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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0821571-81.2023.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. SUFICIÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME INICIAL ABERTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. TEMA 983 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, e § 3º, 59 e 150, § 1º; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, Tema 983, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp 2.028.308/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por HÉRICLES MARCELO DA CONCEIÇÃO PEREIRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI. Segundo a peça acusatória, no dia 23 de março de 2023, o réu teria descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de sua ex-companheira. Consta que o acusado foi flagrado pela vítima e por seu filho menor de idade escondido em um terreno baldio vizinho à residência desta, vigiando a rotina da família e ignorando a proibição judicial de aproximação e contato. Além do descumprimento (art. 24-A da Lei 11.340/06), foi-lhe imputado o crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, do CP). Durante a instrução, colheu-se o depoimento da vítima e o depoimento especial do filho menor do casal, que confirmaram a presença intimidatória do réu no local. Em interrogatório, o réu admitiu ter ciência das medidas protetivas e confirmou ter passado em frente à casa da vítima, embora tenha negado o intuito de descumprimento. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: i) Condenar o réu como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Na dosimetria, o sentenciante valorou negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto; ii) Absolver o acusado do crime de violação de domicílio (art. 150, § 1º, CP), por entender que, embora comprovada a presença do réu no terreno lindeiro, não houve prova estreme de dúvidas da invasão ao recinto domiciliar propriamente dito (princípio in dubio pro reo); e iii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.960,00 (equivalente a três salários-mínimos) a título de indenização mínima por danos morais à vítima. Inconformado com a decisão, o réu acompanhado pela Defensoria Pública, em suas razões, pugna pela absolvição do apelante, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, que estaria lastreado apenas na palavra da vítima. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e o afastamento ou redução do quantum fixado para reparação de danos morais, alegando hipossuficiência econômica do réu. Por sua vez, o Parquet insurge-se quanto à dosimetria e ao regime prisional. Pleiteia a elevação da pena-base ao patamar máximo legal (02 anos), sob o argumento de que a conduta do réu demonstrou especial periculosidade e reiteração no descumprimento de ordens judiciais. Requer, ainda, a fixação do regime inicial semiaberto, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID. 31526519, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento do apelo ministerial, a fim de que a pena seja exasperada e o regime prisional agravado. É o relatório. Passo ao Voto. Antes, porém, Submeto o pleito à revisão, e, após, a inclusão em pauta para julgamento. VOTO
Eminentes Julgadores. 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Admissibilidade e Preliminares Os recursos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade. Não foram arguidas preliminares, tampouco vislumbro nulidades ou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
2.2. Mérito: Autoria e Materialidade A defesa sustenta a insuficiência probatória. Contudo, a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva restaram sobejamente demonstradas. A prova testemunhal produzida é contundente: i) A vítima relatou que, ciente das medidas protetivas que proibiam a aproximação do réu, avistou o acusado rondando sua residência e observando-a pelo terreno baldio lateral, o que lhe causou pânico; ii) O filho menor (depoimento especial) corroborou integralmente a versão materna, afirmando ter visto o réu escondido no terreno ao lado vigiando a casa; e iii) O réu, embora tenha negado a intenção delitiva, admitiu em juízo que sabia das medidas protetivas e que passou em frente à residência da vítima no dia dos fatos. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando em consonância com outros elementos, como o depoimento de informante e a existência de registro prévio de medidas cautelares. O crime do art. 24-A é formal e se consuma com a mera inobservância da proibição judicial de aproximação. Portanto, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2.3. Dosimetria e Regime Prisional O Juízo a quo exasperou a pena-base valorando negativamente a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Vejamos: 2.3.1. As circunstâncias são gravosas, pois o fato foi presenciado pelos filhos menores; 2.3.2. As consequências excedem o tipo penal, dado o abalo psicológico severo da vítima, que passou a necessitar de medicação. Todavia, quanto ao pleito do Ministério Público para fixação da pena no patamar máximo legal (02 anos), entendo que a exasperação operada na sentença (fixando-a em 01 ano e 03 meses) é proporcional e razoável, atendendo aos critérios de necessidade e suficiência para a reprovação do crime. No que tange ao regime prisional, apesar da existência de vetoriais negativas (art. 59 do CP), o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos) e a natureza da sanção (detenção) autorizam a manutenção do regime inicial aberto, conforme estabelecido pelo art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. O entendimento jurisprudencial consolida que, fixada a pena em patamar inferior a 8 anos e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime fechado é ilegal, justificando-se a manutenção de regime mais brando. No caso concreto, entendo que o regime menos gravoso mostra-se suficiente para atingir as finalidades da pena, não prosperando a insurgência ministerial para agravamento ao regime semiaberto.
2.4. Indenização por Danos Morais A defesa pede a exclusão do montante indenizatório. Entretanto, o STJ, no Tema Repetitivo 983, consolidou o entendimento de que, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral prescinde de instrução probatória específica, bastando o pedido expresso na denúncia, como ocorre no presente caso. “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. Veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS . INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL . REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos autos do REsp 1.643.051/MS, de relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, Tema 983/STJ, a Terceira Seção deste STJ pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente de ilícito penal contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 2. A redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2028308 TO 2022/0299761-3, Data de Julgamento: 19/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/12/2022) Assim, o valor de 03(três) salários-mínimos mostra-se condizente com a gravidade da conduta e o histórico de reiteração do réu. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça: 1. NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa, mantendo a condenação e o valor fixado a título de danos morais; 2. NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, mantendo a pena e o regime inicial aberto estabelecidos na sentença recorrida, por se revelarem adequados e proporcionais às particularidades do caso. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0821571-81.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuHERICLES MARCELO DA CONCEICAO PEREIRA
Publicação13/04/2026