Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0751232-27.2026.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO ACOMETIDO DE EPILEPSIA, DEPRESSÃO E LOMBALGIA CRÔNICA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL COM ACOMPANHAMENTO MÉDICO E CONDUÇÃO SOB ESCOLTA A UNIDADES DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar formulado no curso da execução penal, sob o fundamento de que o reeducando poderia receber tratamento médico adequado no sistema prisional. A defesa requereu a reforma da decisão para concessão da prisão domiciliar em razão do estado de saúde do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a condição de saúde do apenado autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária diante da alegada necessidade de tratamento médico especializado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei de Execução Penal admite a prisão domiciliar, em regra, para condenados em regime aberto nas hipóteses do art. 117, podendo sua concessão ser excepcionalmente estendida a regimes mais gravosos quando demonstrada a imprescindibilidade da medida.4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da prisão domiciliar por motivo de doença grave apenas quando comprovada a impossibilidade de prestação do tratamento adequado no estabelecimento prisional.5.A perícia médica constatou que o reeducando necessita de uso contínuo de medicação antiepilética, acompanhamento neurológico e psiquiátrico, além de fisioterapia e acompanhamento ortopédico, medidas que podem ser realizadas no sistema prisional mediante fornecimento de medicamentos e condução do apenado, sob escolta, a unidades externas de saúde.6.A concessão da prisão domiciliar exige prova inequívoca de que o sistema prisional não possui condições de oferecer o tratamento necessário, circunstância não demonstrada nos autos.7.A possibilidade de atendimento médico externo, com escolta e fornecimento regular de medicamentos, afasta a alegação de incompatibilidade entre o tratamento e o cumprimento da pena em estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 599.642/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, HC nº 345803/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.5.2016, DJe 10.5.2016. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0751232-27.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0751232-27.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL DOS SANTOS FERREIRA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR SOUSA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO ACOMETIDO DE EPILEPSIA, DEPRESSÃO E LOMBALGIA CRÔNICA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL COM ACOMPANHAMENTO MÉDICO E CONDUÇÃO SOB ESCOLTA A UNIDADES DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar formulado no curso da execução penal, sob o fundamento de que o reeducando poderia receber tratamento médico adequado no sistema prisional. A defesa requereu a reforma da decisão para concessão da prisão domiciliar em razão do estado de saúde do apenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a condição de saúde do apenado autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária diante da alegada necessidade de tratamento médico especializado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A Lei de Execução Penal admite a prisão domiciliar, em regra, para condenados em regime aberto nas hipóteses do art. 117, podendo sua concessão ser excepcionalmente estendida a regimes mais gravosos quando demonstrada a imprescindibilidade da medida.
4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da prisão domiciliar por motivo de doença grave apenas quando comprovada a impossibilidade de prestação do tratamento adequado no estabelecimento prisional.
5.A perícia médica constatou que o reeducando necessita de uso contínuo de medicação antiepilética, acompanhamento neurológico e psiquiátrico, além de fisioterapia e acompanhamento ortopédico, medidas que podem ser realizadas no sistema prisional mediante fornecimento de medicamentos e condução do apenado, sob escolta, a unidades externas de saúde.
6.A concessão da prisão domiciliar exige prova inequívoca de que o sistema prisional não possui condições de oferecer o tratamento necessário, circunstância não demonstrada nos autos.
7.A possibilidade de atendimento médico externo, com escolta e fornecimento regular de medicamentos, afasta a alegação de incompatibilidade entre o tratamento e o cumprimento da pena em estabelecimento prisional.

IV. DISPOSITIVO

8.Recurso desprovido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 599.642/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, HC nº 345803/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.5.2016, DJe 10.5.2016.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0751232-27.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL DOS SANTOS FERREIRA DE MOURA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR SOUSA - PI15218-A
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por MANOEL DOS SANTOS FERREIRA DE MOURA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina que, nos autos da execução n.º 0701860-14.2025.8.18.0140, indeferiu o pedido do reeducando para prisão domiciliar.

O agravante interpôs Agravo em Execução contra a referida decisão.

Requereu a reconsideração da decisão agravada, para conceder a prisão domiciliar do agravante (ID 30720225-fls.54/57).

O Ministério Público deixou de contrarrazoar o agravo interposto pela defesa do apenado, manifestando-se favoravelmente à concessão da prisão domiciliar (ID 30720225-fls.97/103).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que lhe seja concedida a prisão domiciliar ao reeducando (ID 31407335).

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. MÉRITO

 Conforme relatado, trata-se de autos de Agravo em Execução, interposto contra decisão constante no ID 30720225-fls.49/51, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina, que nos autos da execução n.º 0701860-14.2025.8.18.0140, indeferiu o pedido do reeducando para prisão domiciliar, sob o fundamento de que o reeducando pode receber o devido tratamento no estabelecimento prisional. Vejamos:

“(...) No presente caso, não há a comprovação dos citados requisitos, sobretudo, a eventual impossibilidade de tratamento da enfermidade no sistema prisional, vez que é possível receber o tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional. Desde que ocorra a disponibilização das medicações orais.


Por fim, é importante mencionar que o tratamento no sistema prisional não quer dizer necessariamente dentro do estabelecimento prisional, motivo pelo qual a possibilidade de condução do apenado sob escolta ao hospital e o fornecimento regular de medicamentos tornam desnecessária a prisão domiciliar, salvo risco de agravamento da doença devido ao recolhimento em estabelecimento penal, o que deve ser devidamente comprovado.


Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do reeducando MANOEL DOS SANTOS FERREIRA DE MOURA, mas, por outro lado, DETERMINO que, caso necessário, seja o reeducando submetido a consultas médicas, exames e tratamento em hospital adequado, com a devida saída com escolta e com as cautelas legais (...)”

A Lei de Execução Penal, em seu art. 117 assim estabelece:

Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.

Vejamos:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.PRISÃO DOMICILIAR OU SAÍDA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DO APENADO E O ENCARCERAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária ao Paciente, que cumpre pena de 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, atualmente no regime fechado, em razão da condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável, com término de cumprimento previsto para 9/9/2036, "sem lapso para qualquer benefício (seja progressão, seja livramento condicional)" (fl. 70). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida. 3. As instâncias ordinárias destacaram que não houve comprovação inequívoca e recente de que o estabelecimento prisional está impossibilitado de oferecer o tratamento necessário ao Segregado. (HC n. 599.642/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021) Grifos nossos


EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE . ASSISTÊNCIA MÉDICA. OMISSÃO DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 . O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível a concessão de prisão domiciliar ao sentenciado, em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando comprovada sua debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional. (Precedentes.) 3. No caso dos autos, a prisão domiciliar foi deferida ao paciente pelo Juízo da execução, "considerando o teor dos laudos médicos carreados aos autos, bem como a manifestação favorável do MP, estando presentes as condições previstas no artigo 117, II, da LEP" . 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão que concedeu ao paciente prisão domiciliar, salvo se, por outro motivo, estiver preso. (STJ - HC: 345803 RJ 2015/0319790-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 3/5/2016, T5- QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/5/2016)

Da análise do feito, verifica-se, conforme perícia médica realizada em 22/9/2025 (ID 30720225-fl. 42), o reeducando possui epilepsia, transtorno psiquiátrico (depressão) e lombalgia crônica.

Foi concluído pela necessidade de uso de antiepilético oral de forma contínua e regular, acompanhamento com neurologia, seguimento com psiquiatra, uso regular de antidepressivos orais, uso de AINES associado a fisioterapia motora regular e seguimento com ortopedia, não sendo inviável sua realização no sistema prisional (CAMCO), desde que o apenado seja conduzido, sob escolta, a unidades externas de saúde para consultas e fisioterapia.

Desse modo, para que a concessão da prisão domiciliar seja concretizada, não basta que o apenado esteja acometido com doença grave, deve haver a comprovação inequívoca e recente de que o estabelecimento prisional está impossibilitado de oferecer o tratamento necessário ao reeducando.

Embora o Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça tenham se manifestado pelo provimento do agravo, verifica-se que os elementos constantes dos autos não demonstram a impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional.

Portanto, o pedido do agravante não merece acolhimento.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão em seus próprios termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0751232-27.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MANOEL DOS SANTOS FERREIRA DE MOURA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026