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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800786-07.2020.8.18.0075
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES REMUNERATÓRIOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE COMANDO CONDENATÓRIO EXPRESSO NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 515, 783 e 1.022; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: não mencionada no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Kleber Sales de Santiago contra acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Público que, ao julgar apelação cível, negou provimento ao recurso do ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo judicial apto a embasar a pretensão de pagamento de valores retroativos. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença promovido pelo embargante em face do Município de Simplício Mendes, no qual se buscava a satisfação de valores remuneratórios relativos ao período em que teria permanecido afastado do cargo público, sustentando tratar-se de consequência da reintegração funcional decorrente de acordo judicial anteriormente homologado. No julgamento da apelação, esta Câmara entendeu que a sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes limitou-se a reconhecer obrigação de fazer consistente na nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público, não havendo qualquer comando condenatório expresso que impusesse ao ente público obrigação de pagar valores retroativos ou indenizatórios, circunstância que inviabiliza a utilização do referido título como fundamento para cumprimento de sentença de natureza pecuniária. Irresignado, o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão relevante, por não ter enfrentado adequadamente o argumento de que o acordo judicial homologado teria colocado termo também à ação de reintegração nº 0000051-32.2005.8.18.0075, a qual continha pedido de pagamento de verbas retroativas decorrentes de suposta exoneração ilegal. Afirma que sua situação configuraria típica hipótese de reintegração judicial, circunstância que, segundo defende, implicaria automaticamente o restabelecimento integral das vantagens remuneratórias do período de afastamento, independentemente de previsão expressa no acordo homologado. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas hipóteses de reintegração de servidor público, são devidas todas as vantagens pecuniárias correspondentes ao período de afastamento, razão pela qual entende que o acórdão deveria ter reconhecido a exigibilidade das parcelas pleiteadas. Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e reconhecida a existência de título executivo judicial apto a embasar a cobrança dos valores retroativos. (Id. 28733857) O Município embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício no julgado e afirmando que os embargos se limitam a reproduzir argumentos já apreciados e rejeitados pelo colegiado, caracterizando mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. (Id. 30378698) É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I. ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. FUNDAMENTAÇÃO A leitura atenta das razões recursais evidencia que o embargante pretende, sob o pretexto de sanar suposta omissão, reabrir o debate acerca da existência de título executivo judicial apto a embasar a execução de valores retroativos, questão que foi enfrentada de forma expressa e exaustiva no acórdão embargado. O ponto central da controvérsia, como consignado no julgado, consiste em verificar se a sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes poderia servir de fundamento para a cobrança de valores remuneratórios relativos ao período anterior à nomeação do embargante. O acórdão foi categórico ao afirmar que a obrigação assumida pelo Município limitou-se à nomeação e posse dos candidatos aprovados, inexistindo no instrumento transacional qualquer cláusula que reconheça a existência de obrigação de pagar valores retroativos ou indenizatórios. Essa conclusão decorre da própria natureza jurídica da transação judicial, instituto disciplinado pelo art. 840 do Código Civil, cuja essência reside na composição consensual do conflito mediante concessões recíprocas das partes. Nesse contexto, a interpretação sistemática do acordo homologado revela que as partes optaram por encerrar o litígio mediante solução que restabelecesse a situação funcional dos candidatos aprovados, sem, contudo, reconhecer a existência de responsabilidade patrimonial do ente público pelos períodos anteriores. A tentativa de extrair do silêncio do acordo uma obrigação pecuniária implícita não encontra respaldo na dogmática processual. A execução judicial exige título que contenha comando certo, líquido e exigível, conforme expressamente previsto no art. 783 e no art. 515 do Código de Processo Civil. A alegação de que o acordo teria abrangido ação anterior que continha pedido de indenização não altera essa conclusão. Isso porque a homologação da transação judicial produz novo título jurídico que substitui as pretensões anteriormente deduzidas, delimitando de forma autônoma os direitos e obrigações reconhecidos entre as partes. Assim, ainda que a ação originária tivesse formulado pedido de pagamento de salários pretéritos, tal pretensão não se incorporou automaticamente ao acordo homologado. Admitir o contrário significaria permitir que obrigações não expressamente pactuadas fossem posteriormente exigidas em sede executiva, em flagrante violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita da execução. Também não procede a alegação de que a situação configuraria reintegração judicial capaz de gerar automaticamente efeitos patrimoniais retroativos. O acórdão deixou claro que a nomeação do embargante decorreu de acordo judicial celebrado após longa controvérsia acerca da validade do concurso e das nomeações, circunstância que evidencia o caráter negocial da solução adotada. Nessa hipótese, não se pode equiparar a situação a uma reintegração decorrente de sentença anulatória de ato administrativo, pois não houve reconhecimento judicial expresso da ilegalidade da exoneração nem condenação ao pagamento de vantagens retroativas. Em realidade, o argumento apresentado nos embargos apenas reafirma a tese de mérito já apreciada e rejeitada pelo colegiado. Portanto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O que se observa, em verdade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a utilização da via estreita dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 07/04/2026
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0800786-07.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorFRANCISCO KLEBER SALES DE SANTIAGO
RéuMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Publicação07/04/2026