
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0802422-19.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
APELADO: JOAQUIM FILHO DA SILVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA APELANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo inadmissível o conhecimento do recurso quando, indeferido o pedido de gratuidade da justiça e intimada a parte para o recolhimento das custas, permanece inerte.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Associativa c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por JOAQUIM FILHO DA SILVA.
Em suas razões recursais, a apelante alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a recorrente permaneceu inerte.
Por decisão anterior, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se a intimação da apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Embora devidamente intimada para tanto, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não efetuando o pagamento do preparo.
É o relatório. Decido.
Dentre as atribuições conferidas ao relator pelo Código de Processo Civil, o art. 932, III, prevê a possibilidade de não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível, mediante decisão monocrática.
O juízo de admissibilidade recursal envolve a verificação de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros referem-se ao direito de recorrer (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), enquanto os segundos dizem respeito aos aspectos formais do recurso, tais como preparo, tempestividade e regularidade formal.
O preparo consiste no adiantamento das despesas necessárias ao processamento do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.
Formulado pedido de gratuidade em sede recursal, cabe ao relator examiná-lo e, sendo indeferido, deve a parte recorrente recolher o preparo no prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso concreto, a apelante, pessoa jurídica, foi intimada para comprovar sua incapacidade financeira, conforme exigência do art. 99, §2º, do CPC, mas não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar sua alegada hipossuficiência, motivo pelo qual o benefício foi indeferido.
Na sequência, regularmente intimada para recolher o preparo recursal, a recorrente permaneceu inerte, deixando de cumprir requisito extrínseco indispensável à admissibilidade do apelo.
A ausência de preparo, portanto, implica a aplicação da sanção processual de deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
Assim, não tendo a apelante efetuado o recolhimento das custas relativas ao processamento do apelo, mostra-se inviável o seu conhecimento.
Ante o exposto, em razão da deserção decorrente da ausência de preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0802422-19.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
RéuJOAQUIM FILHO DA SILVA
Publicação16/03/2026