Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802831-96.2023.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO CUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE AFASTAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de instituição financeira. A decisão agravada deu provimento ao recurso do banco para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a demanda, reconhecendo a regularidade da contratação de portabilidade de empréstimo consignado e o integral cumprimento contratual. O agravante sustenta ausência de prova da contratação, inexistência de comprovação da transferência de valores e irregularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a regularidade da contratação e da portabilidade do empréstimo consignado com fundamento na Súmula 40 do TJPI; (ii) estabelecer se os argumentos apresentados no Agravo Interno demonstram ausência de comprovação da contratação e da regularidade da operação a justificar a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da operação de portabilidade de empréstimo consignado, demonstrando a realização da contratação mediante uso de cartão e senha em terminal de autoatendimento e a quitação do contrato anterior. 4. A comprovação do cumprimento da obrigação contratual afasta a alegação de inexistência de débito e de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. 5. A Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a validade da contratação realizada por meio eletrônico quando demonstrada a utilização de cartão e senha pelo consumidor. 6. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou elementos probatórios capazes de afastar os fundamentos adotados na decisão monocrática. 7. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota os fundamentos da decisão agravada e não há questões novas relevantes a serem apreciadas, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de portabilidade de empréstimo consignado mediante utilização de cartão e senha em terminal de autoatendimento, com quitação do contrato anterior, demonstra o regular cumprimento da obrigação contratual pela instituição financeira. 2. A ausência de argumentos novos ou relevantes no Agravo Interno autoriza a manutenção da decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente a demanda. 3. É válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem para negar provimento ao Agravo Interno quando o recorrente não apresenta questão nova apta a modificar o entendimento anteriormente adotado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802831-96.2023.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802831-96.2023.8.18.0036
AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA DA COSTA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO CUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE AFASTAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de instituição financeira. A decisão agravada deu provimento ao recurso do banco para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a demanda, reconhecendo a regularidade da contratação de portabilidade de empréstimo consignado e o integral cumprimento contratual. O agravante sustenta ausência de prova da contratação, inexistência de comprovação da transferência de valores e irregularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a regularidade da contratação e da portabilidade do empréstimo consignado com fundamento na Súmula 40 do TJPI; (ii) estabelecer se os argumentos apresentados no Agravo Interno demonstram ausência de comprovação da contratação e da regularidade da operação a justificar a reforma da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira comprova a regularidade da operação de portabilidade de empréstimo consignado, demonstrando a realização da contratação mediante uso de cartão e senha em terminal de autoatendimento e a quitação do contrato anterior.

4. A comprovação do cumprimento da obrigação contratual afasta a alegação de inexistência de débito e de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.

5. A Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a validade da contratação realizada por meio eletrônico quando demonstrada a utilização de cartão e senha pelo consumidor.

6. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou elementos probatórios capazes de afastar os fundamentos adotados na decisão monocrática.

7. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota os fundamentos da decisão agravada e não há questões novas relevantes a serem apreciadas, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação da contratação de portabilidade de empréstimo consignado mediante utilização de cartão e senha em terminal de autoatendimento, com quitação do contrato anterior, demonstra o regular cumprimento da obrigação contratual pela instituição financeira.

2. A ausência de argumentos novos ou relevantes no Agravo Interno autoriza a manutenção da decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente a demanda.

3. É válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem para negar provimento ao Agravo Interno quando o recorrente não apresenta questão nova apta a modificar o entendimento anteriormente adotado.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MANOEL PEREIRA DA COSTA, contra decisão monocrática que, nos autos da ação Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., foi proferida nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente PROVIDO o recuso do requerido para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC/2015, nos termos da súmula 40 desta Corte de Justiça por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.
Consequentemente, julgo improvido o recurso do autor.

Além disso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, pois não apresentou o contrato válido da operação discutida; ii) não houve comprovação da transferência dos valores ou da quitação do empréstimo anterior por meio de documentos como TED ou comprovante de repasse; iii) a simples alegação de portabilidade não supre o dever de comprovação documental da contratação e da regularidade da operação; iv) a ausência de prova da contratação revela a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, o que configura dano moral indenizável e autoriza a reforma da decisão monocrática.

 

CONTRARRAZÕES EM ID. 30841444.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso da instituição financeira, reconhecendo a regularidade da contratação e aplicando a Súmula 40 do TJPI, deve ser mantida; ii) analisar se os argumentos apresentados no Agravo Interno demonstram a inexistência de comprovação da contratação e da portabilidade do empréstimo, a ponto de justificar a reforma da decisão agravada.

JuLIA Explica

 



VOTO

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, ocasião em que reconheceu que a instituição financeira demonstrou a regularidade da operação de portabilidade de empréstimo consignado, tendo sido comprovado o cumprimento da obrigação contratual, motivo pelo qual foi reformada a sentença para julgar improcedente a demanda.

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela reforma da sentença de primeiro grau e pela improcedência dos pedidos autorais, com fundamento na Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, diante da comprovação da regularidade da operação realizada mediante uso de cartão e senha em terminal de autoatendimento, bem como da quitação do contrato anterior por meio da portabilidade da dívida.

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."
(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).

 

Relevante destacar que, apesar da alegação reiterada da ausência de TED, há, no caso, um contrato de portabilidade que quitou o débito anterior adquirido pela parte Autora no contrato de n.º 352121858-0, logo, está devidamente comprovado o repasse dos valores.

 

Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou provido o recurso do Banco do Brasil S.A. para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, com fundamento na Súmula 40 do TJPI, diante da comprovação da regularidade da portabilidade do empréstimo consignado e do cumprimento da obrigação contratual pela instituição financeira.

 

3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802831-96.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PEREIRA DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026