![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801237-39.2022.8.18.0050 EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.364.911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01.09.2016, DJe 06.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.418.198/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.07.2019, DJe 02.08.2019; TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0800932-69.2018.8.18.0026, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DELIO ARAUJO SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que julgou improcedente a ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor ajuizou demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. No curso da instrução processual foi designada perícia médica judicial, prova considerada essencial para aferição da alegada incapacidade laborativa. Contudo, a parte autora não compareceu à perícia designada, tendo posteriormente apresentado petição requerendo a remarcação do exame, sob o argumento de que o patrono não conseguiu contatar o cliente a tempo. O magistrado de primeiro grau entendeu inexistir justificativa plausível para a ausência ao ato pericial, indeferiu o pedido de redesignação da perícia e julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação da incapacidade laborativa. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve intimação pessoal para o comparecimento à perícia médica, requerendo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. Não consta nos autos a apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Admissibilidade O recurso é próprio, tempestivo e o preparo é dispensado ex lege, por se tratar de ação de acidente do trabalho movida contra a Previdência Social, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 2.2. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de DefesaA questão central deste recurso reside na validade da intimação para a perícia médica judicial. O magistrado de origem presumiu que a ciência do advogado através do portal do processo eletrônico era suficiente para obrigar o comparecimento do autor ao ato. No caso dos autos, verifica-se que a sentença de improcedência baseou-se exclusivamente na ausência do autor à perícia médica designada, entendendo o magistrado que houve preclusão da prova técnica. Todavia, tal entendimento não se harmoniza com a natureza jurídica da prova pericial clínica. Diferente do protocolo de uma petição ou da manifestação sobre um documento — atos de natureza técnica jurídica — a perícia exige a presença física da parte para avaliação clínica por auxiliar do juízo. Contudo, conforme consignado na própria decisão, a intimação para comparecimento à perícia foi realizada apenas por meio do advogado constituído, via sistema eletrônico, nos termos do art. 270 do Código de Processo Civil. Ocorre que a intimação do advogado tem a finalidade de permitir o acompanhamento do ato pelos assistentes técnicos ou a formulação de quesitos, mas não supre a necessidade de notificação direta da parte para a sua conduta material. Destaque-se que não há nos autos comprovação de que tenha sido realizada intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao exame pericial. Nesse contexto, a doutrina processualista e a jurisprudência dos Tribunais Superiores classificam o comparecimento à perícia como um ato personalíssimo. Este Tribunal, inclusive, já decidiu em situação análoga que a ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento à perícia médica configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo entendimento pacífico do STJ, “recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo” (STJ, REsp 1364911/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016). Ausente a intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica e julgado improcedente o pedido por ausência de prova da invalidade, resta configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença. “Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). Recurso conhecido e provido”. (TJ-PI – Apelação / Remessa Necessária nº 0800932-69.2018.8.18.0026, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 09/07/2021). Assim, considerando que a perícia médica constitui ato personalíssimo, cuja realização depende da presença física da parte, revela-se indispensável a intimação pessoal do segurado para a prática do referido ato. A ausência dessa providência processual compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a improcedência do pedido decorre justamente da inexistência da prova pericial. Não se revela juridicamente admissível imputar à parte as consequências da ausência de ato para o qual não foi regularmente intimada. Desse modo, resta configurado cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização da prova pericial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com a jurisprudência do STJ e os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, devendo ser designada nova data para a perícia médica judicial, com a obrigatória e prévia intimação pessoal da parte autora. Prejudicada a análise da sucumbência, em razão da anulação da sentença. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 08/04/2026
|
|
0801237-39.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorDELIO ARAUJO SOUSA
RéuAgencia do inss de esperantina-pi
Publicação08/04/2026