Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0751440-50.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0751440-50.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
AUTOR: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
REU: TELEFONICA BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM DEFERINDO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, processo 0801412-58.2020.8.18.0032, movida em face do TELEFONICA BRASIL S.A., ora agravada.

O recurso foi manejado com o fito de reformar a decisão interlocutória (ID 22822955) da Juíza Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI, que indeferiu a concessão do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Contudo, sobreveio despacho nos autos originários nº 0801412-58.2020.8.18.0032 em 03/07/2023 (ID 42650654), por meio do qual foi DEFERIDO o pedido de justiça gratuita apresentado.

Assim sendo, o exaurimento do objeto do agravo no feito principal esvazia por completo a utilidade do presente recurso, tornando-o prejudicado por perda superveniente de objeto.

Pois bem. Nos termos do art. 932, III, do CPC:

"Incumbe ao relator: (...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."

Por sua vez, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI também autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, por perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, com fundamento nos arts. 932, III, c/c art. 91, VI, do RITJPI, por perda superveniente de objeto.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa, conforme os trâmites legais.

Teresina – PI, data e assinatura no sistema.









(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751440-50.2022.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0751440-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

16/03/2026