Acórdão de 2º Grau

Promoção 0800155-52.2025.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO. PROMOÇÕES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO "PER SALTUM". AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação ordinária de promoção, reconhecendo ao autor o direito à promoção à graduação de Subtenente PM, por ressarcimento de preterição. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou preencher os requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 68/2006 para a promoção por ressarcimento de preterição; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a promoção per saltum à graduação de Subtenente PM. A legislação estadual (LC nº 68/2006) condiciona a promoção na carreira militar ao cumprimento de requisitos específicos, como interstício mínimo, inspeção de saúde, conclusão de cursos exigidos e classificação mínima em comportamento. A promoção por ressarcimento de preterição, prevista nos arts. 4º, IV, e 8º da LC nº 68/2006, exige comprovação de que, na época própria, o militar atendia integralmente aos requisitos legais, inclusive constando nos respectivos quadros de acesso. A parte autora não demonstra ter cumprido os requisitos legais para a promoção pretendida nem comprova ter figurado nos quadros de acesso, limitando-se a alegações genéricas de omissão administrativa. A ascensão funcional per saltum é vedada, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que exige o cumprimento integral do interstício e etapas intermediárias para acesso à graduação imediatamente superior. A atuação do Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, e, ausente demonstração de ilegalidade ou de efetiva preterição, não há fundamento para deferir a promoção. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800155-52.2025.8.18.0119 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800155-52.2025.8.18.0119
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MARCIO ANTONIO LOUZEIRO AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃOPROMOÇÕES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO "PER SALTUM". AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADARECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação ordinária de promoção, reconhecendo ao autor o direito à promoção à graduação de Subtenente PM, por ressarcimento de preterição. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou preencher os requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 68/2006 para a promoção por ressarcimento de preterição; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a promoção per saltum à graduação de Subtenente PM. 
  3. A legislação estadual (LC nº 68/2006) condiciona a promoção na carreira militar ao cumprimento de requisitos específicos, como interstício mínimo, inspeção de saúde, conclusão de cursos exigidos e classificação mínima em comportamento. 
  4. A promoção por ressarcimento de preterição, prevista nos arts. 4º, IV, e 8º da LC nº 68/2006, exige comprovação de que, na época própria, o militar atendia integralmente aos requisitos legais, inclusive constando nos respectivos quadros de acesso. 
  5. A parte autora não demonstra ter cumprido os requisitos legais para a promoção pretendida nem comprova ter figurado nos quadros de acesso, limitando-se a alegações genéricas de omissão administrativa. 
  6. A ascensão funcional per saltum é vedada, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que exige o cumprimento integral do interstício e etapas intermediárias para acesso à graduação imediatamente superior. 
  7. A atuação do Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, e, ausente demonstração de ilegalidade ou de efetiva preterição, não há fundamento para deferir a promoção. 
  8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

  

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, em especial a legislação estadual regente (Lei Complementar n. 68/2006), condiciona as promoções no âmbito da Polícia Militar ao cumprimento de requisitos específicos, como interstício mínimo em cada graduação, aptidão em inspeção de saúde, conclusão de cursos necessários e classificação mínima em comportamento. 

No presente caso, verifica-se que a parte autora pleiteia progressão diretamente à graduação de Subtenente PM, sem comprovar o cumprimento das etapas intermediárias ou dos requisitos legais pertinentes a cada uma delas, configurando, assim, pedido de progressão funcional "per saltum". 

A jurisprudência consolidada é no sentido de que tal modalidade de ascensão funcional não é admitida no direito brasileiro, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas: 

  

"Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção 'per saltum'" (TJ-AL, Apelação Cível n. 0707159-55.2019.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 01/06/2023). 

  

A promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 4º, IV, e no art. 8º da Lei Complementar n. 68/2006, destina-se a corrigir situações em que o militar, preenchendo os requisitos legais no momento oportuno, foi injustamente preterido. Para tanto, exige-se a comprovação de que o interessado atendia, à época própria, os critérios estabelecidos, como interstício mínimo, inclusão nos quadros de acesso e aptidão em inspeção de saúde, entre outros. 

No caso em tela, a parte autora não demonstrou o preenchimento desses requisitos, limitando-se a alegar que não foi promovida em razão de omissão administrativa. Contudo, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que a parte autora tenha efetivamente figurado no quadro de acesso ou preenchido os critérios exigidos para a promoção pretendida. 

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu que a promoção por ressarcimento de preterição depende de comprovação cabal dos requisitos legais: 

  

"A promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 8º da LC 68/2006, é devida aos militares que não foram contemplados com a ascensão no momento em que reuniam os requisitos para tanto, o que impõe, nos termos da lei, a regularização da sua situação, em face da preterição reconhecida." (TJPI, Mandado de Segurança Cível n. 0757137-18.2023.8.18.0000, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, j. 31/10/2023). 

  

É importante destacar que a atuação do Judiciário, no caso em análise, limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos. Não se trata de imiscuir-se no mérito administrativo, mas de verificar se os atos praticados pelo ente público estão em conformidade com as normas vigentes. 

Ainda assim, não há como acolher os pedidos iniciais, pois, além de ausentes os requisitos legais para a promoção, não há comprovação de ilegalidade a ser corrigida. 

 

Portanto, diante do exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença de mérito, para julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800155-52.2025.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCIO ANTONIO LOUZEIRO AGUIAR

Publicação

17/04/2026