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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000022-13.2017.8.18.0058
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS SALARIAIS. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO NÃO COMPROVADAS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Canavieira contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a planilha de débitos apresentada pela parte exequente. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, nulidade dos cálculos por ausência de requisitos legais, excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros de mora, impossibilidade de penhora de bens públicos e dificuldades financeiras para adimplir a obrigação. Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 17/04/2026
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0000022-13.2017.8.18.0058
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
RéuROSALVINA PEREIRA DA SILVA
Publicação22/04/2026