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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801917-65.2024.8.18.0046 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FIRMINO EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA GENÉRICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ADICIONAIS PARA EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 411, I, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CC, art. 215. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento, para, reformando a decisão monocrática de Id. 28429798, dar provimento à apelação da parte autora e anular a sentença recorrida, determinando o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por José Francisco Firmino contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, ‘a’, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) cumpriu a determinação de emenda da petição inicial, tendo juntado procuração válida e comprovante de residência atual na data do protocolo da ação; ii) a exigência de procuração pública ou firma reconhecida é indevida, por contrariar a Súmula 32 do TJPI, que admite procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas para representação de pessoa analfabeta; iii) o comprovante de residência já constava nos autos e era contemporâneo ao ajuizamento da demanda, sendo inclusive documento oficial oriundo do CNIS/INSS, apto à comprovação do domicílio; iv) a extinção do processo configurou formalismo excessivo e violação ao direito de acesso à justiça, razão pela qual requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a decisão agravada deve ser mantida, pois observou a Súmula 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de litigância predatória; ii) os documentos exigidos pelo juízo de origem encontram respaldo nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e visam resguardar a higidez processual; iii) a parte agravante não cumpriu adequadamente a determinação judicial de emenda da inicial, o que justificou a extinção do processo sem resolução do mérito; iv) o agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade; v) requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se houve efetivo cumprimento da determinação de emenda da petição inicial pela parte autora, especialmente quanto à juntada de procuração válida e comprovante de residência; ii) analisar se a exigência de documentos adicionais pelo juízo de origem, à luz da Súmula 33 do TJPI e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência, foi legítima no caso concreto; iii) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi medida adequada diante das circunstâncias dos autos. VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente improvido o recurso de Apelação. Entretanto, em melhor análise da matéria, tenho por bem readequar o entendimento expresso na decisão agravada, sobretudo porque esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou emenda da inicial (ID nº 28404362), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura: “De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca e em outras no Estado do Piauí. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. São demandas que se multiplicam de forma que abarrota o Poder Judiciária com ações que muitas vezes não são reais. A quantidade é tanta que dificulta o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, suga os recursos humanos dos tribunais e impede que outras demandas sejam apreciadas adequadamente. Diante da magnitude nacional deste fenômeno, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Em consonância com a recomendação do CNJ, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI publicou a Nota Técnica nº 06 com orientações de como identificar e proceder diante de demandas possivelmente predatórias. Referida Nota assim conceitua Demanda Predatória: (...) No caso dos autos, há fundadas suspeitas de estarmos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. A presente demanda é mera repetição de fatos e direitos de várias outras já propostas. Teses genéricas que não especifica o caso concreto. Só muda a informação da parte. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. (...) Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória." Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Portanto, merece ser reformada a decisão agravada, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos à origem, com base na fundamentação aqui expressa. É o quanto basta. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento, para, reformando a decisão monocrática de Id. 28429798, dar provimento à apelação da parte autora e anular a sentença recorrida, determinando o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0801917-65.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO FIRMINO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/04/2026