
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0753754-27.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Deficiente]
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR ALVES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DO NASCIMENTO, representado por seu curador, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal.
A parte autora alega, em síntese, que é pessoa com deficiência e que seu benefício assistencial (NB 133.088.683-3) foi indevidamente suspenso, pleiteando seu imediato restabelecimento. A ação foi ao Juízo Estadual da Comarca de Batalha/PI.
É, em resumo, o que interessa relatar.
A questão central a ser analisada, antes de qualquer outra providência, é a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda.
A controvérsia de origem envolve a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), matéria de natureza previdenciária/assistencial, em demanda movida contra autarquia federal (INSS).
A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, estabelece de forma clara a competência da Justiça Federal para julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Trata-se de regra de competência absoluta, que prevalece sobre qualquer disposição de lei ou regimento interno. A jurisprudência é uníssona em reconhecer a incompetência dos Tribunais de Justiça para julgar recursos em causas de competência delegada, como no caso presente.
Dessa forma, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com as devidas anotações e baixa na distribuição deste Tribunal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
TERESINA-PI, 16 de março de 2026.
0753754-27.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPessoa com Deficiência
AutorJOSE DE RIBAMAR ALVES DO NASCIMENTO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação16/03/2026