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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842755-25.2025.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRUIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS COM POSTERIOR JUNTADA DO COMPROVANTE. IRREGULARIDADE MERAMENTE FORMAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 188, 277, 283, parágrafo único, 290, 321, 1.003 e 1.010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de LAURA PIRES FERREIRA DA SILVEIRA. Conforme se extrai dos autos, a parte autora ajuizou a demanda visando a retomada de bem objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, alegando inadimplemento contratual por parte da requerida. No curso do processo, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que fosse comprovado o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, transcorrido o prazo concedido, não houve a juntada do comprovante de pagamento, motivo pelo qual foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 321 do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que as custas processuais teriam sido efetivamente recolhidas antes mesmo da determinação judicial, tendo ocorrido apenas um lapso na juntada do comprovante aos autos. Requereu, assim, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. O magistrado de primeiro grau, contudo, conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, consignando que o recurso não apontava vício apto a justificar sua oposição, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. Diante disso, a instituição financeira interpôs Apelação Cível, defendendo que houve pagamento tempestivo das custas processuais e que a extinção da demanda configuraria formalismo excessivo, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que fosse reconhecida a regularidade do recolhimento das custas e determinado o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Apesar de intimada, a parte apelada não apresenta contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO O presente Recurso de Apelação é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, com base nos artigos 1.003 e 1.010 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, sob o fundamento de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo assinalado pelo juízo de origem. Conforme se depreende dos autos, trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela instituição financeira apelante em razão do alegado inadimplemento contratual da parte ré. No curso do feito, o magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para que fosse comprovado o recolhimento das custas processuais, advertindo que o descumprimento da diligência implicaria o cancelamento da distribuição. Transcorrido o prazo sem a juntada do comprovante, foi proferida sentença que indeferiu a inicial, com fundamento nos arts. 290 e 321 do Código de Processo Civil. Entretanto, a análise do conjunto probatório constante dos autos evidencia situação distinta daquela considerada na sentença recorrida. Com efeito, restou demonstrado pela apelante que as custas processuais foram efetivamente recolhidas antes mesmo da determinação judicial, tendo o pagamento sido realizado em 01/08/2025, conforme comprovante bancário posteriormente juntado aos autos. Desse modo, observa-se que o vício apontado na decisão recorrida não decorre da ausência de recolhimento das custas processuais, mas apenas da não juntada tempestiva do respectivo comprovante aos autos, circunstância que configura irregularidade de natureza meramente formal. Nesse contexto, incide, de maneira direta, o princípio da instrumentalidade das formas, positivado nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual os atos processuais, ainda que praticados de modo diverso do previsto em lei, serão considerados válidos quando alcançarem sua finalidade essencial e não ocasionarem prejuízo às partes. No caso em exame, a finalidade do recolhimento das custas processuais foi plenamente atingida com o pagamento tempestivo realizado pela parte autora. A posterior juntada do comprovante de pagamento apenas formalizou nos autos um ato já consumado, servindo como meio de certificação documental do cumprimento da obrigação processual. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo à parte adversa ou ao regular desenvolvimento do processo. Ressalte-se, inclusive, que a parte ré sequer havia sido citada, de modo que a ausência momentânea do comprovante de pagamento não ocasionou qualquer impacto na esfera jurídica da demandada, tampouco comprometeu a marcha processual. A propósito, o próprio Código de Processo Civil prestigia o aproveitamento dos atos processuais, conforme dispõe o art. 283, parágrafo único, ao estabelecer que o erro de forma não implicará nulidade quando for possível aproveitar os atos praticados e inexistir prejuízo à defesa das partes. Assim, a extinção do processo com cancelamento da distribuição, diante de irregularidade formal plenamente sanável, revela-se medida desproporcional e incompatível com os princípios da economia processual, da eficiência e da celeridade da prestação jurisdicional. Com efeito, obrigar a parte autora a promover o reajuizamento de demanda idêntica, quando já demonstrado o efetivo recolhimento das custas processuais, implica não apenas impor formalismo exacerbado ao jurisdicionado, mas também gerar retrabalho desnecessário ao próprio Poder Judiciário, em evidente contradição com os objetivos do sistema processual contemporâneo. Cumpre registrar, ainda, que a decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 31545975), embora tecnicamente correta ao consignar que tal recurso possui fundamentação vinculada, deixou de considerar a possibilidade de atribuição excepcional de efeitos infringentes, diante da constatação de erro material decorrente da ausência de análise do comprovante de pagamento posteriormente apresentado. Com efeito, ao tomar conhecimento do pagamento tempestivo das custas processuais, poderia o magistrado ter reconsiderado a decisão anteriormente proferida, em observância aos princípios da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional, consagrados no art. 6º do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a sentença recorrida, ao aplicar de forma literal e isolada os arts. 290 e 321 do CPC, sem realizar a necessária interpretação sistemática com as normas fundamentais do processo civil, acabou por adotar solução excessivamente formalista, que obstou de maneira indevida o exercício do direito de ação da apelante. A moderna dogmática processual orienta-se no sentido de privilegiar a solução de mérito das controvérsias, evitando-se a extinção prematura do processo quando houver possibilidade de saneamento de irregularidades formais. Portanto, considerando que as custas processuais foram efetivamente recolhidas dentro do prazo legal, inexistindo prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo, impõe-se reconhecer que a extinção da demanda se mostrou medida desproporcional e incompatível com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo. Dessa forma, considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, conclui-se que o recurso merece provimento, para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, determinando-se o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão no juízo de origem. Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 31545971) e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento e posterior julgamento do mérito, como entender de direito. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 10/04/2026
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0842755-25.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuLAURA PIRES DA SILVEIRA NOGUEIRA
Publicação10/04/2026