
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801050-46.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Isonomia/Equivalência Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
APELADO: VANJA MARIA DA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ, no bojo da ação judiciária de ISONOMIA SALARIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. em face de VANJA MARIA DA ROCHA, em trâmite na Vara Única da Comarca de PioIX/PI.
Na sentença de ID 28029286, o juiz a quo, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito do autor ao recebimento de gratificação de regência até o início da vigência da Lei Municipal nº 16/2019 (ou seja, até 17.06.2019), limitado aos períodos em que atuou em sala de aula e ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e, a partir de 18.06.2019, à percepção de parcela remuneratória que preserve o valor nominal global de seus vencimentos, também atrelada à atuação em sala de aula, bem como para condenar o réu ao pagamento desse montante, em valor a ser liquidado na forma disposta nos artigos 509 a 512 do CPC.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ, ID 28029287, interpôs apelação na qual requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido inicial.
Insatisfeito, a parte autora, interpôs contrarrazões ao recurso de apelação em ID 28029295.
É o relatório. Decido.
De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública, R$ 1.302,00 (Hum mil trezentos e dois reais) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi interposta em 24/01/2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.
Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801050-46.2023.8.18.0066
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIsonomia/Equivalência Salarial
AutorMUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
RéuVANJA MARIA DA ROCHA
Publicação10/04/2026