
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802111-28.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: MARIA DE FATIMA FONTINELE DE BRITO
APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, LOGS ELETRÔNICOS OU PROVA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. APRESENTAÇÃO APENAS DE FATURAS. COBRANÇAS EXPRESSIVAS SEM DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, declarou inexistente contratação de cartão de crédito consignado, determinou o cancelamento do contrato e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, afastando o pedido de indenização por danos morais.
2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da regular contratação de cartão de crédito consignado apta a legitimar as cobranças realizadas pela instituição financeira.
3. Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 297 do STJ.
4. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual, registros técnicos de contratação eletrônica, logs de aceite ou qualquer documento apto a comprovar a manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação do produto financeiro.
5. Também não foi comprovada a efetiva disponibilização de crédito em favor da autora, pois inexistem nos autos comprovantes de transferência bancária ou documentos equivalentes que evidenciem a liberação de valores.
6. A apresentação isolada de faturas de cartão de crédito não constitui prova suficiente da contratação, sobretudo quando revelam evolução abrupta de valores cobrados sem demonstração de utilização do crédito pela consumidora.
7. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, conforme orientação da Súmula nº 18 do TJPI.
8. Diante da inexistência de prova da contratação e da disponibilização de crédito, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados indevidamente.
9. Não há análise recursal quanto a danos morais, pois a sentença não impôs condenação a esse título.
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nas demandas envolvendo cartão de crédito consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do produto mediante apresentação de instrumento contratual ou registros técnicos idôneos da contratação eletrônica.
2. A ausência de prova da disponibilização do crédito ao consumidor impede o reconhecimento da validade do contrato e autoriza a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
3. A simples apresentação de faturas de cartão de crédito não é suficiente para demonstrar a regular contratação do produto financeiro quando inexistente prova da adesão do consumidor e da efetiva utilização do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FONTINELE DE BRITO.
Na sentença vergastada (ID nº 25439357), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, determinar o cancelamento da contratação e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, afastando o pedido de indenização por danos morais.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 25439360), o banco apelante sustenta que o negócio jurídico foi realizado na forma eletrônica e que a contratação poderia ser demonstrada por comportamento do consumidor, através das faturas juntas. Requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, tendo em vista a regularidade da contratação.
Em suas CONTRARRAZÕES (ID nº 28557252), o autor da ação pugna pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença proferida e requer majoração dos honorários de sucumbência arbitrados.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É sucinto o relatório.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
A apelação foi tempestiva, interposta contra sentença terminativa, por parte legítima e devidamente representada, com recolhimento do preparo.
Assim, preenchidos os requisitos legais, o recurso é recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. DA MATÉRIA DE MÉRITO
2.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2. Da nulidade do negócio jurídico
A controvérsia reside na verificação da existência ou não de vínculo contratual válido entre as partes, e na responsabilidade civil decorrente de cobranças de valores exorbitantes oriundos de empréstimo no cartão de crédito.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Dando continuidade à análise do recurso interposto, não obstante o banco sustente a regularidade da contratação, não apresentou aos autos instrumento contratual capaz de demonstrar a manifestação de vontade da autora, limitando-se a afirmar que a contratação foi realizada de forma eletrônica. No entanto, também não foram trazidos registros técnicos da suposta contratação eletrônica, tais como logs de aceite, registros de autenticação digital ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a autora anuiu à contratação por meio eletrônico.
Igualmente relevante é o fato de que, embora a instituição financeira afirme ter disponibilizado valores em favor da autora, não juntou aos autos comprovantes de transferência bancária, TED ou documento equivalente que evidencie a efetiva liberação de crédito.
Tal circunstância fragiliza substancialmente a tese defensiva, pois a existência de contrato de crédito pressupõe a comprovação da disponibilização do valor ao consumidor.
Os documentos apresentados pelo banco, consistentes apenas em faturas de cartão de crédito, não são suficientes para demonstrar a regular contratação do produto financeiro, sobretudo por estarem desacompanhados de prova idônea da adesão da consumidora. Ao contrário, as faturas revelam inicialmente valores módicos que, de forma abrupta, passaram a apresentar cobranças extremamente elevadas, sem que haja nos autos qualquer elemento que permita concluir que a autora tenha se beneficiado de crédito ou realizado compras capazes de justificar montante tão expressivo, que alcança R$ 29.433,03.
No que diz respeito da ausência de documento que comprove a transferência de valores, trata-se de matéria sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:
"SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), pois não juntou o contrato objeto da lide e nenhum comprovante de transferência bancária, ensejando, portanto a declaração de sua inexistência
Indiscutível, portanto, a necessidade de declaração da nulidade do negócio jurídico objeto da lide e a ilegalidade das cobranças.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
A sentença, portanto, revela-se juridicamente adequada, coerente com o conjunto probatório e alinhada à orientação consolidada na jurisprudência pátria em casos análogos envolvendo contratos de cartão consignado não comprovados.
2.3. Dos Danos Morais
Julgo prejudicado o pedido de afastamento da condenação por danos morais, uma vez que a sentença recorrida não impôs condenação a esse título.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-A e VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0802111-28.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DE FATIMA FONTINELE DE BRITO
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação17/03/2026