
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000216-67.2017.8.18.0040
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
EMBARGADO: UILSON DE SOUSA FERREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 668 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em face de decisão terminativa proferida por este Relator, que deu provimento monocrático ao Recurso de Apelação Cível interposto por UILSON DE SOUSA FERREIRA, ora Embargado (ID 29883251).
Em suas razões recursais (ID 30136029), a embargante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A sustenta, em síntese: i) que a decisão embargada teria deixado de se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição; ii) que, nos termos do art. 206, §3º, IX, do Código Civil, a pretensão de cobrança relativa ao seguro obrigatório possui prazo prescricional trienal; iii) que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 405, firmou entendimento de que “a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”; iv) que, conforme entendimento consolidado no Tema 883 do STJ, nas hipóteses de cobrança de diferença de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da prescrição é a data do pagamento administrativo considerado a menor; v) que, no caso concreto, o sinistro ocorreu em 24/12/2010, tendo o embargado recebido pagamento administrativo no valor de R$ 2.362,50 em 15/03/2012, razão pela qual o prazo prescricional trienal teria se reiniciado a partir dessa data; vi) que, portanto, o prazo final para o ajuizamento da demanda teria ocorrido em 15/03/2015, todavia a ação somente foi proposta em 23/05/2017, circunstância que evidenciaria a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Por esses motivos, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja sanada a alegada omissão quanto à prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Apesar de intimada para apresentar contrarrazões aos presentes Embargos, a parte Embargada quedou-se inerte (ID 31144144).
II. ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos sob o fundamento de que a decisão embargada incorreu em omissão (art. 1.022, III, do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).
Ressalto, por oportuno, que, tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios foram opostos em face de decisão monocrática, serão eles julgados também monocraticamente, em conformidade com o art. 1.024, § 2º, do CPC.
III. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Embargante alegou que a decisão monocrática terminativa teria incorrido em omissão, por ter deixado de se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, tendo em vista que ao caso dos autos se aplicaria a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, contada a partir do pagamento do seguro DPVAT considerado a menor, em conformidade com a Súmula 405 e Tema 833, ambos do STJ.
No entanto, entendo que não merece prosperar tal alegação.
Isso porque tal matéria não foi levantada quando da interposição da Apelação Cível julgada pela decisão ora embargada, razão pela qual consiste em verdadeira inovação recursal.
E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
Ademais, o caso dos autos trata de ação de indenização securitária em decorrência de invalidez permanente, o que atrai a incidência do entendimento firmado no Tema 668 do STJ (REsp nº 1.388.030/MG), segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional trienal é a data da ciência inequívoca da invalidez permanente, o que, via de regra, somente se dá mediante laudo médico oficial, salvo nos casos de invalidez notória.
E, consoante ressaltado na sentença proferido pelo magistrado a quo, in verbis:
[…] No presente caso, conforme documento dos autos, a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu com o laudo do IML emitido em 11/02/2012. Ademais, o autor ajuizou ação anterior no Juizado Especial Cível de Batalha em 08/04/2013, a qual foi extinta sem julgamento do mérito em 15/03/2016, por complexidade da causa. Tal ação interrompeu validamente a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada. Desse modo, o prazo de 3 anos recomeçou a fluir a partir de 15/03/2016, findando-se apenas em 15/03/2019. A presente ação foi proposta em 18/05/2017, dentro do prazo legal, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição. (ID 29528004)
Por esses motivos, entendo que a decisão embargada não incorreu em qualquer omissão e que não restou configurada a prescrição trienal no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada in totum.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão de trânsito em julgado, determino a devolução dos presentes autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição com as cautelas de praxe.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0000216-67.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuUILSON DE SOUSA FERREIRA
Publicação16/03/2026