Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0750463-19.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750463-19.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Assistência Médico-Hospitalar, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PARNAIBA
AGRAVADO: RAIMUNDA DE MELO SOUZA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 0750463-19.2026.8.18.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801921-50.2024.8.18.0031, o qual, por sua vez, possui relação direta com o processo originário nº 0000021-71.2001.8.18.0031, de onde se originou a relação jurídica subjacente à presente controvérsia. 

Ao proceder à análise dos antecedentes processuais, verifica-se que o referido processo originário deu ensejo à interposição do primeiro recurso dirigido a esta Corte de Justiça, consistente na Apelação nº 06.003223-5, a qual foi distribuída à 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do então Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM. 

Nesse contexto, importa ressaltar que o ordenamento processual civil estabelece regra específica destinada à preservação da coerência e da unidade da jurisdição em relação a recursos derivados de uma mesma relação processual originária. 

Com efeito, dispõe o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil que: 

  

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 

  

A finalidade dessa norma consiste em assegurar a unidade da atividade jurisdicional e a coerência das decisões judiciais, evitando-se julgamentos fragmentados ou potencialmente contraditórios em demandas derivadas do mesmo processo matriz. 

No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 145, caput, estabelece regra de prevenção do Relator nos seguintes termos: 

  

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. 

  

 

No caso em exame, verifica-se que: i) o presente Agravo de Instrumento decorre de decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0801921-50.2024.8.18.0031ii) tal cumprimento de sentença está diretamente vinculado ao processo originário nº 0000021-71.2001.8.18.0031; e, iiio primeiro recurso interposto em relação à referida demanda foi a Apelação nº 06.003223-5, distribuída à 3ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do então Desembargador Haroldo Oliveira Rehem. 

Assim, considerando que a distribuição do primeiro recurso torna prevento o Relator — ou, na hipótese de sua aposentadoria ou afastamento, o magistrado que o sucedeu no respectivo acervo processual — impõe-se reconhecer a existência de prevenção para o julgamento do presente recurso. 

Dessa forma, em observância aos princípios da segurança jurídica, da coerência decisória e da racionalidade na distribuição de feitos, bem como em estrita observância ao disposto nos arts. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 145, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mostra-se necessária a redistribuição do presente feito ao sucessor do acervo processual do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, a quem compete apreciar os recursos subsequentes relacionados a mesma demanda originária. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 145, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauídetermino a redistribuição do presente Agravo de Instrumento ao sucessor do acervo do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, por força de prevenção, para que dele conheça na qualidade de Relator prevento. 

Cumpra-se. 

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente no sistema. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750463-19.2026.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2026 )

Detalhes

Processo

0750463-19.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PARNAIBA

Réu

RAIMUNDA DE MELO SOUZA

Publicação

22/03/2026