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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805304-46.2023.8.18.0039 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE DE MOTOCICLETA COM REGISTRO DE ROUBO E CHASSI ADULTERADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOLO INFERIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e 311, §2º, III, e 59. CPP, arts. 156, 167, 383 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 691.823/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.895.487/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.309.936/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 14.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO WALIF SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal. A denúncia narra que no dia 30.11.2023, no Bairro São Cristóvão, no município de Barras/PI, o acusado foi abordado por policiais militares conduzindo motocicleta Honda/CG 160 Fan, cujo chassi apresentava sinais de adulteração, sendo constatado ainda que o veículo possuía registro de roubo/furto, circunstância que motivou sua prisão em flagrante ora apelante. Por sentença, o magistrado julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando FRANCISCO WALIF SILVA, qualificado, incurso nos 180, caput e 311, §2º, III, do Código Penal, fixando em definitivo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, a ausência de prova do dolo na receptação, requerendo assim, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para receptação culposa, com redução ou exclusão da pena de multa. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, devendo ser mantida da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. Remeta-se para o revisor. VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se ao pedido de absolvição do apelante em razão da ausência de prova do dolo na prática do delito, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa. Todavia, não possui razão o recorrente. A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada por diversos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente, o Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência, o Auto de Exibição e Apreensão do veículo e os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem. Tais documentos registram que a motocicleta conduzida pelo apelante apresentava chassi adulterado, bem como restrição de roubo/furto vinculada ao número do motor. Importante ressaltar que a inexistência de perícia técnica não compromete a prova da materialidade, uma vez que o veículo foi posteriormente subtraído do pátio da Delegacia antes da realização do exame pericial. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 167 do CPP, segundo o qual: “Art.167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” A ausência de exame pericial não impede a comprovação da materialidade delitiva quando existirem outros elementos probatórios idôneos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. VALIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo entendimento desta Corte excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial, notadamente in casu, tendo em vista que toda a ação delitiva foi filmada com detalhes e pôde atestar, de forma cabal, que o paciente praticou a referida qualificadora para ter acesso ao imóvel da vítima. Precedentes (AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). 2. Na hipótese, a ação criminosa, que não deixou vestígios, foi capturada e registrada pelas câmeras do sistema interno de vigilância e monitoramento do local onde se deram os fatos, corroborada pela confissão do acusado e pelos depoimentos das testemunhas. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ-AgRg no HC n. 691.823/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.). “RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. COMPROVAÇÃO. PROVA INCONTESTE. 1. Não se olvida que esta Corte firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Precedente. 2. Contudo, importa ressaltar a orientação de que, "'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021). 3. Na hipótese, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, além da existência de laudo papiloscópico "que identificou impressões digitais no local apontado pela vítima como sendo o local onde o réu pulou o muro". 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ-gRg no REsp n. 1.895.487/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.). No tocante a autoria delitiva, esta também se encontra demonstrada. O acusado foi abordado conduzindo o veículo adulterado, sendo inconteste sua posse direta sobre o bem. Os policiais responsáveis pela abordagem afirmaram que o chassi apresentava irregularidades visíveis, razão pela qual realizaram consulta ao sistema policial, constatando imediatamente a restrição de roubo/furto. O próprio acusado admitiu ter adquirido a motocicleta por cinco mil reais (R$ 5.000,00), de pessoa identificada apenas pelo prenome “Francisco”, sem apresentar documentação idônea que comprovasse a regularidade da negociação. Diante do conjunto probatório, correta está a sentença de primeiro grau. A defesa alega a inexistência de prova do dolo. Todavia, tal tese não merece prosperar. No delito de receptação, o elemento subjetivo raramente é demonstrado de forma direta, podendo ser inferido a partir das circunstâncias do caso concreto. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, na sua obra Código Penal Comentado. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, “O dolo na receptação pode ser extraído das circunstâncias da aquisição do bem, tais como preço muito inferior ao de mercado, ausência de documentação ou procedência duvidosa.” No caso concreto, a aquisição de veículo por valor reduzido, sem identificação segura do vendedor e com sinais perceptíveis de adulteração, revela indícios claros de consciência quanto à origem ilícita do bem. A jurisprudência dos tribunais estaduais: “Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crimes de furto, receptação, falsa identidade e desobediência. Nulidade da prova decorrente da busca domiciliar . Ilicitude inexistente. Prova robusta da materialidade e autoria. Confissão espontânea. Revisão da dosimetria. Reparação de danos. Ausência de pedido expresso. Recurso parcialmente provido. I . Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, 180, 307 e 330, todos do CP, em concurso material (art. 69, caput, CP), sendo fixado o regime inicial fechado . II. Questões em discussão 2. A controvérsia recursal abrange os seguintes pontos: (i) nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio; (ii) absolvição do crime de furto, por insuficiência de provas; (iii) absolvição ou desclassificação do crime de receptação para a forma culposa; (iv) absolvição dos crimes de falsa identidade e desobediência por atipicidade ou ausência de prova; (v) revisão da dosimetria, com redução das penas-base mediante aplicação de fração mais branda; (vi) compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; (vii) fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando; (viii) exclusão da indenização mínima por ausência de pedido expresso na denúncia. III . Razões de decidir 3. Rejeita-se a alegação de nulidade da prova, porquanto o ingresso dos policiais na residência do apelante ocorreu em contexto de flagrante delito, precedido de fundada suspeita, identificação falsa, em conformidade com o art. 244 do CPP e a jurisprudência dominante. 4 . A condenação pelo crime de furto encontra amparo em prova testemunhal firme e harmônica, corroborada por imagens de câmeras de segurança e depoimento da vítima, não subsistindo a tese absolutória. 5. .... IV . Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É legítima a entrada em domicílio sem mandado judicial quando presente o estado de flagrância, precedido de fundada suspeita. A posse injustificada de bem subtraído autoriza a condenação por receptação dolosa, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do objeto . A confissão espontânea pode ser compensada integralmente com a reincidência quando houver apenas uma condenação válida para tal agravante. A imposição de indenização mínima exige pedido expresso na denúncia e instrução probatória adequada.” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10245698320248110015, Relator.: CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES, Data de Julgamento: 24/10/2025, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/10/2025) “PENAL. PROCESSUAL PENAL . APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DO ACUSADO. TESE DEFENSIVA DESACOMPANHADA DE PROVA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), por ter sido flagrado na posse de veículo produto de crime com placa adulterada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão consiste em verificar: (i) se é cabível a desclassificação para receptação culposa quando o réu é flagrado na posse do bem produto de crime e não apresenta prova de sua conduta culposa; e (ii) se há interesse recursal no pedido de redimensionamento da pena-base quando esta já foi fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No crime de receptação, quando o bem é apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do CPP, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 4. O réu foi flagrado na posse de veículo produto de crime e não comprovou suas alegações de aquisição regular do bem, limitando-se a apresentar narrativa inverossímil e inconsistente. 5 . Não há interesse recursal no pedido de redimensionamento da pena-base quando esta já foi fixada em seu patamar mínimo na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido . Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. 2 . A ausência de prova da origem lícita do bem ou da conduta culposa impede a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa. 3. Carece de interesse recursal o pedido de redimensionamento da pena-base quando esta já foi fixada no mínimo legal."(TJ-PE - Apelação Criminal: 00012562820218175810, Relator.: CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 27/02/2025, Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio) A conduta do apelante também se amolda ao tipo previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, que incrimina quem conduz ou utiliza veículo automotor com sinal identificador adulterado. As provas demonstram que o veículo possuía clonagem de chassi, circunstância confirmada pela consulta aos registros policiais e pelos depoimentos das testemunhas. Nesse contexto, a sentença corretamente aplicou emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, ajustando a capitulação jurídica sem alterar os fatos narrados na denúncia. No tocante ao pedido subsidiário de desclassificação, não mecere ser acolhido. Para a caracterização da receptação culposa é necessária a ausência de dolo e a mera negligência na aquisição do bem. Todavia, as circunstâncias do caso demonstram que o acusado deveria saber da origem ilícita do veículo, o que afasta a modalidade culposa. Nesse sentido a jurisprudência de tribunais estaduais, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – INVIABILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA –ORIGEM ILÍCITA – ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DO CONHECIMENTO – CONDENAÇÃO MANTIDA A aquisição, por preço bem abaixo do real, de aparelho celular, sem nota fiscal, de indivíduos desconhecidos, demonstra a plena ciência da origem ilícita do bem, e, por conseguinte, obsta a absolvição ou a desclassificação para receptação culposa.” (TJ-MT - APR: 00040638020188110026, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/10/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/10/2023) “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CP . RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS . CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O CONHECIMENTO DO RÉU SOBRE A PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DA COISA. NÃO ACOLHIMENTO DA FORMA CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP). RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE FORMA SATISFATÓRIA . PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE. FÉ DE OFÍCIO. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. IMPOSSIBILIDADE . COISA ALHEIA QUE NÃO ESTAVA PERDIDA. OBJETO DE FURTO ANTERIORMENTE OCORRIDO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM MÓVEL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Resta caracterizada a receptação dolosa quando o contexto fático demonstra cabalmente a ciência do réu acerca da origem ilícita do objeto adquirido. 2 . No crime de receptação, o ônus probatório é do réu, em relação ao desconhecimento sobre a procedência criminosa do bem. 3. A palavra dos policiais militares, corroborada com as demais provas produzidas na fase inquisitiva, possui relevante valor probante. 4 . Incabível a desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada, caso o bem não se encontre perdido, por ter sido objeto de furto anterior, sabendo o agente da sua origem espúria. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PR 00017994820198160113 Marialva, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 09/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024) No mesmo sentido o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP . DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2 . Tendo as instâncias de origem concluído que restou demonstrada "a ilicitude da conduta adotada pela ré, sendo inviável a desclassificação para receptação culposa, considerando-se as circunstâncias da compra do aparelho televisor, através de"feirado rolo", sem qualquer cuidado para averiguar a origem do bem", bem como que a ré conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa . Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446 .942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018).Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2309936 SP 2023/0067502-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Assim, a dosimetria realizada pelo Juízo de primeiro grau observou adequadamente os critérios do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal. Não existindo nenhuma ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida. Diante o exposto, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0805304-46.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFRANCISCO WALIF SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026