Acórdão de 2º Grau

Abono da Lei 8.178/91 0800493-86.2023.8.18.0057


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que não conheceu de anteriores embargos declaratórios, sob o fundamento de ausência de cabimento por terem sido opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, à luz do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 125 do FONAJE. A embargante sustenta omissão e deficiência de fundamentação quanto à análise da prescrição do fundo de direito em ações de revisão de benefício previdenciário, bem como violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, §1º, do CPC, requerendo o suprimento das omissões e eventual atribuição de efeitos infringentes. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou deficiência de fundamentação apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da prescrição do fundo de direito em ação de revisão de benefício previdenciário. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4. A utilização dos embargos declaratórios como meio de rediscussão do mérito da causa é inadequada, pois extrapola a finalidade integrativa desse recurso. 5. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 6. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição de fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para decidir a causa. 8. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800493-86.2023.8.18.0057 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800493-86.2023.8.18.0057
REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

APELADO: JOSE DIAS DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARESSA LIMA COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que não conheceu de anteriores embargos declaratórios, sob o fundamento de ausência de cabimento por terem sido opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, à luz do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 125 do FONAJE. A embargante sustenta omissão e deficiência de fundamentação quanto à análise da prescrição do fundo de direito em ações de revisão de benefício previdenciário, bem como violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, §1º, do CPC, requerendo o suprimento das omissões e eventual atribuição de efeitos infringentes.

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou deficiência de fundamentação apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da prescrição do fundo de direito em ação de revisão de benefício previdenciário.

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.

4. A utilização dos embargos declaratórios como meio de rediscussão do mérito da causa é inadequada, pois extrapola a finalidade integrativa desse recurso.

5. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

6. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição de fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para decidir a causa.

8. Embargos conhecidos e não acolhidos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face do acórdão de ID 28420178 da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, o qual não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos pela ora embargante, sob o fundamento de ausência de cabimento, porquanto direcionados exclusivamente ao prequestionamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 125 do FONAJE.

Em síntese, a embargante sustenta a inadequação da aplicação do Enunciado nº 125 do FONAJE no acórdão embargado e omissão e deficiência de fundamentação quanto à análise da prescrição do fundo de direito nas ações de revisão de benefício previdenciário, bem como violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, §1º, do CPC. Ao final, requer o provimento dos embargos para suprimento das omissões, com manifestação expressa para fins de prequestionamento e eventual atribuição de efeitos infringentes.

Conforme certidão constante dos autos, a parte embargada, JOSÉ DIAS DA COSTA, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos presentes embargos declaratórios. 

É o breve relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.

O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.

O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado, tendo a matérias sido devidamente analisada em extensão suficiente para formar o convencimento do órgão julgador e embasar a conclusão adotada.

Além disso, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Logo, não restou caracterizado o vício apontado.

Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.

É como voto.


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800493-86.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono da Lei 8.178/91

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

JOSE DIAS DA COSTA

Publicação

15/04/2026