
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0815187-05.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA IVA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA IVA DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade absoluta, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJ/PI. 2. Ainda que se comprove o repasse do valor à conta da autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados.3. Nos termos do EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito independe da comprovação de má-fé, mas a devolução dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021. Assim, para descontos anteriores a essa data, a restituição deve ocorrer de forma simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a vulnerabilidade da autora e o impacto financeiro dos descontos indevidos.
Vistos.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIA IVA DE ARAUJO e por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação de procedimento comum que tem por objeto discussão acerca de descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado.
Após a instrução processual, foi proferida sentença pelo Juízo de origem, juntada sob Id. 30369144, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinar a compensação entre valores eventualmente depositados pela instituição financeira na conta da parte autora e os valores objeto da condenação. Na mesma decisão, o magistrado condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação .
Irresignada, a parte autora ANTONIA IVA DE ARAUJO interpôs recurso de apelação, juntado aos autos sob Id. 30369157, buscando a reforma da sentença no ponto em que afastou a condenação por danos morais e no tocante aos critérios fixados na decisão recorrida .
Também inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou recurso de apelação, conforme documento Id. 30369147, sustentando, em síntese, argumentos voltados à revisão da decisão proferida em primeiro grau .
Apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A., estas foram juntadas aos autos sob Id. 30369164, nas quais a instituição financeira sustenta preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade recursal e a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, além de defender a manutenção da sentença quanto à inexistência de dano moral indenizável .
A parte autora/apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
II - MÉRITO DOS RECURSOS
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido.
Pois bem.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários.
Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais.
O contrato de mútuo bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe:
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados.
Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto, declarando-se nulo o contrato bancário firmado entre as partes.
A sentença determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da parte autora.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021.
Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, dou provimento parcial ao recurso do banco para determinar que a devolução ocorra da seguinte forma:
a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais;
b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ.
Embora o contrato seja nulo, restou comprovado nos autos que o valor de R$ 1.247,82 foi efetivamente depositado na conta da parte autora, assim, entendo que a compensação determinada na sentença de 1º grau deve ser mantida.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade do dano, a condição pessoal das partes e as finalidades pedagógica e compensatória da condenação. No caso em análise, verifica-se que a conduta da ré comprometeu a dignidade da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, ao realizar descontos indevidos sobre sua única fonte de subsistência.
Conforme assentado pelos tribunais pátrios, em casos de descontos indevidos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação de abalo emocional específico. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. Caso em que a instituição financeira requerida não evidenciou ter a consumidora realizado a contratação de empréstimo bancário que culminou com o abatimento de valores em benefício previdenciário da parte. Descumprimento ao disposto no art. 373, II do CPC. Nulidade do negócio jurídico.\n- Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).\nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50015033420208210155 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA FALSIFICADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC - A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Os juros moratórios devem incidir sobre a indenização por danos morais a partir do resultado danoso, por se tratar de relação extracontratual. (TJ-MG - AC: 50041005220218130352, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023)
Com base em precedentes desta Corte e de outros Tribunais, arbitro o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir do citação.
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja, da sessão de julgamento e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, bem como dou parcial provimento ao recurso do banco, tão somente, para determinar que a restituição ocorra de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, em desfavor da parte ré/apelante, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0815187-05.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA IVA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026