Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0801237-39.2022.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que, nos autos de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, em razão do não comparecimento do autor à perícia médica judicial. A parte autora requereu a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa, sob o argumento de que não houve sua intimação pessoal para comparecimento ao exame pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica judicial configura cerceamento de defesa quando a improcedência do pedido se fundamenta exclusivamente na falta de realização da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial constitui prova essencial nas ações previdenciárias que discutem incapacidade laboral, sendo indispensável para a adequada formação do convencimento do julgador. O comparecimento da parte à perícia médica configura ato personalíssimo, pois depende da presença física do segurado para avaliação clínica pelo perito nomeado pelo juízo. A intimação realizada apenas por meio do advogado, via sistema eletrônico, não supre a necessidade de comunicação direta da parte quando se trata de ato personalíssimo que exige sua presença. A inexistência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia impede a imputação de preclusão da prova técnica e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária sua intimação pessoal, não sendo suficiente a intimação do advogado. Configurado o cerceamento de defesa quando a sentença de improcedência se fundamenta na ausência de prova pericial cuja realização foi inviabilizada pela falta de intimação pessoal da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A perícia médica judicial que recai sobre a própria parte constitui ato personalíssimo e exige a intimação pessoal do segurado para seu comparecimento. A intimação realizada exclusivamente por meio do advogado não supre a necessidade de comunicação direta da parte para a prática de ato que exige sua presença física. A ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, quando a sentença de improcedência se baseia na falta dessa prova, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.364.911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01.09.2016, DJe 06.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.418.198/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.07.2019, DJe 02.08.2019; TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0800932-69.2018.8.18.0026, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801237-39.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801237-39.2022.8.18.0050
APELANTE: DELIO ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: AGENCIA DO INSS DE ESPERANTINA-PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que, nos autos de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, em razão do não comparecimento do autor à perícia médica judicial. A parte autora requereu a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa, sob o argumento de que não houve sua intimação pessoal para comparecimento ao exame pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica judicial configura cerceamento de defesa quando a improcedência do pedido se fundamenta exclusivamente na falta de realização da prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A perícia médica judicial constitui prova essencial nas ações previdenciárias que discutem incapacidade laboral, sendo indispensável para a adequada formação do convencimento do julgador.

  2. O comparecimento da parte à perícia médica configura ato personalíssimo, pois depende da presença física do segurado para avaliação clínica pelo perito nomeado pelo juízo.

  3. A intimação realizada apenas por meio do advogado, via sistema eletrônico, não supre a necessidade de comunicação direta da parte quando se trata de ato personalíssimo que exige sua presença.

  4. A inexistência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia impede a imputação de preclusão da prova técnica e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária sua intimação pessoal, não sendo suficiente a intimação do advogado.

  6. Configurado o cerceamento de defesa quando a sentença de improcedência se fundamenta na ausência de prova pericial cuja realização foi inviabilizada pela falta de intimação pessoal da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A perícia médica judicial que recai sobre a própria parte constitui ato personalíssimo e exige a intimação pessoal do segurado para seu comparecimento.

  2. A intimação realizada exclusivamente por meio do advogado não supre a necessidade de comunicação direta da parte para a prática de ato que exige sua presença física.

  3. A ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, quando a sentença de improcedência se baseia na falta dessa prova, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.

     

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.364.911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01.09.2016, DJe 06.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.418.198/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.07.2019, DJe 02.08.2019; TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0800932-69.2018.8.18.0026, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DELIO ARAUJO SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que julgou improcedente a ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, o autor ajuizou demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

No curso da instrução processual foi designada perícia médica judicial, prova considerada essencial para aferição da alegada incapacidade laborativa. Contudo, a parte autora não compareceu à perícia designada, tendo posteriormente apresentado petição requerendo a remarcação do exame, sob o argumento de que o patrono não conseguiu contatar o cliente a tempo.

O magistrado de primeiro grau entendeu inexistir justificativa plausível para a ausência ao ato pericial, indeferiu o pedido de redesignação da perícia e julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação da incapacidade laborativa.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve intimação pessoal para o comparecimento à perícia médica, requerendo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

Não consta nos autos a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Admissibilidade

O recurso é próprio, tempestivo e o preparo é dispensado ex lege, por se tratar de ação de acidente do trabalho movida contra a Previdência Social, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

2.2. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa

A questão central deste recurso reside na validade da intimação para a perícia médica judicial. O magistrado de origem presumiu que a ciência do advogado através do portal do processo eletrônico era suficiente para obrigar o comparecimento do autor ao ato.

No caso dos autos, verifica-se que a sentença de improcedência baseou-se exclusivamente na ausência do autor à perícia médica designada, entendendo o magistrado que houve preclusão da prova técnica.

Todavia, tal entendimento não se harmoniza com a natureza jurídica da prova pericial clínica.

Diferente do protocolo de uma petição ou da manifestação sobre um documento — atos de natureza técnica jurídica — a perícia exige a presença física da parte para avaliação clínica por auxiliar do juízo.

Contudo, conforme consignado na própria decisão, a intimação para comparecimento à perícia foi realizada apenas por meio do advogado constituído, via sistema eletrônico, nos termos do art. 270 do Código de Processo Civil.

Ocorre que a intimação do advogado tem a finalidade de permitir o acompanhamento do ato pelos assistentes técnicos ou a formulação de quesitos, mas não supre a necessidade de notificação direta da parte para a sua conduta material.

Destaque-se que não há nos autos comprovação de que tenha sido realizada intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao exame pericial.

Nesse contexto, a doutrina processualista e a jurisprudência dos Tribunais Superiores classificam o comparecimento à perícia como um ato personalíssimo.

Este Tribunal, inclusive, já decidiu em situação análoga que a ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento à perícia médica configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo entendimento pacífico do STJ, “recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo” (STJ, REsp 1364911/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016). Ausente a intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica e julgado improcedente o pedido por ausência de prova da invalidade, resta configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença. “Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). Recurso conhecido e provido”.
(TJ-PI – Apelação / Remessa Necessária nº 0800932-69.2018.8.18.0026, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 09/07/2021).

Assim, considerando que a perícia médica constitui ato personalíssimo, cuja realização depende da presença física da parte, revela-se indispensável a intimação pessoal do segurado para a prática do referido ato.

A ausência dessa providência processual compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a improcedência do pedido decorre justamente da inexistência da prova pericial.

Não se revela juridicamente admissível imputar à parte as consequências da ausência de ato para o qual não foi regularmente intimada.

Desse modo, resta configurado cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização da prova pericial.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, em harmonia com a jurisprudência do STJ e os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, devendo ser designada nova data para a perícia médica judicial, com a obrigatória e prévia intimação pessoal da parte autora.

Prejudicada a análise da sucumbência, em razão da anulação da sentença.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801237-39.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

DELIO ARAUJO SOUSA

Réu

Agencia do inss de esperantina-pi

Publicação

08/04/2026