
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802511-56.2023.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: LUCIA MARIA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DA DECISÃO PARA FIXAR HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A, contra Decisão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível n.º 0802511-56.2023.8.18.0065, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco Réu contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por beneficiário previdenciário analfabeto, declarando a inexistência do débito oriundo de empréstimo consignado não concretizado, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) definir a existência de má-fé do banco para justificar a repetição de indébito em dobro; (iii) avaliar a procedência da condenação por danos morais e o valor fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade do contrato depende da comprovação da entrega dos valores ao consumidor, o que não foi demonstrado pelo Banco Apelante.
4. Aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, haja vista sua condição de hipossuficiência, o que agrava a vulnerabilidade contratual.
5. A repetição em dobro do indébito é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez comprovada a má-fé do banco, que efetuou descontos no benefício previdenciário sem entregar os valores do empréstimo.
6. O dano moral decorre in re ipsa, da negligência do banco ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, alterando sua subsistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A ausência de comprovação da entrega dos valores ao mutuário em contrato de empréstimo consignado configura a inexistência do contrato, com consequente declaração de nulidade da avença e seus efeitos.
2.A repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando comprovada a má-fé da instituição financeira, que realiza descontos indevidos.
3.O dano moral, em contratos bancários envolvendo consumidores vulneráveis, é presumido quando há conduta negligente da instituição financeira que resulta em descontos indevidos no benefício previdenciário.” (id n.º 29932994).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve erro material na fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, contrariando o art. 85, §2º, do CPC; ii) o arbitramento está em desconformidade com os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Embargada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Decido.
I. ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta contradição alegada pela parte Autora, ora Apelante.
Deste modo, conheço do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No caso em apreço, constata-se, de fato, a existência de vício a ser corrigido na Decisão recorrida. Todavia, em divergência com o que sustenta o Embargante, verifica-se que se trata, na realidade, de mero erro material, conforme passo a demonstrar.
O erro material ocorre quando há uma falha evidente e objetiva na decisão judicial, passível de correção sem que haja qualquer modificação do conteúdo decisório. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o erro material, aquele perceptível de plano, sem maiores indagações, pode ser alegado e discutido em qualquer grau de jurisdição, não se encontrando sujeito à preclusão. 2. É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória 3. Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no REsp: 1538507 PR 2015/0143289-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2016). [negritou-se]
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 494, I, autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais e erros de cálculo, reforçando a possibilidade de retificação no presente caso.
Com efeito, o erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por Embargos de Declaração.
No caso sub examine, verifica-se que a Decisão embargada contém um erro material, uma vez que o Magistrado de primeiro grau, em sentença, condenou a parte ré, em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (id n.º 27068437).
Contudo, no decisum embargado, delimitou-se que “majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” (id n.º 29932994).
Neste diapasão, constatado o error in procedendo por esta Relatoria, concluo que a fixação dos honorários deve ser atribuído sobre o valor da condenação.
À vista do exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos, para majorar para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor da condenação.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
III. DECISÃO
Forte nestas razões, i) conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade; e, no mérito, ii) acolho-os, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado, de forma a majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0802511-56.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUCIA MARIA DOS SANTOS
Publicação16/03/2026