Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802669-14.2023.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. SUSPEITA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO PROLONGADA DA RESTRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ASSÉDIO PROCESSUAL. MULTIPLICAÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por instituição financeira contra sentença que determinou o desbloqueio de conta corrente e a condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O banco alega ter bloqueado os valores preventivamente após alerta de fraude da instituição emissora, sustentando exercício regular de direito. Em sede recursal, argui ainda a litigância de má-fé do autor pelo ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo fato, além de requerer a adequação dos índices de atualização com base na nova legislação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Aferir a ocorrência de assédio processual por ajuizamento fracionado de demandas; (ii) verificar se a manutenção do bloqueio da conta caracterizou falha na prestação de serviço capaz de gerar dano moral; e (iii) determinar a correta aplicação dos índices de juros e correção monetária sob a égide da Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A constatação por prova documental irrefutável de que a parte autora ajuizou diversas demandas em juízos diferentes com base no mesmo suporte fático evidencia conduta temerária e abuso do direito de ação, justificando a imposição de multa por litigância de má-fé. Embora o bloqueio cautelar de conta corrente constitua procedimento de segurança legítimo das instituições bancárias perante alertas de fraude, a sua manutenção injustificada por mais de um ano, especialmente quando o correntista apresenta documento idôneo (DUT) atestando a origem lícita dos valores (venda de veículo), configura manifesta falha na prestação do serviço. A privação do uso de capital expressivo retido indevidamente pela instituição bancária ultrapassa o limite do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, cujo valor fixado na origem em R$ 2.000,00 atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Sob a égide da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados exclusivamente pela Taxa Selic, impondo-se a reforma da sentença neste ponto para evitar bis in idem com a taxa fixa de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para condenar o autor em multa por litigância de má-fé (5% do valor da causa) e adequar a incidência de juros e correção monetária pela Taxa Selic, mantida a condenação em danos morais e o dever de desbloqueio. Sem custas e honorários recursais ante o provimento parcial. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento indiscriminado de múltiplas ações com o mesmo objeto fático caracteriza assédio processual e litigância de má-fé. 2. A manutenção de bloqueio preventivo de conta corrente por prazo alongado, após a comprovação da licitude dos recursos pelo consumidor, configura falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar. 3. As condenações cíveis supervenientes à Lei 14.905/2024 submetem-se exclusivamente à variação da Taxa Selic para fins de atualização." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 80, III e V, e 81; Código Civil, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802669-14.2023.8.18.0162 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802669-14.2023.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: NEY JOSE CAMPOS
RECORRIDO: CARLOS ANDRE ARAUJO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. SUSPEITA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO PROLONGADA DA RESTRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ASSÉDIO PROCESSUAL. MULTIPLICAÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso interposto por instituição financeira contra sentença que determinou o desbloqueio de conta corrente e a condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O banco alega ter bloqueado os valores preventivamente após alerta de fraude da instituição emissora, sustentando exercício regular de direito. Em sede recursal, argui ainda a litigância de má-fé do autor pelo ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo fato, além de requerer a adequação dos índices de atualização com base na nova legislação civil. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. (i) Aferir a ocorrência de assédio processual por ajuizamento fracionado de demandas; (ii) verificar se a manutenção do bloqueio da conta caracterizou falha na prestação de serviço capaz de gerar dano moral; e (iii) determinar a correta aplicação dos índices de juros e correção monetária sob a égide da Lei 14.905/2024. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A constatação por prova documental irrefutável de que a parte autora ajuizou diversas demandas em juízos diferentes com base no mesmo suporte fático evidencia conduta temerária e abuso do direito de ação, justificando a imposição de multa por litigância de má-fé. 

  1. Embora o bloqueio cautelar de conta corrente constitua procedimento de segurança legítimo das instituições bancárias perante alertas de fraude, a sua manutenção injustificada por mais de um ano, especialmente quando o correntista apresenta documento idôneo (DUT) atestando a origem lícita dos valores (venda de veículo), configura manifesta falha na prestação do serviço. 

  1. A privação do uso de capital expressivo retido indevidamente pela instituição bancária ultrapassa o limite do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, cujo valor fixado na origem em R$ 2.000,00 atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 

  1. Sob a égide da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados exclusivamente pela Taxa Selic, impondo-se a reforma da sentença neste ponto para evitar bis in idem com a taxa fixa de 1% ao mês. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso parcialmente provido para condenar o autor em multa por litigância de má-fé (5% do valor da causa) e adequar a incidência de juros e correção monetária pela Taxa Selic, mantida a condenação em danos morais e o dever de desbloqueio. Sem custas e honorários recursais ante o provimento parcial. 
    Tese de julgamento: "1. O ajuizamento indiscriminado de múltiplas ações com o mesmo objeto fático caracteriza assédio processual e litigância de má-fé. 2. A manutenção de bloqueio preventivo de conta corrente por prazo alongado, após a comprovação da licitude dos recursos pelo consumidor, configura falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar. 3. As condenações cíveis supervenientes à Lei 14.905/2024 submetem-se exclusivamente à variação da Taxa Selic para fins de atualização." 
     

Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 80, III e V, e 81; Código Civil, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Código de Defesa do Consumidor, art. 14. 
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por CARLOS ANDRÉ ARAUJO SANTOS. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na incidência do Código de Defesa do Consumidor e na falha da prestação de serviço da instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do bloqueio da conta bancária do autor por prazo indeterminado. O dispositivo condenou o réu a promover o desbloqueio da conta, sob pena de multa, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de litispendência/conexão e a necessidade de condenação do autor por litigância de má-fé, apontando o ajuizamento fracionado de demandas idênticas. No mérito, defende o exercício regular de direito, afirmando que o bloqueio decorreu de alerta de fraude emitido pelo Banco do Brasil referente a duas transferências (TEDs). Sustenta a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório e a aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A controvérsia jurídica em apreço perpassa pela análise da regularidade do bloqueio preventivo de conta corrente, a caracterização de falha na prestação do serviço por manutenção excessiva da restrição, a configuração de danos morais, a alegação de assédio processual por ajuizamento múltiplo de ações e a adequação dos índices de atualização monetária. 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia fática reside na origem dos valores transferidos para a conta do autor e na conduta adotada pela instituição financeira e pelo próprio correntista após o bloqueio. 

De início, acolho a arguição de assédio processual e litigância de má-fé. Da análise dos autos, constata-se por meio das provas documentais (Id 29050004, id 29050005 e Id 29050006) que o autor, patrocinado pelo mesmo causídico, ajuizou múltiplas ações com o mesmo pano de fundo fático e jurídico em juízos diversos. O fracionamento artificial de demandas visando multiplicar indenizações ou contornar a prevenção do juízo configura inequívoca conduta temerária e violadora da boa-fé processual, atraindo a sanção do art. 80, incisos III e V, e art. 81 do Código de Processo Civil. 

Quanto ao argumento do recorrente de que o bloqueio da conta configurou exercício regular de direito ditado por normas do Banco Central (Circular 3.461/09), a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que, embora o bloqueio inicial por alerta de fraude seja providência de segurança esperada, a sua manutenção por prazo superior a um ano revelou-se abusiva. O autor colacionou aos autos o Recibo de Transferência de Veículo - DUT (Id 29049979), devidamente assinado, comprovando a alienação da "I/TOYOTA HILUX", placa FQK0D99, pelo valor R$        239.756,00. A prova documental demonstra a origem lícita das TEDs recebidas. A instituição financeira, conforme revelam suas próprias telas sistêmicas (Id 29050020), manteve a conta no status "PARALISADA" obstando o acesso do consumidor ao saldo de R63.784,84 (Id 29049977) sem comprovar a instauração de procedimento administrativo resolutivo ou o oferecimento de resposta adequada ao cliente. 

No que tange aos danos morais, a retenção indevida de expressiva monta (mais de R63 mil) por extenso período, privando o autor da liquidez de seus recursos lícitos, extrapola o mero dissabor, atingindo sua segurança patrimonial e tranquilidade, o que configura dano moral indenizável. O valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00) mostra-se consentâneo, não comportando a pretendida redução, sob pena de esvaziamento do caráter pedagógico da medida. 

Por fim, merece acolhida o pleito de adequação dos consectários legais. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a atualização monetária e os juros de mora devem observar o índice da Taxa Selic, deduzido o IPCA, vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros fixos (como o 1% ao mês estipulado na sentença), sob pena de bis in idem. 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para: a) condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 81 do CPC; e b) determinar que, sobre o valor da condenação por danos morais, incida exclusivamente a Taxa Selic para fins de juros e correção monetária, nos termos do novel art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), mantendo-se incólumes as demais disposições da sentença. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802669-14.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

CARLOS ANDRE ARAUJO SANTOS

Publicação

22/04/2026