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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760132-67.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA DE MENOR. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA EM TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA DO MENOR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50615569720268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Rada Maria Metzger Képes Zaman, j. 02.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0760132-67.2024.8.18.0000
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA GERLANY PESSOA DE SOUSA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda, direito de visitas, alimentos, alimentos provisórios e tutela de urgência de busca e apreensão de menor, ajuizada em face de MAURÍCIO DA SILVA, ora agravado.
Na origem, a parte autora requereu, em tutela de urgência, a imediata busca e apreensão do menor Dádson Lohan Silva da Silva, com sua entrega à genitora, ao argumento de que o agravado possui histórico de violência doméstica, teria dificultado a convivência materna e não reuniria condições adequadas para a permanência da criança sob sua guarda de fato.
O magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela provisória, por entender ausentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando, em essência, as alegações de violência pretérita, privação do convívio materno, aptidão atual da genitora para o exercício da guarda e necessidade de adoção imediata da medida extrema, com concessão de guarda unilateral em seu favor.
Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que a busca e apreensão de menor constitui providência drástica, de índole excepcional, dependente de demonstração concreta de risco à integridade física ou psicológica da criança, não evidenciada, em sede de cognição sumária, pelos elementos então coligidos.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.
O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso é conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, porém, não merece provimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais aptos a autorizar, em tutela de urgência, a busca e apreensão do menor e a correlata desconstituição da decisão que indeferiu tal providência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em igual direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da plausibilidade da pretensão recursal e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, conforme orientação extraída do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso concreto, embora não se ignore a seriedade das alegações deduzidas pela agravante, notadamente aquelas relacionadas a episódios de violência doméstica e à alegada limitação da convivência materna, o acervo documental reunido até aqui não revela, com a densidade exigida para a tutela de urgência, situação atual, objetiva e comprovada de risco iminente à integridade física ou psicológica da criança que legitime a adoção da drástica providência vindicada.
Nesse sentido, vejamos o julgado a seguir:
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E VISITAS. PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES FORMULADO PELA GENITORA EM AÇÃO DE GUARDA E VISITAS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O GENITOR TERIA LEVADO OS FILHOS AO SUPERMERCADO E NÃO OS DEVOLVIDO DESDE ENTÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA PRESENÇA OU NÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA BUSCA E APREENSÃO DOS MENORES E FIXAÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA GENITORA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELAAUTORA - CERTIDÕES DE NASCIMENTO, DOCUMENTOS PESSOAIS, DECLARAÇÕES UNILATERAIS, COMPROVANTE DE BENEFÍCIO SOCIAL E ENCAMINHAMENTO DO CONSELHO TUTELAR - NÃO CONSTITUI PROVA ROBUSTA SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE ELA EFETIVAMENTE EXERCIA A GUARDA FÁTICA EXCLUSIVA DAS CRIANÇAS.2. A BUSCA E APREENSÃO DE MENORES É MEDIDA DRÁSTICA E EXCEPCIONAL, QUE SOMENTE DEVE SER APLICADA QUANDO EFETIVAMENTE COMPROVADA SITUAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU EMOCIONAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA DE MODO INDUVIDOSO NO RECURSO.3. OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, INCLUINDO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO PELA GENITORA, DEMONSTRAM CONFLITO ENTRE OS GENITORES, MAS SÃO INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR AADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POSTULADA.4. O FATO OCORREU EM 20/12/2025 E A DEMANDA SÓ FOI DISTRIBUÍDA EM 20/02/2026, NÃO HAVENDO, NESTE INTERVALO, QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE AS CRIANÇAS ESTEJAM EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU RISCO NA COMPANHIA PATERNA.5. AS ALEGAÇÕES DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO RECOMENDÁVEL O AGUARDO DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA E, SE NECESSÁRIO, A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA, EM OBSERVÂNCIAAO ART. 8º DO CPC.6. DEVE-SE PRIORIZAR A BUSCA POR SOLUÇÕES CONSENSUAIS NOS CONFLITOS FAMILIARES, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, CONFORME ARTS. 3º, § 2º, E 6º DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A BUSCA E APREENSÃO DE MENORES É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE SITUAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU EMOCIONAL DA CRIANÇA, NÃO SENDO CABÍVEL QUANDO AUSENTES OS REQUISITOS ART. 300 DO CPC, ESPECIALMENTE O PERIGO DE DANO GRAVE E ATUAL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227; CC, ART. 1.585; CPC, ARTS. 3º, § 2º, 6º, 8º, 300, 932, III; RITJRS, ART. 206, XXXV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52678589520258217000, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, REL. LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA, J. 11-09-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53794638020248217000, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, REL. GLAUCIA DIPP DREHER, J. 19-05-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53186100820248217000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, J. 29-10-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50615569720268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 02-03-2026)
A busca e apreensão de menor não pode ser banalizada como técnica abreviada de redefinição provisória da guarda. Trata-se de medida de gravíssima intervenção na esfera existencial da criança, apta a alterar abruptamente sua rotina, seus vínculos de referência e sua estabilidade emocional. Por essa razão, sua concessão reclama demonstração probatória segura, contemporânea e robusta de urgência real, e não apenas a verossimilhança genérica das alegações parentais em conflito.
A decisão agravada, longe de vulnerar direitos da recorrente, adotou postura de prudência jurisdicional compatível com a natureza sensível da causa. Ao indeferir a tutela de urgência, o juízo de origem evitou que, sem a necessária dilação probatória, fosse imposta à criança medida extrema fundada em contexto ainda controvertido, cuja adequada compreensão depende de instrução mais aprofundada, inclusive quanto à dinâmica familiar, ao histórico de convivência, à rede de apoio e à concreta repercussão da situação narrada sobre o desenvolvimento do infante.
Também a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo merece integral preservação, porquanto assentada em fundamentos jurídicos idôneos e plenamente ajustados ao caso. Com efeito, ali se destacou, de forma correta, que a medida pretendida somente se justificaria diante de prova suficiente de risco à integridade física ou psicológica do menor; que, em cognição sumária, tal risco não se mostrou demonstrado; e que, à luz do princípio do melhor interesse da criança, a excepcionalidade da providência impõe redobrada cautela judicial. Não se desconhece que a agravante afirma possuir atualmente condições materiais e subjetivas para exercer a guarda, tampouco se minimiza a relevância das alegações de violência por ela narradas. Ocorre que, nesta etapa processual, o que se exige não é a simples existência de narrativa plausível, mas um grau de comprovação apto a evidenciar, desde logo, que a permanência do menor na situação atual lhe acarreta dano concreto e imediato
Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o genitor exerce a guarda de fato do menor e que as questões suscitadas pela recorrente, por reclamarem maior esclarecimento, não autorizam conclusão em favor da providência extrema postulada. Em matéria de família, sobretudo quando em jogo a situação jurídica de criança, o provimento jurisdicional urgente deve ser pautado menos pela lógica adversarial entre os pais e mais pela necessidade de resguardar a estabilidade e a proteção integral do infante.
Assim, ausentes, no grau necessário, a probabilidade do direito em sua acepção estrita para a específica medida de busca e apreensão, bem como o perigo de dano concreto e atual a justificar a intervenção emergencial, impõe-se a manutenção da decisão agravada e, pelos mesmos fundamentos, da decisão monocrática que negara o efeito suspensivo.
Por fim, quanto aos embargos de declaração opostos no curso do feito, verifica-se sua perda superveniente de objeto. Isso porque, sobrevindo o julgamento do recurso principal pelo colegiado, esvazia-se a utilidade prática do exame autônomo de aclaratórios dirigidos contra pronunciamento intermediário, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial superior, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, bem como preservo, pelos seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Outrossim, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos, em razão da perda superveniente de objeto decorrente do julgamento do recurso principal.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0760132-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorMARIA GERLANY PESSOA DE SOUSA SILVA
RéuMAURICIO DA SILVA
Publicação09/04/2026