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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766334-26.2025.8.18.0000 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA À CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. TEMA 1.300 DO STJ. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1.300); STJ, AgInt no AREsp nº 2.813.479/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.484.421/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0809221-93.2020.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MATIAS RODRIGUES DO NASCIMENTO, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COTAS PASEP, proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., revogou decisão anterior e indeferiu o pedido de prova pericial, nos seguintes termos:
“Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. Indefiro, por tanto, a produção de prova pericial e ato contínuo, à vista da ausência de prova de supostas inconsistências nos lançamentos da conta PASEP, bem como em estrita observância ao posicionamento adotado no STJ quando do julgamento do Tema nº 1300, segundo o qual é ônus do demandante a comprovação de irregularidades nos lançamentos e saques indevidos, determino a intimação da parte requerente para, juntar aos autos a íntegra dos extratos da conta Pasep, microfilmagem ou outro documento que comprovem os supostos saques indevidos e/ou ausência de depósitos, acompanhado de planilha dos valores do valor que alega devido.” (ID nº 86621036, processo nº 0858763-48.2023.8.18.0140)
Nas razões do recurso, o requerente, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) a decisão causa cerceamento de defesa ao impedir a produção de prova pericial imprescindível ao deslinde da controvérsia; ii) há necessidade da perícia contábil porque os cálculos apresentados pela parte ré utilizam índices diversos dos fixados legalmente, sendo necessário apurar corretamente a evolução da conta PASEP; iii) o Tema Repetitivo 1.150 do STJ reforça a relevância da prova técnica, pois a discussão envolve supostos desfalques e correções irregulares; iv) a prova pericial é essencial ao contraditório e à ampla defesa, especialmente diante da complexidade técnica dos cálculos; v) a negativa da perícia representa violação ao direito fundamental à prova e à efetividade da prestação jurisdicional. Conclusos os autos à minha relatoria, proferi decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar que o Juízo de origem possibilitasse a realização da prova pericial contábil antes do comando sentencial (decisum ao ID nº 29901836). Intimado para apresentar contraminuta recursal, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida. Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Versa a matéria de origem, em síntese, sobre ação de cobrança ajuizada pela parte autora, ora agravada, visando à correção monetária dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que, ao solicitar o levantamento do saldo por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, recebeu valor inferior ao devido, sem as devidas atualizações legais. O BANCO DO BRASIL S.A, ora agravante, apresentou contestação e requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar a correção dos valores conforme os índices legais aplicáveis, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, dando ensejo à interposição ao presente Agravo de Instrumento. Inicialmente, entendi pela necessidade da realização da prova pericial, porquanto “a realização de perícia contábil no caso em exame, além de proporcionar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, instruirá melhor o feito, notadamente quanto a discussão do montante devido, ou mesmo se há valores a restituir”. (trecho da decisão monocrática do ID nº 29901836). No entanto, estudando a matéria de forma mais aprofundada, sobretudo à luz dos mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, esta relatoria refluiu do seu entendimento anterior, passando a reconhecer a desnecessidade da realização de prova pericial contábil na fase cognitiva do processo. Explico. De saída, destaco que o Código de Processo Civil manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias. Oportuno, nessa vereda, colacionar recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Diante da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, faz-se necessária a reconsideração da decisão da Presidência do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, passando-se ao exame do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a produção de prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (…) (AgInt no AREsp n. 2.813.479/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. (…) (AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). A partir dessa orientação legal e jurisprudencial, extrai-se que incumbe ao julgador, no exercício do poder-dever de condução do processo, aferir a utilidade das provas postuladas, afastando aquelas que não se mostrem aptas a contribuir para a formação de seu convencimento, em observância às normas processuais vigentes. No caso dos autos, a decisão agravada consignou que “destaco que, em caso de eventual procedência do pedido, em sendo constatado desfalque a ensejar em ressarcimento ao Autor, os valores devidos poderão ser apurados na fase de liquidação da sentença, sendo desnecessária prova pericial nessa fase do processo, porquanto não se trata de discussão a respeito dos cálculos aplicados, mas tão somente sobre existência de saques indevidos.” Com efeito, a narrativa da petição inicial (ID nº 12491211 Proc. nº 0823303-05.2020.8.18.0140), versa, primordialmente, sobre eventual “subtração” dos valores depositados no fundo PASEP até a data do saque. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado de observância obrigatória, estabeleceu como deve ser a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão (CDC, art. 6º, VIII) ou a redistribuição (CPC, art. 373, § 1º) do ônus da prova, in verbis: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. (…) 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025). Destarte, com a observância do precedente qualificado da Corte Cidadã, é somente após a regular realização da instrução probatória, orientada pela adequada distribuição do ônus da prova, que será possível aferir a existência, ou não, de eventual desfalque nos valores depositados na conta individual do fundo PASEP. Antes desse momento processual, não se mostra necessária a produção de prova pericial, porquanto a controvérsia instaurada não demanda, nesta fase, exame técnico especializado, mas, essencialmente, a verificação fática da ocorrência dos lançamentos impugnados, à luz dos documentos que incumbem às partes produzir. Ademais, eventual apuração de valores, caso reconhecido o direito vindicado, poderá ser realizada oportunamente, em fase própria, mediante cálculos aritméticos, os quais, no entendimento desta relatoria, não se revestem de complexidade suficiente a justificar, desde logo, a realização de perícia contábil, providência que, neste momento processual, revelar-se-ia prematura e desnecessária. Nessa exata linha de entendimento, julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, in litteris: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA DO PASEP. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em face do Banco do Brasil S/A, buscando reparação por supostos saques ilegais e má gestão de conta vinculada ao PASEP. A autora alegou cerceamento de defesa, responsabilizando o Banco por movimentações indevidas e aplicação incorreta de índices legais. O Banco, em contrarrazões, impugnou a gratuidade de justiça, levantou preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, e sustentou a correção dos saques e cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) analisar a necessidade de suspensão processual, conforme alegado pelo apelado; (ii) avaliar a impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelante; (iii) aferir a legitimidade passiva; (iv) definir a ocorrência ou não de prescrição; (v) verificar se houve cerceamento de defesa; (vi) determinar a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta do PASEP e pelos saques indevidos, com a análise dos danos materiais e morais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vislumbra-se a retomada da tramitação a partir do encerramento do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO; 4. Ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira da apelante; 5. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva, já que responde por eventuais falhas na gestão das contas do PASEP, conforme jurisprudência firmada pelo STJ e IRDR 11 do TJPB. 6. A preliminar de prescrição quinquenal é afastada, aplicando-se o prazo decenal, conforme estabelecido no STJ para ações contra o Banco do Brasil, com base no art. 205 do Código Civil. 7. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o processo tramitou regularmente, sem prejuízo às partes. 8. No mérito, o Banco não provou que os saques foram realizados conforme as normas legais aplicáveis, caracterizando-se a falha na prestação de serviço. 9. Dos fatos não se vislumbra a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo provido parcialmente. Teses de julgamento: 1. Dos autos se aferiu a determinação de suspensão processual, na instância originária, tendo havido retomada da tramitação a partir do encerramento do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema 1.150), motivo pelo qual rejeita-se a pretensão de suspensão do processo. 2. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações dos promoventes, o que não consta dos autos. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas do PASEP. 4. A pretensão de ressarcimento pelos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados a partir da ciência do dan . 5. A pretensão autoral limitou-se a questionar os débitos existentes na conta individualizada no PASEP, cenário que exige prova documental, não servindo à comprovação do dano a realização de perícia contábil, inexistindo cenário de cerceamento de defesa. 6. A responsabilidade pelo ressarcimento de saques indevidos cabe ao Banco quando não comprovada a legalidade das retiradas. 7. A indenização por dano moral não é devida quando não houver comprovação de circunstância excepcional que afete atributos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 405 e 406; CPC, arts. 373, I e II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: (STJ; Súmula 43; REsp nº 1 .895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023; AgInt no AREsp n .1.989.684/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023); (TJPB; IRDR nº 0812604-05.2019 .8.15.0000, Rel. Des . Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 02/08/2021; 0803490-76.2022.8.15 .0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023; 0800385-76.2019.8.15.0511, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08092219320208152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2024). De mais a mais, da leitura atenta da narrativa expendida na petição inicial, é possível inferir que o autor, ainda que de forma indireta, também imputa à instituição demandada suposta má administração dos recursos oriundos do PASEP, especialmente no que se refere à alegada aplicação inadequada dos índices de correção monetária e de rendimentos legalmente previstos. Ocorre que, mesmo sob esse enfoque, a controvérsia não extrapola o campo de meros cálculos aritméticos, cujos parâmetros encontram-se expressamente definidos na legislação editada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, materializada por meio de Resoluções anuais, amplamente acessíveis ao público e disponíveis na página eletrônica da própria STN (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada. Acesso em 22. jan. 2026). Nesse contexto, incumbe ao autor, ora agravado, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo diante do amplo e facilitado acesso às informações oficiais relativas aos critérios de atualização e remuneração do fundo, circunstância que autoriza a imputação do encargo probatório quanto à alegada irregularidade na atualização monetária. Diante de todo o exposto, esta relatoria revisa o entendimento anteriormente adotado, para concluir pela desnecessidade da realização de perícia contábil no presente momento processual. É o quanto basta. 4. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO. Por consequência, torno sem efeito a decisão monocrática de ID nº 29901836. Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), enviando-lhe cópia para que seja acostada no processo originário. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0766334-26.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMATIAS RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026