Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800204-07.2024.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800204-07.2024.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ALDENORA JOSEFA DA CONCEICAO
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

  1. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ENTIDADE ASSOCIATIVA E INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil, na qual foram declarados nulos descontos intitulados “Contribuição CONAFER” incidentes em benefício previdenciário da autora, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora interpõe recurso visando à majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contribuição associativa não autorizada, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre a entidade associativa beneficiária e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A filiação associativa e eventual autorização para desconto teriam sido firmadas entre a segurada e a entidade associativa, cabendo ao INSS operacionalizar os descontos diretamente no benefício previdenciário e repassar os valores à entidade consignatária.

  2. A autarquia previdenciária somente pode realizar descontos mediante autorização expressa do beneficiário, incumbindo-lhe verificar a regularidade da consignação antes de efetivar a retenção e o repasse dos valores.

  3. Caso o procedimento legal não seja observado, o INSS pode responder subsidiariamente pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário, podendo ser responsabilizado por eventuais danos materiais e morais.

  4. Diante da possível responsabilidade subsidiária da autarquia federal, revela-se necessária a formação de litisconsórcio passivo entre o INSS e a entidade associativa, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil.

  5. A presença do INSS no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Competência declinada.

Tese de julgamento:

  1. A alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contribuição associativa não autorizada impõe a formação de litisconsórcio passivo entre a entidade associativa e o INSS, responsável pela operacionalização do desconto.

  2. A possível responsabilidade subsidiária do INSS pelos descontos indevidos atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.

  3. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §1º, 114 e 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.386.897/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; TRF5, Recurso nº 0510161-19.2019.4058100, Rel. Des. Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, j. 08.07.2022; TRF5, Recurso nº 0506650-56.2019.4058312, Rel. Des. Polyana Falcão Brito, Terceira Turma, j. 28.08.2020.


DECISÃO TERMINATIVA


I) RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENORA JOSEFA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL, em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, ora recorrido.

No ID 28986089 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cobrança intitulada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” lançada no benefício previdenciário da autora, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais foi fixado em montante inferior ao usualmente estabelecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos semelhantes, sustentando que os descontos indevidos ocorreram em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida. Defende que a indenização deve cumprir funções compensatória e pedagógica, requerendo a majoração do valor dos danos morais para patamar compatível com a jurisprudência da Corte, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme se depreende dos documentos constantes nos autos.

É o sucinto relatório. Decido.


II) FUNDAMENTAÇÃO


De início, verifica-se que a parte apelante, titular de benefício previdenciário, constatou a incidência de descontos relativos à “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, sem que houvesse autorização ou solicitação de sua parte.

Quanto ao tema, em virtude da própria natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a Entidade Associativa, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora.

Explico.

Eventual filiação e autorização para desconto da mensalidade sindical/contribuição teria sido firmada entre a parte autora e a agravada, sendo, por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social responsável pelo desconto dos valores diretamente no benefício daquela e o consequente repasse das importâncias para esta.

Sendo assim, havendo alegação de fraude no pacto firmado, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, entende-se imprescindível a presença na demanda tanto da autarquia quanto da entidade associativa.

Insta registrar que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário por meio de uma autorização do aposentado e/ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de operacionalizá-lo.

É como se mostra a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003:


Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

[...]

§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado;

 

De fato, se o procedimento legal não é observado, tem a Autarquia Previdenciária Federal responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos feitos nos proventos de aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa feita pelo segurado interessado.

Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o STJ decidiu:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)


Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência pátria:


RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃO ANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022)


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 03/08/2020)

 

Outrossim, convém especificar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de ser examinada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:


Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

 § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.


No que pertine à competência de fundo constitucional da Justiça Federal, é inconteste que se constitui em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda - ratione personae -, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Dessa forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas na legislação pátria, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

À Distribuição. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800204-07.2024.8.18.0062 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800204-07.2024.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ALDENORA JOSEFA DA CONCEICAO

Réu

CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Publicação

18/03/2026