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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000139-20.2013.8.18.0098
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR GESTOR PÚBLICO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11, VI; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente os pedidos constantes da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por ausência de comprovação do elemento subjetivo necessário à configuração da conduta prevista no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária oriunda da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, em razão da sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pela Câmara Municipal de Murici dos Portelas em face de Raimundo Nonato da Costa, ex-gestor da referida Casa Legislativa no período de 2011 a 2012. Conforme narrado na petição inicial, imputou-se ao requerido a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, sob o argumento de que teria encerrado seu mandato legislativo sem apresentar a prestação de contas referente aos meses de setembro a dezembro de 2012, fato que teria ocasionado a inadimplência do ente municipal perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, impedindo a liberação de recursos e a aprovação de projetos administrativos junto a outros entes federativos. A parte demandada apresentou contestação, sustentando, em síntese, que as prestações de contas foram posteriormente encaminhadas ao Tribunal de Contas, ainda que fora do prazo legal, circunstância que ensejou a aplicação de multa administrativa pela Corte de Contas, inexistindo qualquer irregularidade material ou desvio de recursos públicos. No curso da instrução, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela improcedência da ação, por entender inexistirem elementos probatórios aptos a demonstrar dolo ou má-fé do agente público. Sobreveio sentença que, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido, assentando que o atraso na prestação de contas, desacompanhado de demonstração de dolo ou intenção de ocultar irregularidades, configura mera irregularidade administrativa, incapaz de caracterizar ato de improbidade. (Id. 29515797) Diante da inexistência de recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal em reexame necessário, nos termos do entendimento jurisprudencial que admite a incidência do duplo grau obrigatório em ações dessa natureza. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, com a consequente manutenção da sentença. (Id. 30151595) É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I. ADMISSIBILIDADEInicialmente, verifica-se que os autos foram remetidos a esta Corte em razão da incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório, decorrente da improcedência da ação civil pública de improbidade administrativa. A remessa necessária constitui mecanismo processual voltado à tutela do interesse público, submetendo ao reexame do Tribunal decisões potencialmente lesivas ao patrimônio público ou aos valores protegidos pela ordem jurídica. No caso concreto, ausente a interposição de recurso voluntário, a sentença foi corretamente submetida ao controle desta instância revisora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal consiste em verificar se o atraso na prestação de contas por gestor público, posteriormente regularizado perante o Tribunal de Contas, configura ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. A Lei de Improbidade Administrativa, concebida como instrumento de tutela da moralidade administrativa e da probidade no exercício da função pública, possui natureza sancionatória, inserindo-se no âmbito do denominado Direito Administrativo Sancionador, razão pela qual suas disposições devem ser interpretadas à luz dos princípios constitucionais da legalidade estrita, da tipicidade, da proporcionalidade e da culpabilidade. Não se desconhece que o art. 11 da Lei nº 8.429/1992 tipifica condutas que atentam contra os princípios da Administração Pública, dentre as quais se inclui a hipótese de deixar de prestar contas quando esteja o agente obrigado a fazê-lo. Todavia, a correta compreensão desse dispositivo exige interpretação sistemática da norma, especialmente após a evolução jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade ou irregularidade administrativa. Com efeito, a improbidade constitui forma qualificada de ilicitude administrativa, caracterizada pela presença de elemento subjetivo reprovável, consistente na atuação dolosa do agente público em afronta aos valores estruturantes da Administração Pública. Nesse sentido, o atraso na prestação de contas, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa, sendo imprescindível a demonstração de dolo, ainda que genérico, na conduta do agente público. Tal compreensão decorre da própria ratio do regime sancionatório instituído pela Lei nº 8.429/1992, que prevê sanções gravosas, como perda da função pública, suspensão de direitos políticos e multa civil, cuja aplicação exige rigorosa verificação do elemento subjetivo da conduta. No caso concreto, a análise detida do conjunto probatório revela circunstâncias relevantes. Inicialmente, verifica-se que os balancetes referentes ao último trimestre de 2012 foram efetivamente encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ainda que de forma extemporânea. Os documentos constantes dos autos demonstram, inclusive, a existência de termos de entrega das prestações de contas e requerimentos relacionados ao pagamento das multas administrativas aplicadas pela Corte de Contas, evidenciando que a irregularidade foi posteriormente regularizada perante o órgão fiscalizador. Essa circunstância revela aspecto fundamental para a correta qualificação jurídica da conduta: não houve omissão definitiva na prestação de contas, mas apenas atraso no cumprimento do dever administrativo. Sob o prisma dogmático, a tipificação prevista no art. 11, VI, da Lei de Improbidade pressupõe que a omissão na prestação de contas esteja associada à finalidade de ocultar irregularidades, o que exige demonstração concreta da intenção do agente de frustrar a atividade fiscalizatória da Administração ou de encobrir ilícitos. Entretanto, no caso em análise, não há qualquer elemento probatório que indique desvio de recursos públicos, enriquecimento ilícito ou utilização indevida das verbas administradas pela Câmara Municipal. A ausência de demonstração de má-fé ou dolo afasta o núcleo essencial da improbidade administrativa, restando caracterizada, no máximo, irregularidade administrativa de natureza formal, já sancionada pelo próprio Tribunal de Contas mediante aplicação de multa. A propósito, a doutrina administrativa é firme ao afirmar que a improbidade exige um plus de desvalor ético-jurídico na conduta do agente público, não sendo suficiente a simples inobservância de formalidades administrativas. Adotar entendimento diverso implicaria promover indevida ampliação do alcance da norma sancionatória, transformando a Lei de Improbidade em instrumento de punição automática de falhas administrativas, o que contraria os princípios estruturantes do Direito Administrativo Sancionador. A valoração crítica das provas constantes dos autos conduz, portanto, à conclusão de que a conduta atribuída ao requerido não ultrapassa o âmbito da irregularidade administrativa, já apreciada pelo Tribunal de Contas, inexistindo prova robusta de comportamento doloso ou de afronta qualificada aos princípios da Administração Pública. Nessas circunstâncias, a sentença recorrida revelou-se juridicamente correta e alinhada à jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, razão pela qual não merece reparo.
III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente os pedidos constantes da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por ausência de comprovação do elemento subjetivo necessário à configuração da conduta prevista no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 07/04/2026
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0000139-20.2013.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS - CAMARA MUNICIPAL
RéuRAIMUNDO NONATO DA COSTA
Publicação07/04/2026