Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0835688-43.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE FALSIDADE. DÍVIDA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta sob alegação de inscrição indevida do nome da autora em órgão de proteção ao crédito. A sentença reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes, reputou válido o contrato apresentado e concluiu pela legitimidade da dívida, afastando a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se restou comprovada a existência de relação contratual entre as partes; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais ou repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A informação constante na plataforma Serasa Limpa Nome não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito, tratando-se de ambiente de negociação acessível apenas ao próprio consumidor, sem utilização por instituições para análise de crédito. A instituição financeira comprova a existência de relação jurídica mediante apresentação de contrato firmado entre a autora e estabelecimento comercial, destinado ao financiamento para aquisição de mercadoria. A impugnação genérica da assinatura aposta no contrato não afasta a presunção de veracidade do documento, sobretudo quando a parte não suscita incidente de falsidade documental nem requer prova pericial grafotécnica. O cotejo visual entre a assinatura constante do contrato e aquelas presentes nos documentos pessoais e na procuração juntados aos autos revela similitude gráfica, o que reforça a autenticidade do instrumento contratual. Em contratos de financiamento vinculados à aquisição de mercadoria em estabelecimento comercial, o crédito é destinado ao pagamento do produto junto ao fornecedor, não havendo obrigatoriedade de transferência direta de valores ao consumidor. Reconhecida a legitimidade da dívida e inexistindo negativação indevida, afasta-se a configuração de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais. A repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida e efetivo pagamento pelo consumidor, circunstâncias não verificadas no caso concreto. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A disponibilização de informação na plataforma Serasa Limpa Nome não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito e, por si só, não enseja dano moral. A apresentação de contrato assinado, não impugnado por meio de incidente de falsidade documental, mantém a presunção de veracidade do instrumento e comprova a existência da relação jurídica. Em financiamento destinado à aquisição de mercadoria em estabelecimento comercial, a ausência de comprovante de transferência bancária ao consumidor não afasta a validade da contratação. Reconhecida a legitimidade da dívida, a cobrança realizada pelo credor não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 430 e seguintes, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1951362/RS, Rel. Min. (decisão monocrática), j. 2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0736863-41.2020.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 5ª Turma Cível, j. 03.11.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0817541-37.2022.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835688-43.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835688-43.2024.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS ARAGAO
Advogado(s) do reclamante: GLAYERLANE SOARES SILVA, WELSON DAVID LEMOS CHAVES
APELADO: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE FALSIDADE. DÍVIDA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta sob alegação de inscrição indevida do nome da autora em órgão de proteção ao crédito. A sentença reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes, reputou válido o contrato apresentado e concluiu pela legitimidade da dívida, afastando a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se restou comprovada a existência de relação contratual entre as partes; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais ou repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A informação constante na plataforma Serasa Limpa Nome não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito, tratando-se de ambiente de negociação acessível apenas ao próprio consumidor, sem utilização por instituições para análise de crédito.

A instituição financeira comprova a existência de relação jurídica mediante apresentação de contrato firmado entre a autora e estabelecimento comercial, destinado ao financiamento para aquisição de mercadoria.

A impugnação genérica da assinatura aposta no contrato não afasta a presunção de veracidade do documento, sobretudo quando a parte não suscita incidente de falsidade documental nem requer prova pericial grafotécnica.

O cotejo visual entre a assinatura constante do contrato e aquelas presentes nos documentos pessoais e na procuração juntados aos autos revela similitude gráfica, o que reforça a autenticidade do instrumento contratual.

Em contratos de financiamento vinculados à aquisição de mercadoria em estabelecimento comercial, o crédito é destinado ao pagamento do produto junto ao fornecedor, não havendo obrigatoriedade de transferência direta de valores ao consumidor.

Reconhecida a legitimidade da dívida e inexistindo negativação indevida, afasta-se a configuração de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais.

A repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida e efetivo pagamento pelo consumidor, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A disponibilização de informação na plataforma Serasa Limpa Nome não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito e, por si só, não enseja dano moral.

A apresentação de contrato assinado, não impugnado por meio de incidente de falsidade documental, mantém a presunção de veracidade do instrumento e comprova a existência da relação jurídica.

Em financiamento destinado à aquisição de mercadoria em estabelecimento comercial, a ausência de comprovante de transferência bancária ao consumidor não afasta a validade da contratação.

Reconhecida a legitimidade da dívida, a cobrança realizada pelo credor não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 430 e seguintes, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1951362/RS, Rel. Min. (decisão monocrática), j. 2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0736863-41.2020.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 5ª Turma Cível, j. 03.11.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0817541-37.2022.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.11.2023.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DOS SANTOS ARAGAO contra CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que foi surpreendida com cobrança indevida registrada em seu nome no valor de R$ 7.961,76, decorrente de contrato supostamente firmado com o Banco Losango, posteriormente cedido à empresa Credigy Soluções Financeiras Ltda., afirmando jamais ter celebrado tal negócio jurídico. Sustenta que os apelados não comprovaram a efetiva disponibilização de qualquer valor em seu favor, tendo apresentado apenas instrumento contratual e registros sistêmicos que não demonstrariam a concretização da operação financeira. Argumenta que a ausência de prova da transferência do valor caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevida a cobrança realizada. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro de valores eventualmente cobrados e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, argumentando que a apelante não demonstrou a existência de qualquer irregularidade na contratação realizada. Aduz que não há ausência de interesse de agir, pois não foi comprovada a existência de pretensão resistida previamente apresentada pela autora. No mérito, afirma que o contrato foi regularmente celebrado, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou defeito capaz de ensejar responsabilidade civil. Sustenta, ainda, que não há prova de dano moral ou de cobrança indevida, bem como que a pretensão da apelante revelaria tentativa de enriquecimento ilícito. Assim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

  

MÉRITO

A controvérsia cinge-se à suposta inscrição indevida do nome do autor/apelante nos órgãos de proteção ao crédito.

O juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia: 

Diante da apresentação do contrato assinado, caberia à parte autora, para desconstituir a força probante do documento, suscitar o competente incidente de falsidade documental, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, ônus do qual não se desincumbiu. A mera impugnação genérica em réplica é processualmente insuficiente para afastar a presunção de veracidade que emana do documento, especialmente quando a semelhança das assinaturas é tão evidente.

Dessa forma, tenho por comprovada a relação jurídica entre as partes, reputando válido o contrato e, por conseguinte, legítima a dívida dele decorrente. A inadimplência da autora é fato incontroverso, pois ela mesma não alega ter quitado o débito, mas sim que ele nunca existiu.

Reconhecida a legitimidade da dívida, os pedidos consectários formulados na inicial perdem seu fundamento. Não há falar em declaração de inexistência de um débito que se provou existente.

Consequentemente, não há ato ilícito na conduta das rés em registrar a dívida, ainda que em plataforma de negociação, ou em ceder o crédito a terceiro, o que afasta por completo o dever de indenizar por danos morais. A cobrança de dívida existente não constitui ato ilícito.

Por fim, o pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, Parágrafo único, do CDC, pressupõe a cobrança de quantia indevida e o seu efetivo pagamento pelo consumidor. No caso dos autos, além de a dívida ser legítima, não houve qualquer pagamento indevido pela autora, tornando o pedido manifestamente improcedente.

Assim, a total improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Pois bem. 

De início, faz-se necessário consignar que, conforme pode-se inferir dos documentos acostados pela própria autora (id. 31469367), a suposta inscrição indevida se deu na plataforma Serasa Limpa Nome. 

Neste sentido, cabe ressaltar entendimento do STJ, ao afirmar que a plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor e não está acessível para fins de análise de crédito por outras instituições. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1951362 RS 2021/0242777-9 - Decisão Monocrática).

Ainda no sentido, cabe ressaltar jurisprudência que corrobora com o sentido.

PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. REJEITADA. DANO MORAL. CADASTRO. PROPOSTA DE ACORDO. SERASA LIMPA NOME. DIFERENCIAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica ofensa ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que se verifica que os fundamentos de fato e de direito do recurso evidenciam a pretensão de reformar a sentença. Preliminar rejeitada. 2. Embora a inscrição indevida em cadastros de maus pagadores seja passível de reparação moral, o mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no Serasa Limpa Nome não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral. 3. Deu-se provimento à apelação da ré. Julgou-se prejudicado o recurso adesivo. (TJDFT | Apelação Cível nº 0736863-41.2020.8.07.0001 | Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA | 5ª Turma Cível | Data do Julgamento: 03/11/2021). Grifei

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA. 2. Não há o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral. 3. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817541-37.2022.8.18.0140 | Relator:  | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/11/2023) Grifei

Ademais, pelos documentos carreados aos autos pelo banco, o que se evidencia é a formalização do negócio jurídico formalizado entre a autora e as LOJAS INSINUANTE LTDA, conforme id. 31469402. 

Logo, o requerido logrou êxito ao comprovar a existência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira.

Ademais, conforme consignado na sentença, ao proceder ao cotejo visual entre a assinatura aposta no contrato e aquelas constantes nos documentos pessoais e na procuração apresentada nos autos, o Juízo de origem constatou manifesta similitude gráfica, circunstância que reforça a autenticidade do instrumento contratual.

No que se refere ao argumento de que não foi apresentado comprovante de transferência ou depósito do valor contratado levantado pelo autor, entendo que não assiste razão à apelante. 

Isso, pois, o contrato foi celebrado junto às Lojas Insinuante, tendo por finalidade a aquisição de mercadoria mediante financiamento, situação em que o crédito não é necessariamente transferido diretamente ao consumidor, mas sim destinado ao pagamento do produto adquirido perante o estabelecimento comercial.

Em operações dessa natureza, a disponibilização do crédito ocorre por meio da quitação do preço da mercadoria junto ao fornecedor, não havendo obrigatoriedade de transferência bancária direta para a conta do consumidor.

Assim, a ausência de comprovante de transferência não tem o condão de infirmar a existência da contratação, sobretudo quando há instrumento contratual regularmente firmado pela consumidora.

Nesse contexto, inexistindo negativação indevida e estando demonstrada a existência da relação contratual, não há qualquer ato ilícito imputável às instituições financeiras recorridas, de modo que a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe. 

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

Por derradeiro, tendo em vista o desprovimento do recurso, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, e sopesando a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0835688-43.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAIMUNDA DOS SANTOS ARAGAO

Réu

CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA

Publicação

16/04/2026