Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800786-07.2020.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES REMUNERATÓRIOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE COMANDO CONDENATÓRIO EXPRESSO NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte exequente e manteve sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por ausência de título executivo judicial apto a fundamentar a cobrança de valores remuneratórios retroativos decorrentes de alegado afastamento de cargo público. A parte embargante sustenta omissão no acórdão ao argumento de que o acordo judicial homologado teria encerrado ação anterior que incluía pedido de pagamento de verbas retroativas decorrentes de suposta exoneração ilegal, defendendo que a situação configuraria reintegração funcional com direito automático às vantagens remuneratórias do período de afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a existência de título executivo judicial apto a embasar a cobrança de valores retroativos decorrentes de alegada reintegração funcional resultante de acordo judicial homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a controvérsia e conclui que a sentença homologatória do acordo judicial estabeleceu apenas obrigação de fazer consistente na nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público, inexistindo previsão de obrigação de pagar valores retroativos ou indenizatórios. A execução judicial exige título executivo certo, líquido e exigível, não sendo possível extrair obrigação pecuniária implícita de acordo judicial que não contenha comando condenatório expresso. A transação judicial, disciplinada pelo art. 840 do Código Civil, constitui forma de composição consensual do litígio e delimita de maneira autônoma os direitos e obrigações assumidos pelas partes, substituindo as pretensões anteriormente deduzidas em juízo. A existência de pedido de pagamento de verbas retroativas em ação anterior não implica sua incorporação automática ao acordo homologado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita da execução. A nomeação decorrente de acordo judicial celebrado para solucionar controvérsia acerca da validade de concurso público não se equipara à reintegração resultante de sentença que reconheça a ilegalidade de ato administrativo e determine o pagamento de vantagens remuneratórias retroativas. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A sentença homologatória de acordo judicial que estabelece apenas obrigação de fazer não constitui título executivo para cobrança de valores retroativos quando inexistente comando condenatório expresso de natureza pecuniária. A transação judicial delimita de forma autônoma os direitos e obrigações das partes, não sendo possível exigir em cumprimento de sentença prestações não expressamente pactuadas. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 515, 783 e 1.022; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: não mencionada no acórdão. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800786-07.2020.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800786-07.2020.8.18.0075
EMBARGANTE: FRANCISCO KLEBER SALES DE SANTIAGO
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES REMUNERATÓRIOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE COMANDO CONDENATÓRIO EXPRESSO NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte exequente e manteve sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por ausência de título executivo judicial apto a fundamentar a cobrança de valores remuneratórios retroativos decorrentes de alegado afastamento de cargo público. A parte embargante sustenta omissão no acórdão ao argumento de que o acordo judicial homologado teria encerrado ação anterior que incluía pedido de pagamento de verbas retroativas decorrentes de suposta exoneração ilegal, defendendo que a situação configuraria reintegração funcional com direito automático às vantagens remuneratórias do período de afastamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a existência de título executivo judicial apto a embasar a cobrança de valores retroativos decorrentes de alegada reintegração funcional resultante de acordo judicial homologado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado examina expressamente a controvérsia e conclui que a sentença homologatória do acordo judicial estabeleceu apenas obrigação de fazer consistente na nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público, inexistindo previsão de obrigação de pagar valores retroativos ou indenizatórios.

  2. A execução judicial exige título executivo certo, líquido e exigível, não sendo possível extrair obrigação pecuniária implícita de acordo judicial que não contenha comando condenatório expresso.

  3. A transação judicial, disciplinada pelo art. 840 do Código Civil, constitui forma de composição consensual do litígio e delimita de maneira autônoma os direitos e obrigações assumidos pelas partes, substituindo as pretensões anteriormente deduzidas em juízo.

  4. A existência de pedido de pagamento de verbas retroativas em ação anterior não implica sua incorporação automática ao acordo homologado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita da execução.

  5. A nomeação decorrente de acordo judicial celebrado para solucionar controvérsia acerca da validade de concurso público não se equipara à reintegração resultante de sentença que reconheça a ilegalidade de ato administrativo e determine o pagamento de vantagens remuneratórias retroativas.

  6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A sentença homologatória de acordo judicial que estabelece apenas obrigação de fazer não constitui título executivo para cobrança de valores retroativos quando inexistente comando condenatório expresso de natureza pecuniária.

  2. A transação judicial delimita de forma autônoma os direitos e obrigações das partes, não sendo possível exigir em cumprimento de sentença prestações não expressamente pactuadas.

  3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada no acórdão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 515, 783 e 1.022; CC, art. 840.

Jurisprudência relevante citada: não mencionada no acórdão.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Kleber Sales de Santiago contra acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Público que, ao julgar apelação cível, negou provimento ao recurso do ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo judicial apto a embasar a pretensão de pagamento de valores retroativos.

A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença promovido pelo embargante em face do Município de Simplício Mendes, no qual se buscava a satisfação de valores remuneratórios relativos ao período em que teria permanecido afastado do cargo público, sustentando tratar-se de consequência da reintegração funcional decorrente de acordo judicial anteriormente homologado.

No julgamento da apelação, esta Câmara entendeu que a sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes limitou-se a reconhecer obrigação de fazer consistente na nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público, não havendo qualquer comando condenatório expresso que impusesse ao ente público obrigação de pagar valores retroativos ou indenizatórios, circunstância que inviabiliza a utilização do referido título como fundamento para cumprimento de sentença de natureza pecuniária.

Irresignado, o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão relevante, por não ter enfrentado adequadamente o argumento de que o acordo judicial homologado teria colocado termo também à ação de reintegração nº 0000051-32.2005.8.18.0075, a qual continha pedido de pagamento de verbas retroativas decorrentes de suposta exoneração ilegal.

Afirma que sua situação configuraria típica hipótese de reintegração judicial, circunstância que, segundo defende, implicaria automaticamente o restabelecimento integral das vantagens remuneratórias do período de afastamento, independentemente de previsão expressa no acordo homologado.

Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas hipóteses de reintegração de servidor público, são devidas todas as vantagens pecuniárias correspondentes ao período de afastamento, razão pela qual entende que o acórdão deveria ter reconhecido a exigibilidade das parcelas pleiteadas.

Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e reconhecida a existência de título executivo judicial apto a embasar a cobrança dos valores retroativos. (Id. 28733857)

O Município embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício no julgado e afirmando que os embargos se limitam a reproduzir argumentos já apreciados e rejeitados pelo colegiado, caracterizando mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. (Id. 30378698)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

I. ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

A leitura atenta das razões recursais evidencia que o embargante pretende, sob o pretexto de sanar suposta omissão, reabrir o debate acerca da existência de título executivo judicial apto a embasar a execução de valores retroativos, questão que foi enfrentada de forma expressa e exaustiva no acórdão embargado.

O ponto central da controvérsia, como consignado no julgado, consiste em verificar se a sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes poderia servir de fundamento para a cobrança de valores remuneratórios relativos ao período anterior à nomeação do embargante.

O acórdão foi categórico ao afirmar que a obrigação assumida pelo Município limitou-se à nomeação e posse dos candidatos aprovados, inexistindo no instrumento transacional qualquer cláusula que reconheça a existência de obrigação de pagar valores retroativos ou indenizatórios.

Essa conclusão decorre da própria natureza jurídica da transação judicial, instituto disciplinado pelo art. 840 do Código Civil, cuja essência reside na composição consensual do conflito mediante concessões recíprocas das partes.

Nesse contexto, a interpretação sistemática do acordo homologado revela que as partes optaram por encerrar o litígio mediante solução que restabelecesse a situação funcional dos candidatos aprovados, sem, contudo, reconhecer a existência de responsabilidade patrimonial do ente público pelos períodos anteriores.

A tentativa de extrair do silêncio do acordo uma obrigação pecuniária implícita não encontra respaldo na dogmática processual.

A execução judicial exige título que contenha comando certo, líquido e exigível, conforme expressamente previsto no art. 783 e no art. 515 do Código de Processo Civil.

A alegação de que o acordo teria abrangido ação anterior que continha pedido de indenização não altera essa conclusão.

Isso porque a homologação da transação judicial produz novo título jurídico que substitui as pretensões anteriormente deduzidas, delimitando de forma autônoma os direitos e obrigações reconhecidos entre as partes.

Assim, ainda que a ação originária tivesse formulado pedido de pagamento de salários pretéritos, tal pretensão não se incorporou automaticamente ao acordo homologado.

Admitir o contrário significaria permitir que obrigações não expressamente pactuadas fossem posteriormente exigidas em sede executiva, em flagrante violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita da execução.

Também não procede a alegação de que a situação configuraria reintegração judicial capaz de gerar automaticamente efeitos patrimoniais retroativos.

O acórdão deixou claro que a nomeação do embargante decorreu de acordo judicial celebrado após longa controvérsia acerca da validade do concurso e das nomeações, circunstância que evidencia o caráter negocial da solução adotada.

Nessa hipótese, não se pode equiparar a situação a uma reintegração decorrente de sentença anulatória de ato administrativo, pois não houve reconhecimento judicial expresso da ilegalidade da exoneração nem condenação ao pagamento de vantagens retroativas.

Em realidade, o argumento apresentado nos embargos apenas reafirma a tese de mérito já apreciada e rejeitada pelo colegiado.

Portanto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

O que se observa, em verdade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a utilização da via estreita dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 07/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800786-07.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

FRANCISCO KLEBER SALES DE SANTIAGO

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

07/04/2026