadora do motivo torpe, requerendo, por isso, a cassação do julgamento para submissão do acusado a novo júri, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.

Sem razão, contudo, o apelante.

De início, no que concerne à preliminar de nulidade da sessão plenária, analisando detidamente os autos, não resta demonstrado, no caso concreto, vício processual apto a comprometer a higidez do julgamento popular.

É certo que a documentação audiovisual dos atos processuais, especialmente no âmbito do Tribunal do Júri, constitui mecanismo importante de preservação da memória processual, de controle recursal e de concretização das garantias do contraditório e da ampla defesa. Também não se desconhece que a jurisprudência pátria tem reconhecido nulidade em hipóteses nas quais a falha técnica compromete precisamente o acesso ao conteúdo da prova oral produzida em plenário, tornando inviável à instância revisora o exame da legalidade do julgamento e da conformidade do veredicto com o acervo probatório. Em tais situações, a perda ou imprestabilidade do registro audiovisual pode, de fato, acarretar ofensa ao devido processo legal, por suprimir elemento essencial ao exercício do direito de recorrer.

Todavia, esta não é a hipótese retratada nos autos.

Conforme se extrai do caderno processual, especialmente dos elementos referidos pelo parecer ministerial e da própria decisão proferida pelo Juízo de origem acerca da matéria, as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes foram integralmente gravadas e se encontram audíveis, inexistindo comprometimento da documentação da prova oral propriamente dita produzida em plenário. Ademais, a questão já foi expressamente enfrentada pelo d. Magistrado presidente, que consignou, em decisão específica, a inexistência de óbice técnico relevante ao exercício da defesa, afastando a alegação de nulidade fundada em deficiência das mídias.

Esse dado é particularmente relevante, porque a nulidade invocada pela defesa não se sustenta em prejuízo concreto decorrente da perda da prova oral colhida sob contraditório, mas sim em alegação genérica de que a falha de gravação teria alcançado outros momentos da solenidade, como o interrogatório, os debates, a quesitação e a proclamação do resultado. Sucede que, mesmo em relação a esses atos, a defesa não logra demonstrar, de maneira objetiva e específica, qual prejuízo efetivo sofreu, nem aponta qualquer incidente concreto, tese defensiva cerceada, manifestação indeferida, irregularidade na formulação dos quesitos ou vício na condução dos debates que tenha restado encoberto pela alegada deficiência técnica.

E aqui reside o ponto central da controvérsia. Isso porque, o sistema das nulidades no processo penal brasileiro não se satisfaz com a simples invocação abstrata de afronta a garantias constitucionais. Ainda que se trate de nulidade qualificada pela parte como absoluta, o reconhecimento do vício reclama, em regra, a demonstração de que o defeito procedimental produziu efetivo comprometimento da defesa ou da regularidade do processo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o conhecido princípio do pas de nullité sans grief. Não basta, portanto, afirmar que a gravação não se apresentou perfeita ou integral, é necessário evidenciar, com base concreta, em que medida a irregularidade tornou impossível o exercício do contraditório, impediu a fiscalização da regularidade dos atos ou comprometeu a formulação das teses recursais. E na hipótese, isso não ocorreu.

A defesa simplesmente limitou-se a sustentar, em plano genérico, que a ausência de registro integral comprometeria o controle recursal da sessão, mas não individualiza qualquer nulidade efetivamente ocorrida em plenário, não especifica qualquer argumento indevidamente obstado, não aponta erro na quesitação, não demonstra divergência entre o que foi registrado em ata e o que efetivamente se passou na sessão, tampouco indica fato concreto que, se adequadamente gravado, poderia conduzir à invalidação do julgamento. Em outras palavras, a tese recursal assenta-se sobre uma presunção abstrata de prejuízo, e não sobre a demonstração objetiva de lesão processual.

Por outro lado, a ata da sessão plenária registra os atos realizados, oferecendo documentação formal do desenvolvimento do julgamento, e não consta dos autos impugnação contemporânea específica, durante a própria solenidade, a respeito de irregularidade capaz de comprometer o exercício da defesa. Tal circunstância também enfraquece a tese de nulidade, sobretudo porque eventuais vícios ocorridos no curso da sessão do júri, quando perceptíveis de imediato, devem ser suscitados oportunamente, sob pena de preclusão, nos termos da disciplina legal pertinente.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência é elucidativa ao estabelecer a distinção entre, de um lado, os casos em que a falha técnica inviabiliza o acesso à prova oral produzida em plenário, circunstância apta a contaminar o julgamento, e, de outro, as hipóteses em que, apesar de alguma imperfeição no registro audiovisual, remanesce preservado o núcleo essencial do ato processual, sem demonstração concreta de prejuízo. É justamente nesta segunda moldura que se insere a presente causa.

Neste sentido é a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DEFENSIVO: FALHA NA GRAVAÇÃO DA MÍDIA AUDIOVISUAL DA SESSÃO PLENÁRIA - PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA - INVIABILIDADE - APRECIAÇÃO PLENA DAS PROVAS PELOS JURADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS DADOS REGISTRADOS NOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA - ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - INVIABILIDADE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - PENA-BASE - REAJUSTE - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL: DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO. Não há que se falar em nulidade do feito em decorrência de falha na gravação da prova oral colhida em plenário do júri quando tal deficiência material, além de não ter interferido no veredicto, já que os jurados tiveram pleno acesso à prova, não gerou qualquer prejuízo à Defesa. O art. 422 do CPP prevê o momento procedimental adequado para as partes indicarem as provas que pretendem produzir no Plenário do Júri, de forma que não havendo pronunciamento nesta oportunidade, estará precluso o exercício do poder processual. Ausente a indicação pela defesa de efetivo dano processual-instrutório, não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual penal. Estando a vertente eleita pelos membros do Júri em harmonia com as provas acostadas ao feito, impõe-se a manutenção da decisão do Conselho de Sentença. Ausentes elementos que comprovem a conduta social desabonadora do réu, incabível a valoração negativa da referida circunstância. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. Precedentes do STJ.”(TJ-MG - APR: 00076112520208130144 Carmo do Rio Claro, Relator: Des.(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 23/08/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 23/08/2023)

Vê-se, pois, que em síntese, embora a regra geral seja a anulação do julgamento, a alegação de nulidade por falha na gravação da prova oral pode ser rejeitada se a parte que alega não demonstrar um prejuízo concreto e específico para sua tese; o Tribunal entender que a formação da convicção dos jurados não foi afetada, pois eles tiveram acesso direto à prova e a questão não foi arguida no momento processual oportuno, operando-se a preclusão.

Portanto, na hipótese, à falta de comprovação de dano processual efetivo, e tendo em vista que os elementos essenciais à compreensão da dinâmica do julgamento permanecem documentados nos autos, não se vislumbra nulidade apta a autorizar a desconstituição da sessão plenária.

Rejeito, pois, a preliminar.

Superada essa questão, passa-se ao mérito recursal, no qual a defesa sustenta que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente quanto ao reconhecimento da qualificadora do motivo torpe.

Também nesse ponto não assiste razão ao apelante.

Como se sabe, a apelação fundada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal possui âmbito de devolutividade estritamente delimitado. Em se tratando de decisão emanada do Tribunal do Júri, a atuação do Tribunal ad quem não se confunde com nova valoração ampla e substitutiva da prova. Não compete à instância revisora substituir a íntima convicção dos jurados por sua própria leitura do conjunto fático-probatório, sob pena de indevida invasão da competência constitucionalmente reservada ao Conselho de Sentença. O controle exercido nesta sede recursal é excepcional e somente autoriza a cassação do veredicto quando este se mostrar manifestamente dissociado do acervo probatório, isto é, quando não encontrar suporte mínimo em nenhum elemento de prova produzido nos autos.

Por isso mesmo, a expressão legal “manifestamente contrária à prova dos autos” não se contenta com a mera possibilidade de interpretação diversa da prova, tampouco com a circunstância de o Tribunal eventualmente reputar mais persuasiva a tese da defesa. O que autoriza a anulação é a completa ausência de lastro probatório para a conclusão adotada pelos jurados. Havendo nos autos versões contrapostas, ambas amparadas, ainda que em graus distintos, por elementos idôneos de convicção, a escolha do Conselho de Sentença deve ser preservada, em reverência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.

Neste sentido é a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMÍCIDIO QUALIFICADO TENTADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DO JÚRI POPULAR - MAIOR REDUÇAO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA - IMPROCEDÊNCIA - QUANTUM FIXADO EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPROCEDÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - POSSIBILIDADE. A cassação da decisão por manifestamente contrária às provas dos autos só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância, para que não se afronte o princípio da soberania do Júri Popular. O fato de a defesa não concordar com a escolha feita pelo Conselho de Sentença não implica na cassação da decisão condenatória, pois é permitido ao Júri seguir uma das versões apresentadas nos autos. O quantum de redução em virtude do reconhecimento da minorante da tentativa deve assentar-se no iter criminis percorrido, ou seja, pelo maior ou menor avanço em relação à fase final do delito . Quando a análise das circunstâncias judiciais é feita corretamente, não há que se falar em redução da pena.”(TJ-MG - Apelação Criminal: 01031959120168130134, Relator.: Des.(a) Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2025)

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO ( CP, ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV) . JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS . EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. É DESCABIDA, EM SEDE DE APELAÇÃO, A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS, SENDO, NO MÁXIMO, PERMITIDA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI, O QUE SOMENTE OCORRERÁ QUANDO NÃO HOUVER PROVA MÍNIMA DAS EXISTÊNCIAS DAS QUALIFICADORAS GUERREADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE . POSSIBILIDADE. VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADO DE FORMA INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA COMO ATENUANTE PREPONDERANTE. INVIABILIDADE . SE O RÉU NEGA A AUTORIA DELITIVA, NÃO HÁ COMO REDUZIR A SANÇÃO POR FORÇA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1 . Recurso parcialmente provido porque apenas o redimensionamento da pena basilar foi provido, com a exclusão do vetor consequências do crime. 2. Em consonância parcial porque o Parquet graduado opinou pelo total desprovimento do recurso. 3 . À instituição do Júri, por força do disposto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal, é assegurada a soberania dos veredictos. Não obstante o princípio constitucional da soberania dos veredictos, é possível afastar a deliberação do conselho de sentença excepcionalmente, quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. Se há duas versões contrapostas, o limite para o controle judicial das deliberações do júri é a ausência de provas que sustentem uma delas . 4. Não é cabível ao Tribunal de origem excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, evidenciado pela sua desconsideração na dosimetria da pena, por configurar desconstituição parcial da decisão dos jurados e, consequentemente, violar o princípio da soberania dos vereditos. (STJ, AgRg no REsp n. 1 .844.065/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2020.) 5. (...). 8 . Recurso parcialmente provido.”(TJ-RR - ACr: 0834551-63.2019.8 .23.0010, Relator.: LEONARDO CUPELLO, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/06/2022).

No caso em exame, o conjunto probatório revela, de modo suficientemente seguro, a materialidade delitiva e os indícios robustos de autoria, aspectos que, aliás, nem sequer constituem o foco central da insurgência. A materialidade está amparada, dentre outros elementos, pelo laudo cadavérico e pelos demais documentos que instruem a persecução penal. A autoria, por sua vez, encontra respaldo não apenas nos depoimentos colhidos ao longo da instrução e em plenário, mas também na própria narrativa do acusado, que admitiu a prática do fato, ainda que lhe tenha conferido enquadramento defensivo diverso.

A controvérsia recursal concentra-se, no reconhecimento da qualificadora do motivo torpe, ao fundamento de que o crime não teria sido praticado por vingança vil, mas inserido em contexto de anteriores ameaças e agressões atribuídas à vítima.

Todavia, examinando detidamente os autos, verifica-se que o reconhecimento da referida qualificadora pelo Conselho de Sentença não destoa do conjunto probatório, ao contrário, encontra nele base empírica suficiente.

O panorama delineado na instrução aponta para um contexto de animosidade pretérita entre autor e vítima, vinculado a desentendimentos anteriores, ameaças mútuas, suposta tentativa de homicídio pretérita e ambiente de rivalidade crescente. Longe de afastar a qualificadora, tal contexto foi precisamente o que permitiu ao corpo de jurados concluir que o homicídio foi praticado por espírito de represália, de retaliação pessoal, de vingança em face de episódios pretéritos atribuídos à vítima.

A prova oral da acusação é eloquente nesse aspecto. Isso porque a testemunha PAULO LEAL DA HORA NETO descreveu que o episódio se desenvolveu a partir de conflitos pretéritos envolvendo pessoas do círculo dos envolvidos, relatando que, em decorrência de desentendimento anterior, a vítima teria tentado contra a vida do acusado, o que teria motivado a resposta homicida posteriormente executada por este. Esse recorte narrativo, longe de infirmar a tese acusatória, confere-lhe substrato- o agente não agiu em contexto de agressão atual ou iminente, mas em movimento retaliatório voltado a ajustar contas com a vítima-.

Do mesmo modo, os depoimentos de LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS, LAÍS DELOUZA SILVA DE OLIVEIRA e JULIESME OLIVEIRA RODRIGUES, embora trazidos em benefício da tese defensiva, também corroboram a existência de forte rancor pretérito do acusado em relação à vítima, associado à imputação, por parte do réu, de fatos anteriores que teriam lhe causado prejuízo ou temor. Tais elementos, sob a ótica do júri, são aptos a revelar motivação de revanche, de desforço privado, de eliminação do desafeto em razão de rixa já instaurada.

Acrescente-se que o próprio réu, ao admitir a prática do homicídio e procurar justificá-la com alegações de perseguição e ameaças anteriores, acabou por reforçar a existência de um cenário de hostilidade acumulada. O que o Conselho de Sentença afastou, soberanamente, foi justamente a leitura defensiva segundo a qual tal histórico seria apto a configurar excludente ou a desqualificar moralmente o motivo do crime. Ao rejeitar a absolvição, rejeitar o privilégio e acolher a qualificadora, os jurados concluiram que a morte não resultou de reação necessária a agressão atual, mas de uma decisão deliberada de matar alguém com quem o acusado mantinha desavença pretérita. Essa conclusão, ainda que não fosse a única juridicamente possível, encontra suporte concreto nos autos e, por isso, não pode ser substituída pela visão do Tribunal.

Com efeito, a defesa pretende, em verdade, não demonstrar que o veredicto está desamparado de prova, mas sim sustentar que a leitura mais adequada do acervo probatório conduziria a compreensão diversa acerca da motivação do crime. Ocorre que essa pretensão recursal ultrapassa os estreitos limites do art. 593, III, “d”, do CPP. O Tribunal não está autorizado, nessa via, a refazer o juízo valorativo próprio dos jurados sempre que se depare com tese alternativa plausível. Sua intervenção somente se legitima quando a decisão popular representa flagrante ruptura com a prova dos autos, o que não se verifica aqui.

É importante frisar, ademais, que a presença de versões antagônicas não torna, por si só, arbitrário o veredicto. Muito ao contrário, havendo duas leituras razoáveis da prova, ambas ancoradas em elementos produzidos sob o crivo do contraditório, a opção por uma delas é expressão legítima da íntima convicção dos jurados. A soberania dos veredictos perderia substância se o Tribunal pudesse, a cada apelação, reapreciar o mérito da causa como se estivesse a julgar originariamente os fatos.

Na hipótese, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos relativos ao motivo torpe e ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, e fê-lo a partir de contexto fático submetido ao contraditório em ambas as fases do procedimento. A conclusão dos jurados, nesse cenário, reveste-se de plena legitimidade.

Também não há espaço, no presente recurso, para qualquer revisão de ofício da dosimetria, porquanto a pena foi estabelecida no mínimo legal na primeira fase, inexistindo valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, o d. Magistrado presidente reconheceu a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima e a atenuante da confissão espontânea, promovendo a compensação entre ambas e preservando o quantum em 12 anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva foi corretamente mantida. Não há, pois, prejuízo ao acusado nesse ponto, nem insurgência recursal específica apta a demandar maiores considerações, além do registro de que a reprimenda imposta guarda conformidade com os parâmetros legais.

Dessa forma, o que se extrai dos autos, é que não houve demonstração concreta de prejuízo apta a sustentar a alegada nulidade da sessão plenária; a decisão do Conselho de Sentença não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, havendo suporte probatório idôneo para o reconhecimento da autoria, da materialidade e das qualificadoras acolhidas e a sentença condenatória observou os limites do veredicto soberano e procedeu adequadamente à individualização judicial da pena.

Desse modo, a irresignação defensiva não ultrapassa o plano da inconformidade com a solução adotada pelo Tribunal Popular, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de qualquer vício processual ou de qualquer ruptura decisória apta a autorizar a cassação do julgamento.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0004118-53.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ALEKYSANDER KELVYN WILLIAN THOMSON DE SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026