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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0826322-77.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. CONVERGÊNCIA DE INDICADORES DE TRAFICÂNCIA. BALANÇA DE PRECISÃO. MÚLTIPLOS INVÓLUCROS. DOLO ESPECÍFICO NA RECEPTAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRIMARIEDADE DO AGENTE. REDUÇÃO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença condenatória por tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) e receptação (Código Penal, art. 180, caput). A sentença reconheceu materialidade e autoria dos crimes, aplicou tráfico privilegiado com redução de dois terços na pena-base, fixou pena final de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (a) se a apreensão de 1,09g de substâncias entorpecentes em múltiplos invólucros, acompanhada de balança de precisão, configura traficância ou porte para consumo pessoal; (b) se a posse de aparelhos celulares roubados, sem justificativa legítima, configura receptação dolosa; (c) se a primariedade justifica tráfico privilegiado com redução máxima; e (d) se a pena final permite substituição por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do tráfico está comprovada pela convergência de indicadores reconhecidos pelo STJ: apreensão de balança de precisão (instrumento típico de traficância conforme REsp 1.913.438/SP), múltiplos invólucros separados (indicador de venda fracionada), diversidade de drogas (cocaína e crack) e posse de celular (indicador de contatos comerciais). 4. A autoria está comprovada pela prisão em flagrante e depoimentos harmônicos de testemunhas policiais colhidos sob contraditório, corroborados por auto de flagrante e laudos periciais. 5. A desclassificação para consumo pessoal não prospera. A jurisprudência consolidada exige análise convergente de múltiplos fatores que transcendem a quantidade isolada. Todos os indicadores apontam para traficância, não consumo pessoal. 6. O dolo específico na receptação é inferido das circunstâncias fáticas. A posse injustificada de bens produto de crime presume conhecimento da ilicitude, invertendo-se o ônus da prova conforme jurisprudência do TJMG (Apelação Criminal 10004345720238110042, julgado em 28/01/2026). 7. O tráfico privilegiado com redução de dois terços é adequado. A primariedade comprovada por certidão de antecedentes justifica aplicação máxima conforme artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 8. A dosimetria está correta: pena-base de 5 anos (tráfico) reduzida a 1 ano e 8 meses; pena-base de 1 ano (receptação); concurso material resultando em 2 anos e 8 meses; regime aberto (pena entre 2 e 4 anos); substituição por penas restritivas de direitos (pena inferior a 4 anos, sem violência, agente primário). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e improvida, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 10. "A convergência de múltiplos indicadores de traficância — balança de precisão, múltiplos invólucros separados, diversidade de drogas e posse de celular — afasta a desclassificação para porte de consumo pessoal, ainda que a quantidade seja pequena." 11. "O dolo específico na receptação é inferido das circunstâncias fáticas, especialmente quando há posse injustificada de bens produto de crime, invertendo-se o ônus da prova ao réu." 12. "A primariedade do agente justifica aplicação de tráfico privilegiado com redução máxima de dois terços conforme artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO JAIRO CAVALCANTE MORAES, residente e domiciliado na Avenida Comodoro, 2899, Esplanada, Teresina - PI, CEP 64039-100, portador do CPF 07888507336, contra sentença proferida pelo Juiz Leonardo Lucio Freire Trigueiro, em 05/09/2025, nos autos do processo nº 0826322-77.2024.8.18.0140, em tramitação perante a 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina (Id. 28492804, Pág. 1). Consta dos autos que o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. A condenação fundamentou-se na apreensão de substâncias entorpecentes (cocaína e crack, totalizando 1,09g) acondicionadas em invólucros separados, balança de precisão, e 2 (dois) aparelhos celulares roubados, apreendidos durante operação policial realizada em 10/01/2023 (Id. 28492804, Pág. 1-17). A sentença reconheceu o tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando redução de 2/3 (dois terços) na pena-base em razão da primariedade do réu (Id. 28492804, Pág. 13). Em suas razões recursais, sustenta o apelante as seguintes teses: absolvição por insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e receptação, alegando que a quantidade de drogas apreendida (1,09g) é irrisória e não configura traficância, e que não há prova de que conhecia a origem ilícita dos celulares (Id. 29038630, Pág. 1-8); desclassificação do crime de tráfico para porte de droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a forma de acondicionamento, a quantidade pequena e a balança indicariam consumo pessoal com compartilhamento, não traficância (Id. 29038630, Pág. 1-8); reconhecimento de tráfico privilegiado com máxima redução, caso mantida a condenação, reafirmando a aplicação da redução de 2/3 conforme art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (Id. 29038630, Pág. 1-8); substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, invocando o art. 44 do Código Penal e a Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal, caso a pena final não ultrapasse 4 (quatro) anos (Id. 29038630, Pág. 1-8); e absolvição do crime de receptação por ausência de dolo específico, argumentando que não há prova de que o apelante sabia que os celulares eram roubados (Id. 29038630, Pág. 1-8). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a materialidade delitiva encontra-se comprovada por auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais harmônicos; que a quantidade de drogas, associada à forma de acondicionamento em invólucros separados e à apreensão de balança de precisão, configura indicadores típicos de traficância; que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça rejeita desclassificação para consumo pessoal em casos análogos; e que a receptação encontra-se adequadamente fundamentada pela posse de bens roubados (Id. 29552188, Pág. 1-8). A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, exarou parecer pelo não provimento do recurso, reafirmando os fundamentos da sentença e rejeitando as teses recursais com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca de traficância, forma de acondicionamento, balança como elemento indicativo, e dolo específico em receptação (Id. 30227437, Pág. 1-18). É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso, porquanto presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se fundamentalmente à manutenção ou reforma da condenação por tráfico de drogas e receptação, envolvendo questões de mérito relativas à insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria dos crimes, desclassificação para porte de droga para consumo pessoal, reconhecimento e aplicação do tráfico privilegiado, substituição de pena privativa por restritivas de direitos, e absolvição da receptação por alegada ausência de dolo específico.
I. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O crime de tráfico de drogas encontra-se tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que estabelece como conduta típica "trazer consigo" substância entorpecente em desacordo com determinação legal, cominando pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa. O artigo 33, §4º, da mesma lei institui a figura do tráfico privilegiado, permitindo redução da pena de um sexto a dois terços quando o agente é primário e de bom comportamento, circunstâncias que se verificam no caso concreto. O crime de receptação encontra-se tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, que pune aquele que "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime". A receptação é crime autônomo que exige dolo específico, qual seja, o conhecimento da origem ilícita do bem, elemento subjetivo que deve ser analisado concretamente à luz das circunstâncias fáticas. O porte de droga para consumo pessoal encontra-se regulado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece pena reduzida para quem "adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, substância entorpecente ou seus precursores". A distinção entre tráfico e consumo pessoal não repousa exclusivamente na quantidade de droga apreendida, mas na análise convergente de múltiplos indicadores fáticos que demonstrem a destinação comercial da substância, conforme consolidado na jurisprudência, e melhor explicitado a seguir.
II. DA ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS II.1. DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS A defesa sustenta que não há prova robusta e convergente de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, argumentando que a quantidade apreendida (1,09g distribuída em três invólucros) é irrisória e insuficiente para configurar traficância, especialmente considerando que o réu é primário, e que os depoimentos policiais carecem de corroboração independente. Verifica-se, nos autos, prova robusta e convergente da materialidade do crime de tráfico de drogas. O auto de prisão em flagrante (Id. 28492733, Pág. 1) documenta a apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade de 1,09g, distribuídas em invólucros plásticos transparentes distintos: 0,83g de cocaína em 2 invólucros azuis e 0,26g de crack em 4 invólucros. Os laudos periciais de análise qualitativa e quantitativa (Id. 28492743, Pág. 4-6) confirmam a natureza das substâncias apreendidas, atestando tratar-se de cocaína e crack, ambas substâncias entorpecentes de lista controlada. Além da apreensão de drogas, verifica-se a apreensão de balança de precisão (Id. 28492733, Pág. 1 e Id. 28492743, Pág. 4). Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de balança de precisão constitui indicador típico de traficância:
A forma de acondicionamento das drogas em invólucros separados (cocaína em um invólucro, crack em outro) constitui indicador adicional. Conforme jurisprudência consolidada, a multiplicidade de invólucros é indicador típico de traficância. No caso concreto, a apreensão documentou 2 invólucros de cocaína e 4 invólucros de crack, totalizando 6 invólucros distintos. Neste sentido:
Destarte, a materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se adequadamente comprovada não por um único elemento, mas pela convergência de múltiplos indicadores: apreensão de substância entorpecente em quantidade mensurável, apreensão de balança de precisão, forma de acondicionamento em múltiplos invólucros (conforme jurisprudência pacífica), e diversidade de tipos de drogas. Esta convergência probatória afasta qualquer dúvida razoável quanto à existência do crime. Quanto à autoria, verifica-se, igualmente, prova robusta. O réu foi preso em flagrante delito na posse das substâncias entorpecentes e dos instrumentos de traficância. O auto de prisão em flagrante (Id. 28492733, Pág. 1) documenta que o réu foi abordado por agentes da Polícia Militar em operação de patrulhamento e encontrado portando as drogas, balança e celular. Os depoimentos das testemunhas policiais (José Pinheiro de Moura Neto, Erlon Viana da Silva e Vilmar Batista Furtado) constam de Id. 28492797, Pág. 1, e foram colhidos em audiência de instrução realizada sob o crivo do contraditório, permitindo que a defesa formulasse perguntas e questionasse a credibilidade dos depoentes. Os depoimentos são harmônicos entre si, descrevendo de forma consistente as circunstâncias da abordagem, a atitude do réu, a localização das drogas e a forma de acondicionamento. A jurisprudência pátria reconhece presunção de veracidade aos depoimentos policiais quando harmônicos entre si e corroborados por demais provas dos autos. Neste sentido:
No caso concreto, a harmonia entre os depoimentos policiais é evidente. Todos os agentes descrevem a mesma operação, o mesmo local, a mesma abordagem, a mesma atitude do réu e a mesma apreensão de drogas. Não há contradição, oscilação ou inconsistência que pudesse comprometer a credibilidade dos depoimentos. Além disso, os depoimentos são corroborados por prova documental robusta: auto de flagrante, laudos periciais e apreensão de drogas e balança de precisão. Rejeito, portanto, a tese de insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. A prova é robusta, convergente e adequadamente fundamentada em legislação, jurisprudência consolidada e fatos específicos do caso. A quantidade reduzida de droga não afasta a traficância quando acompanhada de indicadores reconhecidos pela jurisprudência pacífica como típicos de comercialização.
II.2. DA ALEGADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL A defesa sustenta que, ainda que reconhecida a apreensão de drogas, a quantidade de 1,09g e a forma de acondicionamento não demonstram traficância, mas apenas porte para consumo pessoal, argumentando que a balança poderia ser instrumento de medição para consumo pessoal com compartilhamento entre usuários, que a quantidade é irrisória e insuficiente para configurar traficância, e que a forma de acondicionamento em invólucros separados poderia indicar compartilhamento de drogas entre amigos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para distinção entre tráfico e consumo pessoal que transcendem a análise exclusivamente quantitativa:
Conforme precedente supra, a análise deve ser convergente de múltiplos indicadores. No caso concreto, todos os indicadores apontam para traficância, não consumo pessoal. Tal entendimento está pacificado pelos demais Tribunais de Justiça do País: "a pequena quantidade de droga não implica, isoladamente, desclassificação para uso próprio quando presentes outros elementos indicativos de mercancia", e que "a forma de acondicionamento e o local da apreensão — ponto reconhecido de tráfico — revelam finalidade comercial, tornando inaplicável o princípio in dubio pro reo e inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas" (TJPB, Apelação Criminal: 0802237-17.2025.8.15.2002, Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho, Data de Julgamento: 26/11/2025, Câmara Criminal). A quantidade de 1,09g, embora numericamente pequena, não é isolada: acompanha-se de balança de precisão (conforme jurisprudência do STJ, instrumento típico de traficância), forma de acondicionamento em múltiplos invólucros separados (conforme jurisprudência pacífica, indicador de venda fracionada), diversidade de tipos de drogas (cocaína e crack), e posse de aparelho celular (conforme jurisprudência, indicador de contatos comerciais). A alegação defensiva de que a balança seria "instrumento de medição para consumo pessoal com compartilhamento" não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ. Ao contrário, o precedente REsp 1.913.438/SP reconhece explicitamente que balança de precisão é instrumento de comercialização, não de consumo pessoal. Rejeito, portanto, a tese de desclassificação para porte de droga para consumo pessoal. A jurisprudência consolidada do STJ exige análise convergente de múltiplos indicadores, todos os quais apontam para traficância, não consumo pessoal. A quantidade, embora pequena, é acompanhada de balança (indicador reconhecido pela jurisprudência como típico de traficância), invólucros separados (indicador de venda fracionada conforme jurisprudência), diversidade de tipos de drogas (indicador de variedade comercial), e posse de celular (indicador de contatos comerciais conforme jurisprudência). Nenhum destes indicadores isoladamente seria determinante; em conjunto, conforme jurisprudência consolidada, eliminam qualquer dúvida quanto à traficância.
II.3. DA RECEPTAÇÃO E ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO A defesa sustenta que o réu não sabia que os celulares eram roubados, razão pela qual deveria ser absolvido do crime de receptação por ausência de dolo específico. Argumenta que a posse de celulares não é suficiente para configurar receptação, sendo necessário que o réu tivesse consciência de que os bens eram produto de crime. O crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, é crime autônomo que exige dolo específico, qual seja, o conhecimento de que a coisa é produto de crime. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que este conhecimento pode ser inferido das circunstâncias fáticas, especialmente quando há posse injustificada de bens produto de crime. Neste sentido:
A ratio decidendi deste precedente repousa na constatação de que a posse de bem produto de crime, quando não justificada por circunstâncias legítimas, presume o conhecimento da ilicitude. Não se exige confissão expressa ou prova direta de que o réu sabia; é suficiente que as circunstâncias demonstrem que uma pessoa ordinária, em situação análoga, teria conhecimento da ilicitude. No caso concreto, a posse de dois aparelhos celulares roubados é adequadamente comprovada. Os celulares foram apreendidos na residência do réu durante operação de busca e apreensão (Id. 28492733, Pág. 1 e Id. 28492743, Pág. 1). Os celulares foram identificados como produto de roubo conforme registros de ocorrência anterior (Id. 28492804, Pág. 10). Quanto ao dolo específico, verifica-se que as circunstâncias fáticas demonstram conhecimento da ilicitude. O réu não apresentou qualquer justificativa legítima para posse dos celulares. Não alegou que havia adquirido de forma lícita, que havia recebido como presente ou que desconhecia a origem. A ausência de justificativa inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a licitude da posse. Conforme o precedente do TJMT acima citado, "a posse da coisa subtraída aliada à ciência da mácula sobre o bem justifica a condenação por dolo, competindo ao réu o ônus de provar a licitude da posse ou a sua boa-fé". No caso concreto, o réu não ofereceu qualquer prova de boa-fé ou de origem lícita dos celulares. Rejeito, portanto, a tese de absolvição pela receptação. A jurisprudência consolidada reconhece que o dolo específico pode ser inferido das circunstâncias fáticas, especialmente quando há posse injustificada de bens produto de crime. No caso concreto, a posse de dois celulares roubados, sem justificativa legítima, presume adequadamente o conhecimento da ilicitude conforme jurisprudência consolidada. A receptação encontra-se adequadamente comprovada. II.4. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DOSIMETRIA A sentença reconheceu adequadamente o tráfico privilegiado, aplicando redução de 2/3 (dois terços) na pena-base conforme artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A defesa reafirma este reconhecimento em suas razões recursais, pedindo manutenção da aplicação da redução máxima. O artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que "as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, atendendo a natureza e quantidade da substância, o local do delito, as circunstâncias e conseqüências do crime, bem como a condição pessoal do agente". A redução é facultativa ao juiz, devendo ser fundamentada em circunstâncias específicas. A jurisprudência reconhece que a primariedade e bom comportamento do acusado são circunstâncias que justificam aplicação de tráfico privilegiado. Neste sentido:
No caso concreto, a sentença corretamente reconheceu o tráfico privilegiado com base na primariedade do réu, conforme certidão de antecedentes (Id. 28492804, Pág. 13). A primariedade é circunstância pessoal do agente que justifica aplicação de redução de pena. A sentença aplicou redução de 2/3 (dois terços), que é a redução máxima permitida pela lei. Esta redução é adequada quando consideradas as circunstâncias do caso: réu primário, quantidade pequena de droga, ausência de violência ou grave ameaça, e circunstâncias judiciais não excessivamente desfavoráveis. A dosimetria foi realizada conforme segue: pena-base para tráfico de 5 (cinco) anos de reclusão (Id. 28492804, Pág. 13); aplicação de redução de 2/3 resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão; pena-base para receptação de 1 (um) ano de reclusão (Id. 28492804, Pág. 13); concurso material conforme artigo 69 do Código Penal somando as penas: 1 ano e 8 meses + 1 ano = 2 anos e 8 meses de reclusão; regime inicial conforme artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, pena entre 2 e 4 anos resulta em regime aberto; substituição por restritivas de direitos conforme artigo 44 do Código Penal, pena não superior a 4 anos pode ser substituída por penas restritivas de direitos, sendo a sentença correta ao substituir por 2 penas restritivas de direitos. A dosimetria encontra-se matematicamente correta e juridicamente fundamentada. Mantenho o reconhecimento de tráfico privilegiado com aplicação de redução de 2/3, conforme artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. II.5. DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS A defesa reafirma em suas razões recursais a necessidade de substituição de pena privativa por penas restritivas de direitos, invocando artigo 44 do Código Penal e Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal. O artigo 44 do Código Penal estabelece que "as penas restritivas de direitos são autônomas e constituem alternativa à privação da liberdade quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; ou II - o réu não for reincidente em crime doloso". No caso concreto, a sentença corretamente aplicou substituição de pena privativa por penas restritivas de direitos. A pena final é de 2 anos e 8 meses, que é inferior a 4 anos, permitindo substituição conforme artigo 44, I, CP. O crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (trata-se de tráfico de drogas sem violência contra vítima específica). O réu é primário, não sendo reincidente em crime doloso. Assim, a substituição por 2 penas restritivas de direitos é adequada e encontra-se fundamentada em legislação consolidada.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por FRANCISCO JAIRO CAVALCANTE MORAES, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0826322-77.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO JAIRO CAVALCANTE MORAES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026