Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000138-82.2014.8.18.0071


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO COM DIVERGÊNCIA ENTRE NUMERAÇÃO DE CHASSI E VIDROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI que absolveu José Pereira Soares e José Eduardo Campelo Lima da imputação do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Consta da denúncia que, após denúncia anônima, policiais localizaram na residência de José Pereira Soares um veículo VW Gol branco com divergência entre a numeração do chassi e dos vidros, tendo sido apurado que o automóvel fora sucessivamente negociado entre os denunciados. O Ministério Público pleiteia a reforma da sentença para condenação dos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a materialidade e o dolo necessários à configuração do crime de receptação, de modo a justificar a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de receptação exige demonstração de que o bem é produto de crime, sendo indispensável a comprovação da origem criminosa da coisa para a caracterização da materialidade delitiva. 4. Nos casos em que a infração deixa vestígios, é indispensável a realização de exame pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, não podendo a prova testemunhal suprir sua ausência quando os vestígios não desapareceram. 5. A divergência entre a numeração do chassi e dos vidros do veículo, desacompanhada de laudo pericial conclusivo e de prova de registro de furto, roubo ou outro crime antecedente, não é suficiente para comprovar a origem criminosa do bem. 6. O dolo no crime de receptação consiste na ciência da origem ilícita do bem, não podendo ser presumido a partir de meras irregularidades documentais ou da informalidade nas negociações realizadas entre particulares. 7. A presunção de inocência impõe ao órgão acusador o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitivas, sendo vedada a condenação fundada em presunções ou indícios frágeis. 8. Persistindo dúvida razoável acerca da origem criminosa do veículo e da ciência dos acusados quanto à eventual ilicitude, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de receptação exige prova de que o bem é produto de crime e de que o agente tinha ciência de sua origem ilícita. 2. A divergência entre elementos identificadores de veículo, desacompanhada de laudo pericial e de prova do crime antecedente, não é suficiente para comprovar a materialidade do delito. 3. A ausência de prova segura acerca da origem criminosa do bem e do dolo do agente impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII. CP, art. 180, caput e §3º. CPP, arts. 158 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau que absolveu os réus nos termos do art. 386, VII, do CPP, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000138-82.2014.8.18.0071 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000138-82.2014.8.18.0071
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSÉ EDUARDO CAMPELO LIMA, JOSE PEREIRA SOARES
Advogado(s) do reclamado: ALAN ARAUJO COSTA, ADAO MURILO ARAGAO ARRAIS, ANDRESSA ARAGAO NEPOMUCENO
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO COM DIVERGÊNCIA ENTRE NUMERAÇÃO DE CHASSI E VIDROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI que absolveu José Pereira Soares e José Eduardo Campelo Lima da imputação do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Consta da denúncia que, após denúncia anônima, policiais localizaram na residência de José Pereira Soares um veículo VW Gol branco com divergência entre a numeração do chassi e dos vidros, tendo sido apurado que o automóvel fora sucessivamente negociado entre os denunciados. O Ministério Público pleiteia a reforma da sentença para condenação dos apelados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a materialidade e o dolo necessários à configuração do crime de receptação, de modo a justificar a reforma da sentença absolutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de receptação exige demonstração de que o bem é produto de crime, sendo indispensável a comprovação da origem criminosa da coisa para a caracterização da materialidade delitiva.

4. Nos casos em que a infração deixa vestígios, é indispensável a realização de exame pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, não podendo a prova testemunhal suprir sua ausência quando os vestígios não desapareceram.

5. A divergência entre a numeração do chassi e dos vidros do veículo, desacompanhada de laudo pericial conclusivo e de prova de registro de furto, roubo ou outro crime antecedente, não é suficiente para comprovar a origem criminosa do bem.

6. O dolo no crime de receptação consiste na ciência da origem ilícita do bem, não podendo ser presumido a partir de meras irregularidades documentais ou da informalidade nas negociações realizadas entre particulares.

7. A presunção de inocência impõe ao órgão acusador o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitivas, sendo vedada a condenação fundada em presunções ou indícios frágeis.

8. Persistindo dúvida razoável acerca da origem criminosa do veículo e da ciência dos acusados quanto à eventual ilicitude, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de receptação exige prova de que o bem é produto de crime e de que o agente tinha ciência de sua origem ilícita. 2. A divergência entre elementos identificadores de veículo, desacompanhada de laudo pericial e de prova do crime antecedente, não é suficiente para comprovar a materialidade do delito. 3. A ausência de prova segura acerca da origem criminosa do bem e do dolo do agente impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII. CP, art. 180, caput e §3º. CPP, arts. 158 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016.


 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau que absolveu os réus nos termos do art. 386, VII, do CPP, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que absolveu JOSÉ PEREIRA SOARES e JOSÉ EDUARDO CAMPELO LIMA, qualificados e representados nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação, nos autos da ação penal que lhes imputava a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia que, em 07 de dezembro de 2013, após denúncia de que o acusado José Pereira Soares estaria na posse de veículos de origem ilícita, policiais realizaram diligência em sua residência, onde localizaram um veículo VW Gol branco com divergência entre a numeração dos vidros e do chassi. Apurou-se, ainda, que o referido automóvel teria sido sucessivamente negociado entre os denunciados Francelino Antão de Sousa, Clarindo Campelo Neto, José Eduardo Campelo Lima e, por fim, José Pereira Soares, circunstância que motivou a imputação do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal.

Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença que declarou extinta a punibilidade dos acusados Clarindo Campelo Neto e Francelino Antão de Sousa, em razão de seus falecimentos, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, e julgou improcedente a pretensão punitiva estatal em relação aos réus José Pereira Soares e José Eduardo Campelo Lima, absolvendo-os com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao fundamento de inexistirem provas suficientes quanto à origem criminosa do veículo e quanto ao dolo necessário à configuração do crime de receptação.

Em suas razões recursais (ID 29367803), o Ministério Público sustenta, em síntese: a) que restou comprovada a materialidade delitiva, uma vez que a adulteração dos sinais identificadores do veículo evidenciaria sua origem criminosa; b) que a condenação não exige a demonstração de crime patrimonial antecedente específico; e c) que a posse do bem de origem ilícita gera presunção de responsabilidade, cabendo aos acusados demonstrar a aquisição de boa-fé, circunstância que não teria ocorrido no caso concreto, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para condenar os apelados pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal.

Em contrarrazões (IDs 29367908 e 29367909), as defesas dos apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a ausência de prova da origem criminosa do veículo, a inexistência de laudo pericial que comprove a adulteração dos sinais identificadores e a falta de demonstração do dolo na conduta dos acusados, requerendo, assim, a manutenção integral da sentença absolutória.

Em fundamentado parecer (ID 30166334), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença absolutória por insuficiência de provas quanto à materialidade e à autoria delitivas.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

É o relatório.

 



 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de prova suficiente para a condenação dos apelados JOSÉ PEREIRA SOARES e JOSÉ EDUARDO CAMPELO LIMA pela prática do crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

Sustenta o Ministério Público que o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, afirmando que a adulteração dos sinais identificadores do veículo indicaria a origem criminosa do bem e que a posse do objeto ilícito permitiria a inversão do ônus probatório em desfavor dos acusados.

Todavia, analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao órgão acusador, devendo ser mantida a sentença absolutória.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.


Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

A pretensão recursal do Ministério Público busca a reforma da sentença absolutória, para que seja reconhecida a condenação dos apelados JOSÉ PEREIRA SOARES e JOSÉ EDUARDO CAMPELO LIMA pela prática do crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

A denúncia narra que o acusado José Pereira Soares estaria na posse de veículos de origem ilícita, tendo os policiais realizado diligência em sua residência, onde localizaram um veículo VW Gol branco com divergência entre a numeração dos vidros e do chassi. Apurou-se, ainda, que o referido automóvel teria sido sucessivamente negociado entre os denunciados Francelino Antão de Sousa, Clarindo Campelo Neto, José Eduardo Campelo Lima e, por fim, José Pereira Soares, circunstância que motivou a imputação do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal.

De fato, o conjunto probatório revela que, durante diligência policial realizada em 07 de dezembro de 2013, foi localizado um veículo VW/Gol, cuja numeração apresentava inconsistências entre os elementos identificadores, circunstância que motivou a instauração da presente persecução penal.

Com efeito, para a configuração do crime de receptação, exige-se a demonstração de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem, elemento subjetivo indispensável à caracterização do delito. No entanto, no caso concreto, não há prova segura de que os apelados possuíam conhecimento acerca da eventual procedência criminosa do veículo.

No caso concreto, a prova produzida nos autos não demonstrou de forma segura a origem criminosa do veículo apreendido, circunstância indispensável para a configuração da materialidade delitiva.

Conforme consignado na sentença recorrida, embora tenha sido constatada divergência entre a numeração do chassi e a dos vidros do veículo VW Gol apreendido, não foi realizada perícia técnica apta a comprovar a efetiva adulteração dos sinais identificadores do automóvel, tampouco se demonstrou que o bem possuía registro de furto, roubo ou qualquer outro crime antecedente.

É importante destacar que, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixa vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo a prova testemunhal supri-lo, salvo quando os vestígios tiverem desaparecido.

No presente caso, a suposta adulteração do veículo constitui fato que necessariamente demandaria comprovação por meio de prova pericial, o que não ocorreu.

Assim, a simples observação visual realizada por policiais, desacompanhada de laudo técnico conclusivo, não possui força probatória suficiente para comprovar a materialidade do delito, especialmente quando se trata de infração penal que deixa vestígios materiais.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a ausência de prova pericial, quando indispensável à comprovação da materialidade delitiva, impede a formação de juízo condenatório, impondo a absolvição do acusado. Além disso, também não restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal, consistente na ciência da origem criminosa do bem.

Os depoimentos colhidos em juízo indicam que o veículo foi objeto de sucessivas negociações informais entre os envolvidos, prática relativamente comum em localidades de pequeno porte, nas quais as transações ocorrem muitas vezes sem a formalização documental adequada.

Os próprios acusados afirmaram que adquiriram o automóvel por valor compatível com o mercado e acompanhado de documentação de circulação, não havendo qualquer prova concreta de que tivessem conhecimento da eventual irregularidade do bem. Consta da sentença:

“DA FUNDAMENTAÇÃO

(...)

No caso em apreço o Ministério Público ofereceu denúncia em face de José Pereira Soares, José Eduardo Campelo Lima, Clarindo Campelo Neto e Francelino Antão de Sousa, imputando-lhes a prática, em tese, do crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal (...) DA RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP)Este crime possui a seguinte descrição típica: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime”. A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser “produto de crime”. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa.Como a lei indica como objeto material da receptação a coisa “produto de crime”, é imprescindível, para demonstração da sua materialidade, a comprovação da natureza criminosa do bem. Esta é, portanto, a diligência primordial a ser realizada pela autoridade policial no bojo do inquérito policial (CPP, art. 6.°, inc. III).O elemento subjetivo do crime de receptação é o dolo direto. Não havendo nos autos prova consistente da ciência prévia da origem ilícita do bem receptado, revela-se ausente o elemento subjetivo do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.No presente caso, autoridade policial recebeu informação anônima que na residência de José Pereira Soares havia veículos com possível origem criminosa. No local, foram localizados um veículo Ford Fiesta prata, uma motocicleta Honda Bros e um automóvel VW Gol branco. Este último apresentava adulterações em sua identificação. Todavia, apesar da apreensão, não restou comprovada sua origem criminosa. A ausência de comprovação da origem criminosa do bem – primeiro requisito da materialidade delitiva – impede o reconhecimento do delito de receptação, já que o tipo penal exige, obrigatoriamente, que a coisa seja produto de crime.Além disso, o elemento subjetivo também não se apresenta. Em sede de audiência de instrução e julgamento a testemunha, Antônio Elias Mota Júnior, policial militar, relatou que participou, no ano de 2013, de operação conjunta com a Polícia Civil destinada à apreensão de veículos com restrição de roubo ou furto, ocasião em que foram apreendidos um automóvel VW Gol e uma motocicleta na propriedade de José Pereira Soares, conhecido como José Bonfim. Informou que o veículo apresentava irregularidades, especialmente divergência entre a numeração do vidro e do chassi, e que o proprietário era conhecido na cidade por negociar veículos usados.O acusado Clarindo Campelo Neto, ao ser interrogado em juízo, confirmou que adquiriu um veículo Gol branco de duas portas do Sr. Francelino Antão de Sousa pelo valor de R$6.000,00, tendo permanecido com o automóvel por aproximadamente um mês antes de revendê-lo a José Eduardo Campelo Lima, pelo mesmo valor. Declarou que recebeu apenas o DUT do veículo, sem recibo de compra e venda, e que desconhecia a procedência do automóvel, alegando que Francelino ficou responsável por entregar o recibo a José Eduardo.O corréu José Eduardo Campelo Lima afirmou que também adquiriu o veículo de Clarindo por R$6.000,00, sem saber de qualquer irregularidade. Disse que não recebeu recibo, apenas o CRLV, e que a transferência de propriedade não foi efetivada. Posteriormente, repassou o veículo a José Pereira Soares pelo mesmo valor. Após a apreensão do bem, procurou Clarindo e foi por ele ressarcido do prejuízo. Alegou que realizou consulta em "lan house" para verificar a existência de restrições, mas que nada constava.Por fim, o acusado José Pereira Soares, vulgo José Bonfim, declarou que adquiriu o carro de José Eduardo com a intenção de revendê-lo, mas que ficou com o veículo por apenas um dia. Alegou que a negociação foi informal, que não chegou a pagar nenhum valor e que o automóvel seria utilizado para quitar dívida de terceiro (amigo de nome Soares). Afirmou, ainda, que recebeu apenas o "documento de rodar", não tendo observado a numeração dos vidros ou outros sinais identificadores do bem.Dessa forma, conforme apurado nos autos, no ano de 2013, o veículo VW Gol branco, objeto da presente ação penal, foi sucessivamente negociado entre os acusados, por meio de transações informais, sem as devidas cautelas quanto à verificação de sua procedência. Segundo as provas reunidas, Francelino Antão de Sousa teria vendido o automóvel a Clarindo Campelo Neto, que, por sua vez, o repassou a José Eduardo Campelo Lima, o qual o transmitiu posteriormente a José Pereira Soares, também conhecido como José Bonfim. Este último foi surpreendido com a apreensão do bem durante operação policial realizada em conjunto pelas Polícias Civil e Militar.Não há, contudo, nos autos, qualquer elemento probatório seguro que indique que os réus tivessem conhecimento ou devessem saber que o veículo era produto de crime, tampouco que apresentava sinais de adulteração. A ausência de consulta formal aos órgãos de trânsito, embora evidencie certa negligência na condução das negociações, não é suficiente, por si só, para caracterizar o dolo necessário à configuração do crime de receptação.A simples circunstância de o bem apresentar irregularidades, posteriormente constatadas, ou de a documentação não estar plenamente regularizada, não autoriza concluir, de forma inequívoca, que os acusados atuaram com ciência da ilicitude, mormente diante da narrativa uniforme de que o automóvel foi adquirido por valor compatível com o mercado, acompanhado de documento de rodagem e com aparência legítima (...) Da análise dos autos, não há como condenar os réus com base em indícios tão instáveis, pois, não é possível fundamentar uma condenação em meras presunções. A prova oral revelou que o veículo apresentava sinais de possível adulteração nos elementos identificadores, especialmente quanto à numeração do chassi e dos vidros. No entanto, tal circunstância, por si só, não autoriza a conclusão de que o automóvel seja produto de crime, notadamente porque, conforme já consignado, não há nos autos prova cabal de que o referido bem seja oriundo de furto, roubo ou qualquer outro ilícito penal, tampouco registro de restrição formal ou comunicação de crime vinculada ao seu número identificador (cf. relatório da autoridade policial – ID 28174883, fls. 23).Destaca-se, ainda, a ausência de exame pericial conclusivo que comprove a efetiva adulteração do chassi ou demais elementos do veículo, sendo certo que a acusação limitou-se a relatar irregularidades de forma genérica, sem amparo técnico idôneo. Assim, a mera ausência de correspondência entre numeração visível e documentação apresentada não é suficiente para ensejar juízo condenatório, sobretudo diante da presunção de boa-fé que milita em favor dos acusados, reforçada pela conduta posterior de buscar esclarecimentos e realizar reparações espontâneas.Como cediço, o artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece, como regra, a realização de exame de corpo de delito quando o crime deixar vestígios, excepcionando-a, com a admissão da prova testemunhal em substituição, na hipótese deles desaparecerem, o que não ocorreu, in casu (...) Dessa forma, indispensável o laudo pericial em casos de receptação envolvendo veículos com indícios genéricos de irregularidades, como a divergência entre o número do vidro e do chassi, pois ele comprova a materialidade da infração, especialmente quando se alega adulteração ou identificação irregular do bem.No caso dos autos, a presunção deve recair sobre a licitude da origem do bem, cabendo à acusação o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que o objeto material do crime — no caso, automóvel VW Gol branco — é proveniente de infração penal. Em outras palavras, a origem lícita é presumida, sendo a ilícita prova obrigatória por parte do Ministério Público. Tal entendimento decorre do princípio da presunção de inocência e da distribuição do ônus probatório no processo penal, não sendo possível inverter essa lógica sem violar garantias fundamentais do réu. Portanto, ausente prova cabal de que o bem é produto de crime, não se configura a materialidade do crime de receptação.Dessa forma, a postulação de um decreto condenatório não pode ser lastreada em tão precária prova, pois a condenação exige certeza e não é estribada em tão deficiente conjunto probatório que se pode pedir a condenação de alguém.A definição do standard da prova tem função de aferir se determinado fato imputado foi comprovado pelo acusador, devendo ser compatível com a garantia da presunção de inocência.Constata-se, assim, em observância às regras de inferência esplanadas acima, que não há qualidade epistêmica para sustentar a acusação.Logo, se as provas testemunhais são frágeis e não há provas robustas em sentido contrário, torna-se imperiosa a sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo.A condenação de alguém, em um processo penal, não pode ser decorrente de mera convicção íntima do juiz, ou mesmo de uma convicção apoiada em prova que, confrontada por evidências contrárias, suscite razoável dúvida quanto à narrativa acusatória, sob pena de inversão do ônus da prova, que, no âmbito criminal, recai todo sobre a acusação.”

Ressalte-se que o dolo no crime de receptação não pode ser presumido, devendo ser demonstrado de forma segura pelo conjunto probatório.

Nesse sentido, a mera circunstância de o bem apresentar irregularidades posteriormente constatadas ou de a negociação ter ocorrido sem formalidades não autoriza, por si só, a conclusão de que os acusados tinham ciência da origem criminosa do veículo.

Com efeito, eventual negligência ou descuido na verificação da procedência do bem não se confunde com o dolo exigido para a configuração da receptação, sendo certo que a modalidade culposa do delito possui previsão específica no §3º do art. 180 do Código Penal, hipótese que sequer foi objeto da denúncia.

Ademais, o processo penal brasileiro é regido pelo princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Desse modo, incumbe exclusivamente à acusação o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitivas.

No caso em exame, as provas produzidas não atingem o grau de certeza necessário para a prolação de um decreto condenatório, subsistindo dúvida razoável quanto à origem criminosa do veículo e quanto à ciência dos acusados acerca dessa eventual ilicitude.

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação destes acusados pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange a esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Portanto, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não podem os acusados ser condenados pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

 VII – não existir prova suficiente para a condenação”.


Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, ficando mantida a absolvição dos réus por insuficiência de provas.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau que absolveu os réus nos termos do art. 386, VII, do CPP, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000138-82.2014.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSÉ EDUARDO CAMPELO LIMA

Publicação

08/04/2026