
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800316-43.2018.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes a demanda, considerando pela validade do contrato.
2. A parte apelante requereu a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, condenando o banco à repetição em dobro e à indenização moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato celebrado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e apenas com aposição de digital e procurador a rogo, é válido; e (ii) saber se, comprovada a nulidade do contrato e a inexistência de depósito do valor, é devida a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade do contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC, além da subscrição de duas testemunhas. Ausente a assinatura de duas testemunhas, o contrato é nulo (Súmula nº 30/TJPI).
4. Não comprovada a transferência do valor do empréstimo, por ausência de documento idôneo, configura-se a nulidade do contrato (Súmula nº 18/TJPI).
5. A cobrança indevida em benefício previdenciário impõe restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, p.u., do CDC, Súmula nº 497/STJ e jurisprudência consolidada.
6. O dano moral ficou configurado diante dos descontos indevidos em verba alimentar, fixando-se o valor em R$ 5.000,00, quantia razoável e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o banco à restituição em dobro e fixar os danos morais em R$ 5.000,00, declarando a nulidade do contrato impugnando nos autos.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e apenas com aposição de digital, ainda que acompanhado de testemunhas. 2. Não comprovada a transferência do valor do empréstimo, é devida a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00 no caso concreto.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE FERREIRA DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da “ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais”, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva da exigibilidade.
Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, pugnando pela nulidade do contrato e pela condenação do Banco na repetição do indébito dobrada e pela indenização a título de danos morais.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo e recebido no seu duplo efeito, conforme decisão id nº 26974573.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
DECIDO
Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo, conforme em decisão de id nº 26974573.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18, 30 e 32 do TJPI.
Quanto ao mérito recursal, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que o Juiz de origem entendeu pela validade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando improcedente o pleito da Apelante.
Com isso, a Apelante se insurge alegando que é pessoa idosa e analfabeta, e que seria necessária a observação dos requisitos sinalizados pelo art. 595 do CC, bem como da ausência de comprovação da transação do valor supostamente contratado.
Pois bem, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelado anexou o Contrato nº 314080629 (id. nº 25120871), bem como a documentação pessoal da Apelante, que comprovam a sua condição de analfabeta.
Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial (REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade:
“Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
“Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.”
No caso, o contrato anexado tem como manifestação de vontade da Apelante apenas a simples aposição de sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de duas testemunhas, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas (ausência de procurador a rogo), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Por conseguinte, no que se refere ao pagamento do contrato, nota-se que o Banco/Apelado não apresentou nenhum documento para comprovar a efetivação do contrato com a transferência do valor objeto de empréstimo consignado do contrato.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Nesse ponto, consigne-se que não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 314080629.
Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, dispondo que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documento idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade da Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, atento à Lei nº 14.905/2024 para a aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, observando a aplicação do indexador previsto na tabela da Justiça Federal, atento à Lei nº 14.905/2024 para a aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, julgando totalmente procedente pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato nº 314080629 e para CONDENAR o APELADO, nos seguintes itens:
i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, atento à Lei nº 14.905/2024 para a aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA;
ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, atento à Lei nº 14.905/2024 para a aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA;
iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800316-43.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/03/2026