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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800574-33.2025.8.18.0132
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU DO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições obscuridades ou erro material, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”. Compulsando os autos, verifico que assiste parcial razão ao embargante, uma vez que consta erro material no relatório do acórdão proferido no ID. 28975105, todavia, apenas no parágrafo inicial do relatório. Cumpre aclarar que, embora o parágrafo introdutório tenha inserido dados inerentes à outra demanda, tal fato não inquina de vício o acórdão ora atacado por meio dos embargos, uma vez que a fundamentação e o dispositivo da decisão colegiada guarda exata correspondência ao mérito dos presentes autos, não havendo que se acolher a tese formulada pelo embargante quanto ao julgamento por premissa equivocada.
Ante ao exposto, voto pelo PARCIAL ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, III do CPC, apenas para corrigir o erro material constante no relatório do acórdão proferido nos autos, devendo: Onde se lê: “Trata-se de demanda judicial em que a autora afirma ter sido vítima de um golpe após realizar o pagamento de R$ 16.380,00 em um site de leilões aparentemente legítimo para adquirir um veículo Chevrolet Onix. Após a confirmação do lance vencedor, forneceu dados pessoais e efetuou a transferência, mas não recebeu o bem arrematado. Ao perceber tratar-se de fraude, buscou estornar a quantia junto ao Banco do Brasil e ao Banco Inter, que retornou apenas R$ 8,93, alegando inexistência de falhas de segurança. Sem solução, registrou boletim de ocorrência e relatou o caso ao Banco Central. Diante do prejuízo financeiro, do endividamento e do abalo emocional sofridos, a autora requer o ressarcimento integral dos valores e indenização por danos morais.”; LEIA-SE: “Trata-se de demanda judicial em que o autor afirmou ter sido vítima de um golpe após realizar o deposito de R$ 25.215,00 (vinte e cinco mil, duzentos e quinze reais) na conta bancária de um estelionatário, em razão de acreditar ter adquirido um veículo Chevrolet Onix por meio de um site de leilões aparentemente legítimo. Após a confirmação do lance vencedor, forneceu dados pessoais e efetuou a transferência aos estelionatários, mas não recebeu o bem arrematado. Relatou que o BANCO DO BRADESCO possui responsabilidade pelo ocorrido, pois a instituição bancária falhou na prestação do serviço, ao permitir a abertura de conta bancária por estelionatário, e mantê-la ativa com nome diverso, o que contribuiu para a concretização do golpe. Diante do prejuízo financeiro e do abalo emocional sofridos, o autor requer o ressarcimento integral dos valores e indenização por danos morais.”. No mais, mantenho o acórdão proferido no ID. 28975105 em todos os seus termos, sobretudo, por não haver qualquer vício quanto a fundamentação ou dispositivo do acórdão embargado, não havendo que se falar em premissa equivocada. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800574-33.2025.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorGILDEMAR RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/04/2026