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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009308-63.2015.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, 269 e 284; CPC/2015, arts. 336 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.154.730/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08.04.2015, DJe 15.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 660.670/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25.10.2016, DJe 17.11.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por METALURGICA FERRONORTE LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em face de SILVEIRA E MARTINS ENGENHARIA LTDA - ME, ora recorrido. Nas fls. 65/73 do ID 5606145 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou a demanda monitória proposta pela parte autora, relativa à cobrança de valores decorrentes de notas fiscais referentes à prestação de serviços, cujo inadimplemento foi atribuído à parte ré. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando a existência do crédito decorrente das notas fiscais emitidas, bem como a inadimplência da parte demandada, defendendo a procedência da pretensão monitória e o reconhecimento da obrigação de pagamento do valor devido. O apelado não foi localizado para apresentar contrarrazões ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (fl. 119 do ID 5606145), CONHEÇO da Apelação Cível.
II.FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. De início, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é desnecessária a citação do réu para contrarrazoar a apelação na hipótese de indeferimento da petição inicial sem aperfeiçoamento da relação processual. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.(...) PRONTO INDEFERIMENTO DA INICIAL, SEM A CITAÇÃO DO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VIII. Por outro lado, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012. Ademais, consoante pacífica jurisprudência, não cabe ao STJ apreciar, em sede de Recurso Especial, alegada violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de indevida usurpação da competência do STF. ( STJ - AgInt no AREsp n. 660.670/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016.)
Infere-se, portanto, que caso o réu não tenha sido citado para integrar a relação processual e a exordial tenha sido liminarmente extinta, é despicienda a citação do requerido para ofertar eventual contraminuta ao recurso apelação. A superação deste entrave conduz a efetividade e celeridade processual, momento que, passa-se a analisar o mérito. No caso, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora teria ajuizado inicial, na qual a causa não comprovava a dívida constituição, razão pela qual a petição foi considerada inepta, nos termos do arts. 267 e 269 do CPC/73. Nesse contexto, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a análise da matéria deverá ser realizada à luz das disposições desse diploma processual. Ademais, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 284, do CPC/73, in verbis: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 10 (dez) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial. Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. Nesse sentido, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. 2. Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão . 3. Recurso provido. (STJ - REsp: 1154730 PE 2009/0162781-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2015)
Desse modo, o fundamento utilizado não autoriza o indeferimento da petição inicial, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades. Diante dessas premissas, a desconstituição da sentença recorrida é a medida que se impõe. Por fim, não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.
III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 14/04/2026
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0009308-63.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMETALURGICA FERRONORTE LTDA
RéuSILVEIRA E MARTINS ENGENHARIA LTDA - ME
Publicação14/04/2026