Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800330-62.2023.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA JUSTIÇA FEDERAL E AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/2024. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta por instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao índice aplicável para a atualização da condenação judicial, defendendo a incidência da Taxa Selic nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Decisão anterior. O acórdão manteve a condenação imposta na sentença, limitando-se a majorar o valor da indenização por danos morais, sem definir expressamente os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações de danos materiais e morais e, em caso positivo, qual o índice aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Constatada omissão no acórdão quanto à definição dos índices de atualização das condenações, impõe-se o seu saneamento, inclusive porque os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais de ordem pública, passíveis de apreciação de ofício. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a definição dos índices de atualização pode ser revista de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 8. Nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a taxa legal de juros corresponde à Taxa Selic, observada a dedução do índice de atualização monetária previsto no art. 389 do mesmo diploma legal. 9. Em consonância com a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, adotada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por força do Provimento Conjunto nº 06/2009, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros de mora, vedada a sua cumulação com outro índice de correção monetária. 10. Assim, quanto à repetição do indébito, a atualização deve ocorrer a partir da data do efetivo prejuízo, observando-se a Taxa Selic, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 11. Quanto aos danos morais, os juros devem incidir desde o evento danoso até a data do arbitramento, aplicando-se, após esse marco, exclusivamente a Taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações. Tese de julgamento: “1. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais de ordem pública, podendo ser definidos ou alterados de ofício pelo julgador. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic deve ser aplicada como taxa legal de juros, vedada a sua cumulação com outro índice de correção monetária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024; CC, art. 406; CDC, art. 42; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2019; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800330-62.2023.8.18.0104 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800330-62.2023.8.18.0104
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: TERESINHA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA JUSTIÇA FEDERAL E AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/2024. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta por instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais.

2. Fato relevante. A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao índice aplicável para a atualização da condenação judicial, defendendo a incidência da Taxa Selic nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. Decisão anterior. O acórdão manteve a condenação imposta na sentença, limitando-se a majorar o valor da indenização por danos morais, sem definir expressamente os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações de danos materiais e morais e, em caso positivo, qual o índice aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. Constatada omissão no acórdão quanto à definição dos índices de atualização das condenações, impõe-se o seu saneamento, inclusive porque os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais de ordem pública, passíveis de apreciação de ofício.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a definição dos índices de atualização pode ser revista de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.

8. Nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a taxa legal de juros corresponde à Taxa Selic, observada a dedução do índice de atualização monetária previsto no art. 389 do mesmo diploma legal.

9. Em consonância com a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, adotada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por força do Provimento Conjunto nº 06/2009, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros de mora, vedada a sua cumulação com outro índice de correção monetária.

10. Assim, quanto à repetição do indébito, a atualização deve ocorrer a partir da data do efetivo prejuízo, observando-se a Taxa Selic, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.

11. Quanto aos danos morais, os juros devem incidir desde o evento danoso até a data do arbitramento, aplicando-se, após esse marco, exclusivamente a Taxa Selic.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 12. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações.

Tese de julgamento: “1. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais de ordem pública, podendo ser definidos ou alterados de ofício pelo julgador. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic deve ser aplicada como taxa legal de juros, vedada a sua cumulação com outro índice de correção monetária.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024; CC, art. 406; CDC, art. 42; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2019; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração propostos pelo BANCO BRADESCO S/A (id nº 29488786) contra acórdão prolatado pela eg. 1ª Câmara Especializada Cível (id nº 29162213), o qual conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante, mas deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargada para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.

Em suas razões recursais, a parte Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado quanto a aplicação do índice da Taxa Selic na atualização da condenação, nos moldes do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ.

Intimada, a Embargada pugnou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração.



 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.


II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

No caso, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de aplicação da Taxa Selic como índice para a atualização da condenação judicial de danos materiais e morais.

Analisando o acórdão embargado (id nº 29162213), constata-se que, de fato, houve omissão quanto ao índice a ser utilizado para fins de atualização das condenações, tendo em vista que houve a reforma parcial da sentença de origem tão somente para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, mantendo-se a decisão em todos os seus demais termos, inclusive quanto aos juros e correção monetária incidentes nas condenações.

Ressalte-se que, embora a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.

Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).

Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício de omissão no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal:


“Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.

 

Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever:


“Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos”

 

Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009.

Voltando-se ao caso concreto, tem-se que o acórdão embargado manteve as condenações arbitradas na sentença de origem, a qual aplicou o índice IGP-M na correção monetária e o índice de 1% ao mês nos juros moratórios, em dissonância, portanto, com o índice vigente na Tabela da Justiça Federal.

Dessa forma, quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Logo, cumpre reconhecer o vício de omissão no acórdão recorrido e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados.

A par disso, o provimento do recurso é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de omissão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma:

 a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;

 b) Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800330-62.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

TERESINHA DE JESUS DA SILVA

Publicação

13/04/2026