Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0758515-38.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO ALEATÓRIA DE FORO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A CONTRATAÇÃO DISCUTIDA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA REMESSA AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidor em face de instituição financeira, reconheceu de ofício a incompetência territorial do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI e determinou a remessa dos autos para a Vara Única da Comarca de Caracol/PI, foro do domicílio do autor, por ausência de vínculo entre a demanda e o foro eleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível manter a competência territorial do foro escolhido pelo consumidor quando inexistente vínculo entre a relação jurídica discutida e a localidade em que ajuizada a demanda, bem como se é legítima a declaração de incompetência territorial de ofício em demandas consumeristas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a faculdade de propor ação no foro de seu domicílio, como mecanismo de facilitação do acesso à justiça. 4. A prerrogativa conferida ao consumidor não autoriza a escolha arbitrária de qualquer foro, sendo necessária a existência de vínculo entre a relação jurídica discutida e o local eleito para o ajuizamento da demanda. 5. A existência de filial da pessoa jurídica em determinada localidade somente autoriza a fixação da competência quando demonstrado que o estabelecimento participou dos atos relacionados à contratação ou execução do negócio jurídico, nos termos do art. 75, §1º, do Código Civil. 6. Inexistindo demonstração de que a agência da instituição financeira situada em Teresina/PI tenha participado da contratação impugnada, revela-se inadequada a fixação da competência naquele foro. 7. A competência territorial em relações de consumo pode ser reconhecida de ofício quando evidenciada a escolha aleatória de foro sem vínculo com a controvérsia, conforme orientação consolidada no Enunciado nº 02 do Tribunal de Justiça do Piauí. 8. A remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor mostra-se adequada, por guardar relação direta com a parte autora e com a facilitação de seu acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A faculdade conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não autoriza a escolha arbitrária de foro desvinculado da relação jurídica discutida. 2. A existência de filial da pessoa jurídica somente caracteriza domicílio para fins de competência territorial quando demonstrado que o estabelecimento participou dos atos relacionados ao negócio jurídico controvertido. 3. A incompetência territorial pode ser declarada de ofício em demandas consumeristas quando evidenciada a escolha aleatória de foro sem vínculo com a causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CC, art. 75, §1º; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Enunciado nº 02. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758515-38.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758515-38.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: RENATO FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO ALEATÓRIA DE FORO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A CONTRATAÇÃO DISCUTIDA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA REMESSA AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidor em face de instituição financeira, reconheceu de ofício a incompetência territorial do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI e determinou a remessa dos autos para a Vara Única da Comarca de Caracol/PI, foro do domicílio do autor, por ausência de vínculo entre a demanda e o foro eleito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível manter a competência territorial do foro escolhido pelo consumidor quando inexistente vínculo entre a relação jurídica discutida e a localidade em que ajuizada a demanda, bem como se é legítima a declaração de incompetência territorial de ofício em demandas consumeristas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a faculdade de propor ação no foro de seu domicílio, como mecanismo de facilitação do acesso à justiça.

4. A prerrogativa conferida ao consumidor não autoriza a escolha arbitrária de qualquer foro, sendo necessária a existência de vínculo entre a relação jurídica discutida e o local eleito para o ajuizamento da demanda.

5. A existência de filial da pessoa jurídica em determinada localidade somente autoriza a fixação da competência quando demonstrado que o estabelecimento participou dos atos relacionados à contratação ou execução do negócio jurídico, nos termos do art. 75, §1º, do Código Civil.

6. Inexistindo demonstração de que a agência da instituição financeira situada em Teresina/PI tenha participado da contratação impugnada, revela-se inadequada a fixação da competência naquele foro.

7. A competência territorial em relações de consumo pode ser reconhecida de ofício quando evidenciada a escolha aleatória de foro sem vínculo com a controvérsia, conforme orientação consolidada no Enunciado nº 02 do Tribunal de Justiça do Piauí.

8. A remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor mostra-se adequada, por guardar relação direta com a parte autora e com a facilitação de seu acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A faculdade conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não autoriza a escolha arbitrária de foro desvinculado da relação jurídica discutida.

2. A existência de filial da pessoa jurídica somente caracteriza domicílio para fins de competência territorial quando demonstrado que o estabelecimento participou dos atos relacionados ao negócio jurídico controvertido.

3. A incompetência territorial pode ser declarada de ofício em demandas consumeristas quando evidenciada a escolha aleatória de foro sem vínculo com a causa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CC, art. 75, §1º; CPC, art. 995, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Enunciado nº 02.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RENATO FERNANDES em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

A decisão agravada, constante do id. 26073778 (processo originário id. 78088133), reconheceu de ofício a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Teresina/PI, com fundamento no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, declinando da competência para a Comarca de Caracol/PI, por ser o foro do domicílio da parte autora, ora agravante, determinando a redistribuição do feito para a Vara Única daquela Comarca.

Em suas razões recursais (id. 26073776), o agravante sustenta, em síntese: (i) que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais; (ii) que a decisão agravada incorreu em ilegalidade ao declinar da competência territorial de ofício; (iii) que, nas demandas consumeristas, é facultado ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no do domicílio do réu ou no local da agência ou filial da instituição financeira; (iv) que a instituição financeira agravada possui filial na cidade de Teresina/PI, circunstância que autorizaria a fixação da competência naquela comarca; (v) que a incompetência territorial, em regra, possui natureza relativa, não podendo ser declarada de ofício, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça; e (vi) que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a remessa dos autos à Comarca de Caracol/PI, com o consequente prosseguimento da ação na Comarca de Teresina/PI. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada.

Distribuído o feito a este Relator, foi proferida decisão monocrática (id. 26707201), por meio da qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que não se encontram presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da inexistência de plausibilidade jurídica nas alegações recursais. .

Na referida decisão, consignou-se, ainda, que, embora o consumidor possa escolher o foro para o ajuizamento da demanda, tal faculdade não autoriza a eleição arbitrária de foro diverso daquele que possua vínculo com a relação jurídica discutida, destacando-se que não há comprovação de que a filial da instituição financeira situada em Teresina/PI tenha participado da contratação objeto da demanda, circunstância que inviabiliza a fixação da competência naquele foro. É o relatório.

É o relatório. 

 

 

VOTO

 

De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se a verificar se é juridicamente possível a manutenção da competência da Comarca de Teresina/PI para processamento da ação originária proposta pelo consumidor, ou se correta a decisão que declinou da competência para a Comarca de Caracol/PI, foro do domicílio do autor.

Conforme se extrai dos autos, o agravante RENATO FERNANDES, domiciliado no Município de Guaribas/PI, termo judiciário da Comarca de Caracol/PI, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo optado por propor a demanda perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

O magistrado de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa do feito ao foro do domicílio do autor, com fundamento no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento que ora se questiona por meio do presente agravo de instrumento.

A análise da matéria exige, inicialmente, a consideração do regime jurídico da competência territorial nas relações de consumo.

Dispõe o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos arts. 88 a 90 do Código de Processo Civil, o consumidor poderá propor a ação no foro de seu domicílio.”

A norma acima transcrita tem natureza protetiva, conferindo ao consumidor facilidade de acesso à justiça, permitindo-lhe demandar no foro de seu domicílio, justamente para evitar dificuldades econômicas ou logísticas decorrentes da litigância em local distante.

Entretanto, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal prerrogativa não autoriza que o consumidor eleja arbitrariamente qualquer foro, desvinculado da relação jurídica discutida. 

No mesmo sentido é temos Enunciado 02 do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:

Enunciado 02: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.879/2024.

No caso concreto, observa-se que o agravante não possui domicílio na Comarca de Teresina, tampouco demonstrou que a filial da instituição financeira localizada naquela cidade tenha participado da contratação objeto da controvérsia, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da competência daquele foro.

Com efeito, o art. 75, §1º, do Código Civil estabelece que, havendo diversos estabelecimentos da pessoa jurídica, cada um deles será considerado domicílio apenas para os atos nele praticados, o que reforça a necessidade de demonstração de vínculo entre a filial invocada e a relação jurídica discutida.

Assim dispõe o referido dispositivo legal:

“§1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.”

No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique que o contrato impugnado tenha sido celebrado, intermediado ou executado pela agência situada em Teresina/PI, razão pela qual não se revela legítima a escolha daquele foro para o ajuizamento da demanda.

Dessa forma, revela-se adequada a decisão que declinou da competência para a Comarca de Caracol/PI, foro correspondente ao domicílio do autor, local que guarda vínculo direto com a relação processual.

Cumpre destacar, ainda, que não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela recursal, notadamente aqueles previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual também se mostra correta a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Nesse contexto, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                 JUÍZA CONVOCADA

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758515-38.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RENATO FERNANDES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/04/2026