Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0821571-81.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. SUFICIÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME INICIAL ABERTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. TEMA 983 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), fixando pena de 01 ano e 03 meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como indenização mínima por danos morais no valor de três salários-mínimos, e absolveu o acusado do crime de violação de domicílio (art. 150, § 1º, do CP). A defesa requer absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e a exclusão ou diminuição da indenização fixada. O Ministério Público pleiteia a elevação da pena-base ao máximo legal e a fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena e o regime prisional fixados na sentença devem ser agravados; e (iii) determinar se é cabível a manutenção da indenização mínima por danos morais em favor da vítima de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral colhida em juízo demonstra a autoria e a materialidade delitiva, pois a vítima relatou ter visto o réu rondando sua residência e observando a rotina familiar a partir de terreno baldio vizinho, circunstância confirmada pelo depoimento especial do filho menor do casal e parcialmente admitida pelo próprio acusado em interrogatório. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e a existência prévia de medidas protetivas. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza formal e se consuma com a mera inobservância da ordem judicial que determina o afastamento ou proíbe a aproximação da vítima. A valoração negativa de circunstâncias judiciais relacionadas às circunstâncias e às consequências do crime revela-se adequada, pois o fato foi presenciado pelos filhos menores da vítima e gerou relevante abalo psicológico, exigindo tratamento medicamentoso. A pena-base fixada em 01 ano e 03 meses de detenção mostra-se proporcional e suficiente à reprovação e prevenção do delito, inexistindo fundamento para sua elevação ao máximo legal pretendida pelo Ministério Público. O regime inicial aberto deve ser mantido, considerando o quantum da pena aplicada, inferior a quatro anos, e a natureza da sanção de detenção, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. A fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima é cabível nos crimes de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso na denúncia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por descumprimento de medida protetiva de urgência no contexto de violência doméstica. A pena-base fixada acima do mínimo legal deve ser mantida quando devidamente fundamentada na valoração negativa de circunstâncias judiciais concretamente demonstradas. A fixação de indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica independe de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso na acusação. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, e § 3º, 59 e 150, § 1º; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, Tema 983, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp 2.028.308/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0821571-81.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0821571-81.2023.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, HERICLES MARCELO DA CONCEICAO PEREIRA
APELADO: HERICLES MARCELO DA CONCEICAO PEREIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. SUFICIÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME INICIAL ABERTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. TEMA 983 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), fixando pena de 01 ano e 03 meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como indenização mínima por danos morais no valor de três salários-mínimos, e absolveu o acusado do crime de violação de domicílio (art. 150, § 1º, do CP). A defesa requer absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e a exclusão ou diminuição da indenização fixada. O Ministério Público pleiteia a elevação da pena-base ao máximo legal e a fixação do regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena e o regime prisional fixados na sentença devem ser agravados; e (iii) determinar se é cabível a manutenção da indenização mínima por danos morais em favor da vítima de violência doméstica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova oral colhida em juízo demonstra a autoria e a materialidade delitiva, pois a vítima relatou ter visto o réu rondando sua residência e observando a rotina familiar a partir de terreno baldio vizinho, circunstância confirmada pelo depoimento especial do filho menor do casal e parcialmente admitida pelo próprio acusado em interrogatório.

  2. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e a existência prévia de medidas protetivas.

  3. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza formal e se consuma com a mera inobservância da ordem judicial que determina o afastamento ou proíbe a aproximação da vítima.

  4. A valoração negativa de circunstâncias judiciais relacionadas às circunstâncias e às consequências do crime revela-se adequada, pois o fato foi presenciado pelos filhos menores da vítima e gerou relevante abalo psicológico, exigindo tratamento medicamentoso.

  5. A pena-base fixada em 01 ano e 03 meses de detenção mostra-se proporcional e suficiente à reprovação e prevenção do delito, inexistindo fundamento para sua elevação ao máximo legal pretendida pelo Ministério Público.

  6. O regime inicial aberto deve ser mantido, considerando o quantum da pena aplicada, inferior a quatro anos, e a natureza da sanção de detenção, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

  7. A fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima é cabível nos crimes de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso na denúncia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por descumprimento de medida protetiva de urgência no contexto de violência doméstica.

  2. A pena-base fixada acima do mínimo legal deve ser mantida quando devidamente fundamentada na valoração negativa de circunstâncias judiciais concretamente demonstradas.

  3. A fixação de indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica independe de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso na acusação.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, e § 3º, 59 e 150, § 1º; Código de Processo Penal, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, Tema 983, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp 2.028.308/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.12.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por HÉRICLES MARCELO DA CONCEIÇÃO PEREIRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI.

Segundo a peça acusatória, no dia 23 de março de 2023, o réu teria descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de sua ex-companheira. Consta que o acusado foi flagrado pela vítima e por seu filho menor de idade escondido em um terreno baldio vizinho à residência desta, vigiando a rotina da família e ignorando a proibição judicial de aproximação e contato. Além do descumprimento (art. 24-A da Lei 11.340/06), foi-lhe imputado o crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, do CP).

Durante a instrução, colheu-se o depoimento da vítima e o depoimento especial do filho menor do casal, que confirmaram a presença intimidatória do réu no local. Em interrogatório, o réu admitiu ter ciência das medidas protetivas e confirmou ter passado em frente à casa da vítima, embora tenha negado o intuito de descumprimento.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: i) Condenar o réu como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Na dosimetria, o sentenciante valorou negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto; ii) Absolver o acusado do crime de violação de domicílio (art. 150, § 1º, CP), por entender que, embora comprovada a presença do réu no terreno lindeiro, não houve prova estreme de dúvidas da invasão ao recinto domiciliar propriamente dito (princípio in dubio pro reo); e iii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.960,00 (equivalente a três salários-mínimos) a título de indenização mínima por danos morais à vítima.

Inconformado com a decisão, o réu acompanhado pela Defensoria Pública, em suas razões, pugna pela absolvição do apelante, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, que estaria lastreado apenas na palavra da vítima. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e o afastamento ou redução do quantum fixado para reparação de danos morais, alegando hipossuficiência econômica do réu.

Por sua vez, o Parquet insurge-se quanto à dosimetria e ao regime prisional. Pleiteia a elevação da pena-base ao patamar máximo legal (02 anos), sob o argumento de que a conduta do réu demonstrou especial periculosidade e reiteração no descumprimento de ordens judiciais. Requer, ainda, a fixação do regime inicial semiaberto, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID. 31526519, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento do apelo ministerial, a fim de que a pena seja exasperada e o regime prisional agravado.

É o relatório. Passo ao Voto.

Antes, porém, Submeto o pleito à revisão, e, após, a inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Eminentes Julgadores.

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. Admissibilidade e Preliminares

Os recursos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade. Não foram arguidas preliminares, tampouco vislumbro nulidades ou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

 

2.2. Mérito: Autoria e Materialidade

A defesa sustenta a insuficiência probatória. Contudo, a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva restaram sobejamente demonstradas.

A prova testemunhal produzida é contundente: i) A vítima relatou que, ciente das medidas protetivas que proibiam a aproximação do réu, avistou o acusado rondando sua residência e observando-a pelo terreno baldio lateral, o que lhe causou pânico; ii) O filho menor (depoimento especial) corroborou integralmente a versão materna, afirmando ter visto o réu escondido no terreno ao lado vigiando a casa; e iii) O réu, embora tenha negado a intenção delitiva, admitiu em juízo que sabia das medidas protetivas e que passou em frente à residência da vítima no dia dos fatos.

Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando em consonância com outros elementos, como o depoimento de informante e a existência de registro prévio de medidas cautelares. O crime do art. 24-A é formal e se consuma com a mera inobservância da proibição judicial de aproximação.

Portanto, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

 

2.3. Dosimetria e Regime Prisional

O Juízo a quo exasperou a pena-base valorando negativamente a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Vejamos:

2.3.1. As circunstâncias são gravosas, pois o fato foi presenciado pelos filhos menores;

2.3.2. As consequências excedem o tipo penal, dado o abalo psicológico severo da vítima, que passou a necessitar de medicação.

Todavia, quanto ao pleito do Ministério Público para fixação da pena no patamar máximo legal (02 anos), entendo que a exasperação operada na sentença (fixando-a em 01 ano e 03 meses) é proporcional e razoável, atendendo aos critérios de necessidade e suficiência para a reprovação do crime.

No que tange ao regime prisional, apesar da existência de vetoriais negativas (art. 59 do CP), o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos) e a natureza da sanção (detenção) autorizam a manutenção do regime inicial aberto, conforme estabelecido pelo art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal.

O entendimento jurisprudencial consolida que, fixada a pena em patamar inferior a 8 anos e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime fechado é ilegal, justificando-se a manutenção de regime mais brando.

No caso concreto, entendo que o regime menos gravoso mostra-se suficiente para atingir as finalidades da pena, não prosperando a insurgência ministerial para agravamento ao regime semiaberto.

 

2.4. Indenização por Danos Morais

A defesa pede a exclusão do montante indenizatório. Entretanto, o STJ, no Tema Repetitivo 983, consolidou o entendimento de que, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral prescinde de instrução probatória específica, bastando o pedido expresso na denúncia, como ocorre no presente caso.

“Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. Veja-se:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS . INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL . REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos autos do REsp 1.643.051/MS, de relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, Tema 983/STJ, a Terceira Seção deste STJ pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente de ilícito penal contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 2. A redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2028308 TO 2022/0299761-3, Data de Julgamento: 19/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/12/2022)

Assim, o valor de 03(três) salários-mínimos mostra-se condizente com a gravidade da conduta e o histórico de reiteração do réu.

3. DISPOSITIVO

             Ante o exposto, e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça:   

             1. NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa, mantendo a condenação e o valor fixado a título de danos morais;

                  2NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, mantendo a pena e o regime inicial aberto estabelecidos na sentença recorrida, por se revelarem adequados e proporcionais às particularidades do caso.


             É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0821571-81.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

HERICLES MARCELO DA CONCEICAO PEREIRA

Publicação

13/04/2026