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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800455-49.2024.8.18.0054 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO À TABELA DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/2024. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível por ela interposta, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 2. Fato relevante. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à definição do índice de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis às condenações por danos materiais e morais. 3. Decisão anterior. O acórdão embargado manteve a sentença sem especificar os índices de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações por danos materiais e morais e, em caso positivo, quais os parâmetros a serem adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 6. Verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que não foram definidos os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas. 7. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação principal e possuem natureza de ordem pública, podendo ser definidos ou alterados de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus. 8. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aplica-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, por força do Provimento Conjunto nº 06/2009. 9. Nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a taxa legal de juros corresponde à Taxa Selic, vedada a sua cumulação com outro índice de correção monetária. 10. Assim, quanto à repetição do indébito, a atualização deve ocorrer a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, mediante aplicação da Taxa Selic. 11. Em relação à indenização por danos morais, os juros devem incidir desde o evento danoso até a data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a Taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações. Tese de julgamento: “1. A ausência de definição dos índices de correção monetária e juros de mora configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Os consectários legais da condenação possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados de ofício pelo julgador, com aplicação da Taxa Selic como taxa legal de juros, nos termos do art. 406 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2019; Súmulas 43 e 54 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração propostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID nº 26934491) contra acórdão prolatado pela eg. 1ª Câmara Especializada Cível (ID nº 26681189), o qual conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em suas razões recursais (ID nº 26934491), a parte Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado quanto ao índice Intimada, a Embargada não se manifestou.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; “II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão quanto ao índice de correção monetária que deverá ser aplicado a condenação por dano moral e dano material. Analisando o acórdão embargado (ID nº 2270626934490541), constata-se que, de fato, houve omissão quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado para fins de atualização das condenações, tendo em vista que a sentença recorrida foi mantida, no entanto, esta nada dispõe a respeito. Além disso, comporta também, nesta oportunidade, observar também a respeito do índice dos juros de mora, visto que a sentença recorrida também nada tratou sobre o assunto. Ressalte-se que, embora a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal. Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício de omissão no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal: “Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos”
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009. Dessa forma, quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Logo, cumpre reconhecer o vício de omissão no acórdão recorrido e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de determinar os índices incidentes nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados. A par disso, o provimento do recurso é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de omissão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma: a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800455-49.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDAMIAO MENDES DE SOUSA
Publicação13/04/2026