Decisão Terminativa de 2º Grau

Distribuição Dinâmica - Inversão 0754967-05.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0754967-05.2025.8.18.0000

EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.

EMBARGADO: MARIA HELENA SOUSA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A (antigo BANCO FICSA S.A.) em face do v. Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, o qual conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento interposto por MARIA HELENA SOUSA SILVA e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

No acórdão, este colegiado decidiu, à unanimidade, que a agravada, na condição de idosa, semianalfabeta e hipossuficiente, faz jus à facilitação da defesa de seus direitos, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de apresentar o contrato e os documentos relativos à operação bancária questionada, dada a sua maior aptidão técnica e documental.

Nas razões dos aclaratórios, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Aduz, em síntese: a) a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no art. 27 do CDC; b) a validade da contratação, alegando que os documentos demonstram o repasse de valores e a ciência da consumidora; c) a impropriedade da inversão do ônus da prova, afirmando que a autora não produziu indício mínimo de prova de seu direito. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão.

Sem contrarrazões. 

Vieram-me os autos conclusos.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal nos aclaratórios)

Examinando de forma exauriente os termos da petição recursal, verifica-se, de plano, que o embargante não observa o princípio da dialeticidade, deixando de atacar especificamente os fundamentos do acórdão embargado e suscitando matérias que extrapolam completamente o objeto da decisão recorrida.

O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso se contraponham, de forma simétrica e pertinente, aos fundamentos adotados pela decisão impugnada. No caso específico dos Embargos de Declaração, tal dever de regularidade formal exige que a parte demonstre, de maneira objetiva, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material dentro dos limites do que foi decidido.

Compulsando-se o acórdão de ID 27838287, observa-se que o objeto da deliberação desta Câmara foi estritamente a inversão do ônus da prova em sede de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória. Não houve, nem poderia haver, manifestação deste Tribunal sobre o mérito final da demanda, tais como a prescrição da pretensão ou a validade intrínseca do contrato, sob pena de indevida supressão de instância.

Todavia, o banco embargante dedica a maior parte de suas razões para discutir a prescrição e o comportamento processual da autora quanto à contratação. Tais matérias não guardam qualquer correlação dialética com o acórdão que tratou apenas de rito instrutório (ônus probandi). Ao suscitar omissão sobre pontos que não faziam parte do objeto do agravo, o embargante incorre em inovação recursal e ausência de pertinência temática, o que configura falta de dialeticidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao consignar que a mera reprodução de teses defensivas de mérito, sem atacar a ratio decidendi do julgado no ponto específico da instrução, impede o conhecimento do recurso:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, ensina ARRUDA ALVIM que "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas", sendo, por isso, ônus da parte recorrente alinhar "as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada" (Manual de direito processual civil. 18 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso em tela, as razões do agravo não deixam dúvidas quanto à irresignação da parte com o resultado desfavorável; entretanto, no lugar de infirmar o único fundamento da monocrática hostilizada, limitou-se o impetrante a reiterar os mesmos argumentos veiculados em sua petição inicial. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 26.220/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 18/9/2020.)

No que tange à alegada "contradição" sobre a inversão do ônus da prova, o embargante limita-se a manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento, afirmando que a medida foi "indevida". Não aponta, contudo, uma contradição interna no julgado (entre proposições do próprio acórdão), mas sim uma contradição entre o decidido e o seu interesse particular. A utilização de aclaratórios para simples rediscussão de matéria decidida, sem a indicação de vício real, é prática rechaçada pelo ordenamento jurídico.

Sobre o tema, é imperiosa a aplicação da Súmula nº 14 deste egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:

Súmula nº 14: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

Observo, ademais, que a conduta do embargante ao suscitar matérias estranhas ao agravo (prescrição e mérito fático) e ao repetir argumentos já superados sobre a instrução processual revela nítido intuito protelatório, visando retardar o cumprimento da obrigação de exibir os documentos da contratação conforme determinado por este colegiado.

Assim, não tendo a parte embargante observado o requisito da regularidade formal (princípio da dialeticidade), por apresentar razões dissociadas do conteúdo decisório e pretender a rediscussão de mérito fora da via adequada, impõe-se o não conhecimento dos aclaratórios.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ante a manifesta ausência de dialeticidade recursal e inovação indevida, nos termos do art. 932, III, e art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 14 do TJPI.

Advirto o embargante que a reiteração de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754967-05.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0754967-05.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Distribuição Dinâmica - Inversão

Autor

MARIA HELENA SOUSA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

16/03/2026