Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0837846-71.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA DIGITAL. SELFIE. GEOLOCALIZAÇÃO. HASH DA OPERAÇÃO. COMPROVANTE DE TED EM CONTA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheceu de Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegava inexistência de contratação de empréstimo eletrônico e postulava a nulidade do contrato, sustentando fragilidade da validação por selfie, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a documentação técnica apresentada pela instituição financeira comprova validamente a contratação eletrônica do empréstimo; (ii) estabelecer se a condição de pessoa idosa e a alegação abstrata de vulnerabilidade digital são suficientes para afastar a regularidade do vínculo contratual e atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem afastar a necessidade de exame concreto do conjunto probatório produzido pela instituição financeira. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante contrato digital acompanhado de dossiê técnico contendo número de hash, registro de IP, geolocalização, cronologia operacional, fotografia da contratante, documento pessoal coincidente com o apresentado nos autos e assinatura eletrônica. 5. O comprovante de TED demonstra a transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da agravante, na mesma conta em que recebe benefício previdenciário, o que reforça a existência do vínculo contratual. 6. A contratação eletrônica não se funda exclusivamente em selfie, mas em sistema de autenticação multifatorial apto a demonstrar autoria, integridade e manifestação de vontade. 7. O art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade jurídica de meios eletrônicos de assinatura e autenticação documental. 8. A ratio da Súmula nº 40 do TJPI permanece aplicável quando a operação é realizada com mecanismos de autenticação vinculados ao titular e acompanhada da efetiva disponibilização do crédito em conta de sua titularidade. 9. A Súmula nº 18 do TJPI incide porque a transferência do numerário ao mutuário afasta a alegação de nulidade contratual fundada em inexistência de contratação. 10. A invocação da Súmula 479 do STJ não prospera, pois não há demonstração concreta de falha de segurança, fraude, usurpação de identidade ou atuação de terceiro. 11. A condição etária da agravante, isoladamente, não desconstitui prova documental tecnicamente consistente nem evidencia vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica é válida quando acompanhada de elementos técnicos idôneos de autenticação, como assinatura digital, hash, geolocalização, IP e identificação documental. 2. A transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor constitui elemento probatório relevante da regularidade do negócio jurídico. 3. A vulnerabilidade etária não afasta, por si só, a eficácia da prova documental nem presume fraude sem demonstração objetiva de vício ou falha sistêmica. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 40; STJ, Súmula 479. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0837846-71.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0837846-71.2024.8.18.0140
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS CARVALHO CARNEIRO

AGRAVADO: BANCO PAULISTA S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA DIGITAL. SELFIE. GEOLOCALIZAÇÃO. HASH DA OPERAÇÃO. COMPROVANTE DE TED EM CONTA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheceu de Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegava inexistência de contratação de empréstimo eletrônico e postulava a nulidade do contrato, sustentando fragilidade da validação por selfie, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a documentação técnica apresentada pela instituição financeira comprova validamente a contratação eletrônica do empréstimo; (ii) estabelecer se a condição de pessoa idosa e a alegação abstrata de vulnerabilidade digital são suficientes para afastar a regularidade do vínculo contratual e atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem afastar a necessidade de exame concreto do conjunto probatório produzido pela instituição financeira.

4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante contrato digital acompanhado de dossiê técnico contendo número de hash, registro de IP, geolocalização, cronologia operacional, fotografia da contratante, documento pessoal coincidente com o apresentado nos autos e assinatura eletrônica.

5. O comprovante de TED demonstra a transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da agravante, na mesma conta em que recebe benefício previdenciário, o que reforça a existência do vínculo contratual.

6. A contratação eletrônica não se funda exclusivamente em selfie, mas em sistema de autenticação multifatorial apto a demonstrar autoria, integridade e manifestação de vontade.

7. O art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade jurídica de meios eletrônicos de assinatura e autenticação documental.

8. A ratio da Súmula nº 40 do TJPI permanece aplicável quando a operação é realizada com mecanismos de autenticação vinculados ao titular e acompanhada da efetiva disponibilização do crédito em conta de sua titularidade.

9. A Súmula nº 18 do TJPI incide porque a transferência do numerário ao mutuário afasta a alegação de nulidade contratual fundada em inexistência de contratação.

10. A invocação da Súmula 479 do STJ não prospera, pois não há demonstração concreta de falha de segurança, fraude, usurpação de identidade ou atuação de terceiro.

11. A condição etária da agravante, isoladamente, não desconstitui prova documental tecnicamente consistente nem evidencia vício de consentimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica é válida quando acompanhada de elementos técnicos idôneos de autenticação, como assinatura digital, hash, geolocalização, IP e identificação documental. 2. A transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor constitui elemento probatório relevante da regularidade do negócio jurídico. 3. A vulnerabilidade etária não afasta, por si só, a eficácia da prova documental nem presume fraude sem demonstração objetiva de vício ou falha sistêmica.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 40; STJ, Súmula 479.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO CARNEIRO contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAULISTA S.A., ora Agravado.

Em suas razões, ID Num. 30712074, a instituição bancária defende, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula nº 40 do TJPI, por se tratar de hipótese diversa daquela relativa ao uso de cartão físico e senha pessoal, defendendo a fragilidade da contratação eletrônica por selfie, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável, além de invocar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fortuito interno.

Apresentada contraminuta em ID Num. 31428211, o agravado pugna pela manutenção integral da decisão recorrida, reafirmando a robustez do conjunto probatório, notadamente diante da existência de assinatura digital, geolocalização, hash da operação, comprovante de TED, identificação documental e fotografia da contratante, além de informação acerca da cessão contratual regularmente comunicada à parte autora

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.

Como se sabe, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Contudo, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – DO MÉRITO

Desde logo, adianto que o recurso não merece prosperar.

Com efeito, a matéria devolvida neste Agravo Interno não apresenta elemento novo capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, limitando-se a agravante, em essência, a reiterar teses já apreciadas quando do julgamento monocrático.

Conforme já consignado na decisão recorrida, a controvérsia deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente aplicável a inversão do ônus probatório em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 deste Tribunal. Todavia, essa inversão não afasta a necessidade de análise concreta da prova produzida, tampouco autoriza o acolhimento automático da pretensão autoral quando a instituição financeira se desincumbe satisfatoriamente de demonstrar o fato impeditivo do direito alegado.

No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou documentação suficiente e tecnicamente idônea a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica.

Isso porque o contrato nº 50499364 foi juntado aos autos em modalidade digital, acompanhado de dossiê técnico contendo número de hash, registro de IP, geolocalização, cronologia operacional da contratação, fotografia da contratante e documento pessoal coincidente com aquele apresentado pela própria autora na inicial, além de comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta de titularidade da agravante, no montante de R$ 1.448,46 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis), junto ao Banco do Brasil, Agência 3506, Conta nº 148709, exatamente a mesma conta em que recebe benefício previdenciário. A robustez desse conjunto probatório afasta a alegação de inexistência absoluta de vínculo contratual.

A agravante procura desqualificar a contratação eletrônica sustentando que a selfie, isoladamente, não equivaleria a manifestação válida de vontade. Todavia, a prova constante dos autos demonstra que não se está diante de mero registro fotográfico desacompanhado de outros elementos, mas sim de sistema de validação multifatorial composto por identificação documental, geolocalização, registro de acesso, assinatura digital com hash e efetiva disponibilização do crédito contratado.

A contratação eletrônica, nesses moldes, encontra respaldo normativo no art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004, bem como na disciplina conferida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, que admitem meios eletrônicos aptos a demonstrar autoria e integridade documental.

Ademais, quanto a inadequação da aplicação da Súmula nº 40 deste Tribunal, destaca-se que embora a origem histórica do verbete esteja associada a operações com cartão físico e senha pessoal, a ratio subjacente permanece plenamente aplicável ao presente caso, qual seja, o afastamento da responsabilidade da instituição financeira quando demonstrado que a operação foi realizada mediante mecanismos de autenticação vinculados ao próprio titular e acompanhada da efetiva disponibilização do valor contratado em conta de sua titularidade.

Em verdade, a interpretação sistemática da jurisprudência desta Corte revela que os mecanismos digitais de autenticação, inclusive biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e registros técnicos de operação, vêm sendo admitidos como meios idôneos de prova da contratação, desde que acompanhados de lastro documental suficiente, exatamente como verificado na hipótese em exame.

Ademais, o comprovante de TED possui elevada relevância probatória, pois demonstra que o numerário ingressou diretamente em conta bancária da autora, circunstância que reforça a regularidade da operação e atrai, inclusive, a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a nulidade contratual somente se evidencia quando ausente a transferência do valor para conta do mutuário.

De fato, não há nos autos qualquer prova concreta de fraude, usurpação de identidade, manipulação indevida dos dados ou atuação de terceiro capaz de descaracterizar o vínculo contratual. Mesmo que a agravante formule hipótese abstrata de fraude digital, não apresenta elemento objetivo capaz de infirmar os registros técnicos produzidos pela instituição financeira.

Nesse viés, a invocação da Súmula 479 do STJ é inócua, uma vez que a responsabilidade objetiva da instituição financeira pressupõe demonstração minimamente concreta de falha do sistema de segurança, o que não se verifica nos autos, sobretudo diante da pluralidade de mecanismos de autenticação empregados.

Ademais, a condição etária da agravante, embora juridicamente relevante sob a ótica da vulnerabilidade, não possui, por si só, aptidão para desconstituir prova documental consistente quando inexistente demonstração objetiva de vício de consentimento.

Em síntese, a decisão agravada permanece alinhada com a jurisprudência desta Corte e corretamente concluiu que a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, motivo pelo qual não merece reforma.

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.

É o voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0837846-71.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS GRACAS CARVALHO CARNEIRO

Réu

BANCO PAULISTA S.A.

Publicação

08/04/2026