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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802397-82.2024.8.18.0033
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER DE GESTÃO PROCESSUAL DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais, diante de indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. O descumprimento da ordem judicial ensejou o indeferimento da inicial e a extinção do feito. A agravante sustenta violação ao acesso à justiça, à dignidade da pessoa humana e à regra de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória, configura violação ao direito de acesso à justiça e à inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas necessárias para assegurar a regularidade da marcha processual e prevenir práticas abusivas, conforme art. 139 do CPC. 4. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí autoriza a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 5. A exigência de documentos essenciais à identificação da controvérsia e à individualização da demanda não constitui restrição ilegítima ao direito de ação, mas medida voltada à preservação da integridade do sistema de justiça. 6. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 7. A exigência de documentos mínimos não viola o princípio da inversão do ônus da prova, que não dispensa a parte autora de apresentar elementos iniciais que indiquem a plausibilidade de sua pretensão. 8. A reiteração de demandas com estrutura padronizada, ausência de documentos essenciais e multiplicidade de ações semelhantes configura indício de litigância predatória, legitimando a atuação judicial preventiva. 9. Não tendo a agravante apresentado elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos para emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor de apresentar elementos mínimos que indiquem a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. 3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJSP, Apelação Cível nº 1000728-94.2021.8.26.0646, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 24.05.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800150-68.2020.8.12.0023, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 16.07.2020; TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por ANA MARIA CARDOSO DE BARROS SANTOS, manejado em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual, com fulcro no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação anteriormente interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na decisão combatida (ID. 29981921), destacou-se que o Juízo a quo havia determinado a emenda à inicial para a juntada de documentos imprescindíveis à regularidade formal da demanda, especialmente diante de fundados indícios de litigância predatória, nos moldes da Súmula 33 do TJPI. O não atendimento da ordem judicial ensejou o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Inconformado, o agravante sustenta em suas razões recursais (ID. 30804498): (i) violação ao princípio da inversão do ônus da prova, do direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana; (ii) aduz desnecessidade de prova documental na fase inicial do processo; (iii) ausência de fundamentação na súmula nº 33 do TJPI. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que a decisão monocrática seja reformada. Nas contrarrazões, a parte agravada requer o não provimento do agravo interno interposto. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. MÉRITO De início, impende ressaltar que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido. A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado cinge-se à análise da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, por inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos moldes do artigo 321 do CPC, conjugado com a Súmula 33 do TJPI. Conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, houve determinação expressa do juízo singular para que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia e à própria admissibilidade da demanda, dentre eles os extratos bancários e demais elementos individualizantes que permitissem afastar a configuração de ações padronizadas e repetitivas. Não se trata, pois, de indeferimento arbitrário ou de imposição de condições inconstitucionais ao exercício do direito de ação, mas sim do exercício do poder-dever conferido ao magistrado, nos termos do artigo 139, incisos III e IX do CPC, de zelar pela adequada marcha processual e coibir práticas que atentem contra a dignidade da justiça. A Súmula nº 33 do TJPI dispõe de forma categórica: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. A omissão da parte em atender a tal determinação, não obstante expressamente advertida da possibilidade de indeferimento da inicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem delineado na sentença de primeiro grau e mantido por esta relatoria. O presente caso cuida-se de típica demanda predatória, prática reconhecida pela reiteração massiva e padronizada de ações judiciais com idêntico objeto e causa de pedir, dissociadas de elementos individualizadores mínimos. No caso em apreço, constatou-se que a parte autora, ajuizou ao menos 13 (treze) ações semelhantes contra diferentes instituições financeiras, todas com estrutura narrativa idêntica, ausência de documentos essenciais e questionamento genérico sobre a existência de contratos bancários. Tal conduta, que compromete a higidez da jurisdição e impõe ônus desproporcional ao aparato judicial, justifica a adoção de medidas de contenção e controle, como a exigência de emenda da inicial para regular instrução do feito, consoante autorizado pela Súmulas 33 deste Egrégio Tribunal e pelo poder geral de cautela previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil. Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o magistrado, exigiu extratos bancários e histórico atualizado de consignado. Conforme consignado na decisão agravada a autora deixou de cumprir a decisão de emenda em relação a todos os documentos exigidos. Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Para corroborar: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa. Indeferimento da petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. A jurisprudência contemporânea, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vem enfrentando diretamente os desafios impostos pela litigância predatória. Nesse contexto, destaca-se o Tema Repetitivo nº 1198/STJ, cuja questão submetida a julgamento dispõe expressamente Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. A ratio decidendi que embasa o referido tema — ainda que inicialmente voltada ao uso de medidas executivas atípicas — vem sendo amplamente aplicada como fundamento hermenêutico de legitimação da atuação judicial ativa na contenção de abusos processuais e salvaguarda da integridade do processo jurisdicional, o que se aplica, com ainda maior razão, a demandas suspeitas de artificialidade e propositura massificada. A medida de indeferimento não tem por escopo punir o profissional da advocacia, mas garantir o devido processo legal, a boa-fé e a eficiência da prestação jurisdicional, de modo a evitar a proliferação de demandas padronizadas e desprovidas de elementos mínimos de prova. Outrossim, ao contrário do alegado, não se verifica violação ao direito de acesso à justiça, eis que fora apenas determinado o atendimento de requisitos processuais básicos previstos em lei. O devido processo legal material e formal exige, para sua efetividade, que o ingresso em juízo seja pautado em elementos que ao menos demonstrem, prima facie, a plausibilidade da pretensão. Ademais, o entendimento consolidado pelo TJPI, tal como reiteradamente adotado por esta Câmara, é no sentido de que a ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial — especialmente diante de indícios de repetição predatória — autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se tratando de violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal e nem tampouco cerceamento de defesa. A jurisprudência corroborativa é vasta, conforme bem ilustrado na própria decisão monocrática, destacando-se precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Mato Grosso do Sul e do próprio Piauí, todos no sentido de que a omissão injustificada da parte em atender ao comando judicial configura causa legítima para extinção da demanda por inépcia da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). O Agravante não trouxe qualquer documento novo que pudesse elidir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos já enfrentados e repelidos, não se configurando qualquer omissão, obscuridade ou erro de julgamento a justificar a reforma da decisão agravada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0802397-82.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA CARDOSO DE BARROS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/04/2026