Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801917-65.2024.8.18.0046


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA GENÉRICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ADICIONAIS PARA EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda da inicial consistente na apresentação de procuração com firma reconhecida ou instrumento público, bem como comprovante de residência atualizado, em razão de suposta demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda da petição inicial quanto à juntada de procuração válida e comprovante de residência; (ii) estabelecer se a exigência de documentos adicionais pelo juízo de origem, com fundamento em suspeita de litigância predatória, foi devidamente motivada; (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi medida processualmente adequada diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 33 do TJPI admite a exigência de documentos adicionais recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, desde que a determinação judicial seja devidamente fundamentada. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados a comprovar a autenticidade da postulação ou o interesse de agir, desde que haja indícios concretos de litigância abusiva e observância aos critérios de razoabilidade. No caso concreto, a decisão que determinou a emenda da inicial limitou-se a apresentar fundamentação genérica baseada no aumento de demandas semelhantes, sem indicar elementos específicos que demonstrassem efetiva suspeita de demanda predatória relacionada à situação individual da parte autora. A ausência de fundamentação concreta para a exigência de documentos adicionais contraria o entendimento firmado no Tema 1198 do STJ, segundo o qual a determinação de emenda da inicial para comprovação da autenticidade da demanda deve estar baseada em indícios efetivos de litigância abusiva. A extinção do processo sem resolução de mérito, fundada exclusivamente no alegado descumprimento de determinação genérica de emenda da inicial, configura medida prematura e incompatível com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: A exigência de documentos adicionais para emenda da petição inicial com fundamento em suspeita de litigância predatória exige fundamentação concreta baseada em indícios específicos do caso. A mera referência genérica à multiplicação de demandas semelhantes não legitima a imposição de requisitos adicionais ao autor nem a extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial. A ausência de fundamentação específica para a caracterização de demanda predatória impõe a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 411, I, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CC, art. 215. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801917-65.2024.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801917-65.2024.8.18.0046

AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FIRMINO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA GENÉRICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ADICIONAIS PARA EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda da inicial consistente na apresentação de procuração com firma reconhecida ou instrumento público, bem como comprovante de residência atualizado, em razão de suposta demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda da petição inicial quanto à juntada de procuração válida e comprovante de residência; (ii) estabelecer se a exigência de documentos adicionais pelo juízo de origem, com fundamento em suspeita de litigância predatória, foi devidamente motivada; (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi medida processualmente adequada diante das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Súmula 33 do TJPI admite a exigência de documentos adicionais recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, desde que a determinação judicial seja devidamente fundamentada.

  2. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados a comprovar a autenticidade da postulação ou o interesse de agir, desde que haja indícios concretos de litigância abusiva e observância aos critérios de razoabilidade.

  3. No caso concreto, a decisão que determinou a emenda da inicial limitou-se a apresentar fundamentação genérica baseada no aumento de demandas semelhantes, sem indicar elementos específicos que demonstrassem efetiva suspeita de demanda predatória relacionada à situação individual da parte autora.

  4. A ausência de fundamentação concreta para a exigência de documentos adicionais contraria o entendimento firmado no Tema 1198 do STJ, segundo o qual a determinação de emenda da inicial para comprovação da autenticidade da demanda deve estar baseada em indícios efetivos de litigância abusiva.

  5. A extinção do processo sem resolução de mérito, fundada exclusivamente no alegado descumprimento de determinação genérica de emenda da inicial, configura medida prematura e incompatível com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de documentos adicionais para emenda da petição inicial com fundamento em suspeita de litigância predatória exige fundamentação concreta baseada em indícios específicos do caso.

  2. A mera referência genérica à multiplicação de demandas semelhantes não legitima a imposição de requisitos adicionais ao autor nem a extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial.

  3. A ausência de fundamentação específica para a caracterização de demanda predatória impõe a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 411, I, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CC, art. 215.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento, para, reformando a decisão monocrática de Id. 28429798, dar provimento à apelação da parte autora e anular a sentença recorrida, determinando o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por José Francisco Firmino contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


“Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, ‘a’, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro a condenação em honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária.”


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) cumpriu a determinação de emenda da petição inicial, tendo juntado procuração válida e comprovante de residência atual na data do protocolo da ação; ii) a exigência de procuração pública ou firma reconhecida é indevida, por contrariar a Súmula 32 do TJPI, que admite procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas para representação de pessoa analfabeta; iii) o comprovante de residência já constava nos autos e era contemporâneo ao ajuizamento da demanda, sendo inclusive documento oficial oriundo do CNIS/INSS, apto à comprovação do domicílio; iv) a extinção do processo configurou formalismo excessivo e violação ao direito de acesso à justiça, razão pela qual requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a decisão agravada deve ser mantida, pois observou a Súmula 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de litigância predatória; ii) os documentos exigidos pelo juízo de origem encontram respaldo nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e visam resguardar a higidez processual; iii) a parte agravante não cumpriu adequadamente a determinação judicial de emenda da inicial, o que justificou a extinção do processo sem resolução do mérito; iv) o agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade; v) requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se houve efetivo cumprimento da determinação de emenda da petição inicial pela parte autora, especialmente quanto à juntada de procuração válida e comprovante de residência; ii) analisar se a exigência de documentos adicionais pelo juízo de origem, à luz da Súmula 33 do TJPI e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência, foi legítima no caso concreto; iii) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi medida adequada diante das circunstâncias dos autos.



VOTO

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente improvido o recurso de Apelação.

Entretanto, em melhor análise da matéria, tenho por bem readequar o entendimento expresso na decisão agravada, sobretudo porque esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:


Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou emenda da inicial (ID nº 28404362), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:


“De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca e em outras no Estado do Piauí. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. 


São demandas que se multiplicam de forma que abarrota o Poder Judiciária com ações que muitas vezes não são reais. A quantidade é tanta que dificulta o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, suga os recursos humanos dos tribunais e impede que outras demandas sejam apreciadas adequadamente. 


Diante da magnitude nacional deste fenômeno, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. 


Em consonância com a recomendação do CNJ, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI publicou a Nota Técnica nº 06 com orientações de como identificar e proceder diante de demandas possivelmente predatórias. Referida Nota assim conceitua Demanda Predatória:  


(...)


No caso dos autos, há fundadas suspeitas de estarmos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. A presente demanda é mera repetição de fatos e direitos de várias outras já propostas. Teses genéricas que não especifica o caso concreto. Só muda a informação da parte. 


Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. 


Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte.

(...)

Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória."


Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

Portanto, merece ser reformada a decisão agravada, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos à origem, com base na fundamentação aqui expressa.

É o quanto basta.


DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento, para, reformando a decisão monocrática de Id. 28429798, dar provimento à apelação da parte autora e anular a sentença recorrida, determinando o regular processamento do feito na origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.



 

Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.





Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator




JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801917-65.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO FIRMINO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/04/2026