Acórdão de 2º Grau

Restituição de Coisas Apreendidas 0834371-10.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERESSE PROCESSUAL. FIEL DEPOSITÁRIO. USO PROVISÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por réu de ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículos apreendidos ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de restituição de bens apreendidos ou nomeação de fiel depositário em contexto de investigação e processo criminal por tráfico de drogas, diante da alegação de propriedade lícita e uso como ferramenta de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos em processo criminal é medida excepcional, condicionada à ausência de interesse processual na sua manutenção e à inexistência de dúvidas quanto ao direito do reclamante, bem como à comprovação da licitude de sua origem e de que não foram utilizados como instrumento de crime. 4. A existência de fortes indícios de que os veículos apreendidos (caminhões) estão relacionados à prática de crimes de tráfico de drogas, seja como produto ou instrumento do delito, e estando a ação penal principal em curso, justifica a manutenção da apreensão para assegurar a instrução criminal e eventual aplicação da pena de perdimento. 5. A nomeação do réu como fiel depositário dos bens apreendidos é inviável quando há indícios de sua vinculação com a atividade criminosa, pois tal medida poderia comprometer a persecução penal e a finalidade da medida assecuratória. 6. A autorização de uso provisório dos bens apreendidos por órgãos de segurança pública, conforme o art. 62 da Lei nº 11.343/2006, é medida legal que visa à conservação dos ativos e ao interesse público no combate à criminalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de primeira instância. 8. "Em processo criminal por tráfico de drogas, a restituição de bens apreendidos ou a nomeação do réu como fiel depositário é inviável quando há fortes indícios de que os bens foram utilizados na prática do crime ou são produto dele, e ainda interessam à instrução processual e à eventual pena de perdimento, sendo legítimo o uso provisório por órgãos de segurança pública." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, arts. 118 e 120; Lei nº 11.343/2006, arts. 62 e 63; CF, art. 243, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RMS 61675/PI; TJMG, Apelação Criminal 50020161520248130145. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0834371-10.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0834371-10.2024.8.18.0140
APELANTE: IGO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERESSE PROCESSUAL. FIEL DEPOSITÁRIO. USO PROVISÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta por réu de ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículos apreendidos ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositário. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de restituição de bens apreendidos ou nomeação de fiel depositário em contexto de investigação e processo criminal por tráfico de drogas, diante da alegação de propriedade lícita e uso como ferramenta de trabalho. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A restituição de bens apreendidos em processo criminal é medida excepcional, condicionada à ausência de interesse processual na sua manutenção e à inexistência de dúvidas quanto ao direito do reclamante, bem como à comprovação da licitude de sua origem e de que não foram utilizados como instrumento de crime.  

4. A existência de fortes indícios de que os veículos apreendidos (caminhões) estão relacionados à prática de crimes de tráfico de drogas, seja como produto ou instrumento do delito, e estando a ação penal principal em curso, justifica a manutenção da apreensão para assegurar a instrução criminal e eventual aplicação da pena de perdimento.  

5. A nomeação do réu como fiel depositário dos bens apreendidos é inviável quando há indícios de sua vinculação com a atividade criminosa, pois tal medida poderia comprometer a persecução penal e a finalidade da medida assecuratória.  

6. A autorização de uso provisório dos bens apreendidos por órgãos de segurança pública, conforme o art. 62 da Lei nº 11.343/2006, é medida legal que visa à conservação dos ativos e ao interesse público no combate à criminalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

7. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de primeira instância.  

8. "Em processo criminal por tráfico de drogas, a restituição de bens apreendidos ou a nomeação do réu como fiel depositário é inviável quando há fortes indícios de que os bens foram utilizados na prática do crime ou são produto dele, e ainda interessam à instrução processual e à eventual pena de perdimento, sendo legítimo o uso provisório por órgãos de segurança pública." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, arts. 118 e 120; Lei nº 11.343/2006, arts. 62 e 63; CF, art. 243, parágrafo único.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RMS 61675/PI; TJMG, Apelação Criminal 50020161520248130145. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por IGO BARBOSA DA SILVA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos e, subsidiariamente, a nomeação do apelante como fiel depositário. 

Conforme se depreende dos autos, o presente recurso tem origem em um Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas (Processo nº 0834371-10.2024.8.18.0140), distribuído por dependência à Ação Penal nº 0817178-16.2023.8.18.0140, na qual o apelante figura como réu. 

O histórico processual revela que IGO BARBOSA DA SILVA foi preso em flagrante em 13 de abril de 2023, sob a imputação da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, além do delito de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 14 de abril de 2023. Contudo, em 19 de abril de 2023, a prisão preventiva foi revogada, sendo concedida liberdade provisória ao apelante, mediante o cumprimento de medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico. 

Em 26 de abril de 2024, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o apelante e outros corréus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa apresentou resposta à acusação em 08 de julho de 2024, arguindo preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, a necessidade de corroboração das provas em juízo e a presunção de inocência. 

O pedido de restituição de bens, objeto deste recurso, foi protocolado pelo apelante em 23 de julho de 2024, visando a devolução de dois caminhões: um Mercedes-Benz 709, placa LVF3566, ano 1994, e um Volkswagen VW/15.190 CRM 4X2, placa OED4226, ano 2012/2012. O apelante alegou ser o legítimo proprietário dos veículos, que seriam utilizados como ferramenta de trabalho em sua empresa de venda e distribuição de bebidas (CNPJ sob o nº 30.691.212/0001-23), e que estavam carregados de água no momento da apreensão. Argumentou que os bens não mais interessam à instrução penal e que a apreensão prolongada lhe causa prejuízos. Subsidiariamente, requereu sua nomeação como fiel depositário dos bens. 

O Ministério Público, em manifestações datadas de 27 de janeiro de 2025 e 19 de março de 2025, pugnou pelo indeferimento do pedido de restituição e da nomeação como fiel depositário. Fundamentou sua posição na existência de fortes indícios de que os veículos seriam proveito do crime ou utilizados em atividades ilícitas, destacando a apreensão de drogas, dinheiro e outros objetos na residência do apelante, bem como a incompatibilidade de seu estilo de vida com a renda declarada, o que indicaria envolvimento com organização criminosa. 

A r. decisão de primeira instância, proferida em 06 de maio de 2025, indeferiu ambos os pedidos (restituição e nomeação como fiel depositário). Manteve a autorização de uso dos veículos concedida à Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico (DENARC) e determinou que a Secretaria de Segurança Pública do Piauí e a autoridade policial do DENARC esclarecessem o paradeiro e o estado de conservação dos veículos, especialmente um deles que, segundo a defesa, teria sido encontrado estacionado em um posto de gasolina. 

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação em 20 de outubro de 2025, reiterando os argumentos de legítima propriedade, uso dos bens como ferramenta de trabalho, desinteresse processual na apreensão e as garantias constitucionais. Destacou a ausência de manifestação da autoridade policial sobre o paradeiro dos caminhões antes da decisão de indeferimento e a longa duração da apreensão. 

Em 06 de novembro de 2025, o DENARC informou que os veículos possuem autorização judicial de uso, concedida nos autos do processo nº 0813513-55.2024.8.18.0140, e que um dos caminhões (VW/15.190 CRM 4x2) encontra-se sob cautela da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí – SSP/PI, especificamente no Setor de Transporte, enquanto os outros dois (Mercedes-Benz 709 e Mercedes-Benz 912) estão no pátio da empresa VIP Leilões. 

O Ministério Público apresentou contrarrazões em 12 de novembro de 2025, reafirmando os argumentos anteriores e citando jurisprudência do STF e STJ sobre o perdimento de bens relacionados ao tráfico de drogas e a impossibilidade de restituição ou nomeação como fiel depositário quando há indícios de que os bens são produto ou instrumento do crime e ainda interessam ao processo. 

O recurso de apelação foi recebido em 03 de fevereiro de 2026, com efeitos devolutivo e suspensivo, e redistribuído a este Relator em 09 de fevereiro de 2026, por prevenção. 

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer datado de 19 de fevereiro de 2026, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, pugnando pela manutenção da decisão de primeira instância, sob o fundamento de que os bens ainda interessam ao processo e podem ser objeto de perdimento. 

É o relatório. 

VOTO

 

Eminentes Pares:  

A presente Apelação Criminal busca a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de restituição de dois caminhões apreendidos em contexto de investigação por tráfico de drogas, bem como o pedido subsidiário de nomeação do apelante como fiel depositário. 

A controvérsia reside na análise da presença dos requisitos legais para a restituição de bens apreendidos em processo criminal, especialmente quando há indícios de que tais bens possam estar relacionados à prática de crimes. 

O Código de Processo Penal estabelece as condições para a restituição de coisas apreendidas: 

Art. 118 do Código de Processo Penal: 

"Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." 

Art. 120 do Código de Processo Penal: 

"A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." 

Da leitura dos dispositivos, extrai-se que a restituição de bens é medida excepcional e condicionada a dois requisitos principais: a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e a inexistência de dúvidas quanto ao direito do reclamante sobre o bem. No caso de crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e a Constituição Federal trazem previsões específicas sobre o perdimento de bens: 

Art. 63 da Lei nº 11.343/2006: 

"Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad" 

Art. 243, Parágrafo Único, da Constituição Federal: 

"Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." 

No caso em tela, o apelante foi denunciado pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e a apreensão dos veículos ocorreu no contexto de uma operação policial que investigava tais crimes.  

As manifestações do Ministério Público e a própria decisão de primeira instância apontam para a existência de fortes indícios de que os veículos poderiam ser produto ou instrumento dos crimes investigados. 

A apreensão de substâncias ilícitas, dinheiro, balança de precisão e anotações sobre o tráfico na residência do apelante, bem como a incompatibilidade de seu estilo de vida com a renda declarada, são elementos que corroboram a suspeita de que os bens estejam vinculados à atividade criminosa. 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, havendo indícios de que o bem apreendido tem relação com a prática de crimes, especialmente o tráfico de drogas, sua restituição não é cabível antes do trânsito em julgado da ação penal, pois o bem ainda interessa ao processo para fins de prova e eventual perdimento. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: 

STJ – RMS 61675 PI 2019/0251833-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019: 

"PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM DINHEIRO ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO IMPETRANTE NO BOJO DE OPERAÇÃO POLICIAL EM QUE TAMBÉM FORAM APREENDIDAS DROGAS E APETRECHOS DESTINADOS À MANIPULAÇÃO DE DROGAS (BALANÇAS DE PRECISÃO ETC.). ILEGITIMIDADE DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DINHEIRO NÃO CORRESPONDIA A PRODUTO DE CRIME. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Não detém legitimidade para pleitear a devolução de valores a pessoa física que afirma que tais valores pertencem, na realidade, a terceiro – in casu, a bloco carnavalesco, que não indica nem mesmo por quem é representado. 

2. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 

3. Não se presta a demonstrar a licitude dos valores apreendidos na mesma cena em que foram encontradas drogas e apetrechos destinados ao tráfico de entorpecentes nota fiscal de compra de bebidas em valor superior ao apreendido, tampouco contrato de pedido de abadás ou uma lista escrita à mão com prenomes de pessoas físicas e nomes de algumas pessoas jurídicas, tanto mais quando não há recibos fornecidos pelos supostos compradores de abadá. 

  

4. Recurso ordinário a que se nega provimento." 

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo, reforça a impossibilidade de nomeação de fiel depositário quando há indícios de que o bem é produto de crime: 

 

TJ-MG - Apelação Criminal: 50020161520248130145, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 26/09/2024, Data de Publicação: 27/09/2024: 

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. PROCESSO EM ANDAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA O APELANTE NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. IMPOSSIBILIDADE. COISA QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. - A restituição de bem apreendido, somente pode ocorrer quando for demonstrada a propriedade lícita do bem, conforme art. 120, "caput" do CPP, quando a apreensão não mais interessar ao processo, como dispõe o art. 118 do CPP e quando o bem está sujeito ao perdimento (art. 91, II, a do CP)- Incabível a restituição de bem se ainda há interesse ao processo, já que haja vista a possibilidade de se tratar de produto de crime - Não há que se falar em liberação dos veículos automotores para o recorrente na condição de depositário se, nos autos, existem indícios de que o bem apreendido se trata de produto de crime." 

No que tange ao pedido subsidiário de nomeação do apelante como fiel depositário, a medida também se mostra inviável neste momento processual. A figura do fiel depositário pressupõe a guarda e conservação do bem até ulterior deliberação judicial. Contudo, diante dos fortes indícios de vinculação dos veículos à atividade criminosa, a entrega dos bens ao próprio réu, que está sendo processado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, seria temerária e poderia comprometer a eficácia da persecução penal e a eventual aplicação da pena de perdimento. 

Ademais, a informação prestada pelo DENARC (ID 30737077) de que os veículos já possuem autorização judicial de uso por órgãos de segurança pública, concedida nos autos do processo nº 0813513-55.2024.8.18.0140, e que estão sob cautela da SSP/PI ou no pátio de empresa especializada (VIP Leilões), demonstra que a conservação e destinação provisória dos bens estão sendo realizadas em conformidade com a legislação específica. A Lei nº 11.343/2006 prevê expressamente a possibilidade de uso provisório de bens apreendidos por órgãos de segurança pública: 

Art. 62 da Lei nº 11.343/2006: 

"Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. [...] §1º-B. Têm prioridade, para os fins do §1º-A deste artigo, os órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida. §2º A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização. §3º O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação. §4º Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União." 

A utilização provisória dos bens por órgãos de segurança pública, além de garantir a conservação dos ativos, contribui para o interesse público no combate à criminalidade, conforme a finalidade da Lei de Drogas. A alegação do apelante de que os veículos são ferramentas de trabalho, embora relevante, não se sobrepõe ao interesse da persecução penal e à possibilidade de perdimento, especialmente quando há fortes indícios de sua conexão com atividades ilícitas. A comprovação da licitude da origem e do uso dos bens deve ser feita de forma cabal no curso da instrução criminal, o que ainda não ocorreu. 

Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, entendo que a decisão de primeira instância deve ser mantida, pois a restituição dos veículos ou a nomeação do apelante como fiel depositário, neste momento, seria prematura e contrária aos interesses da justiça e da persecução penal, considerando os indícios de vinculação dos bens aos crimes investigados e a fase processual da ação penal principal. 

DISPOSITIVO 

Pelo exposto, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por IGO BARBOSA DA SILVA, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de restituição dos veículos e a nomeação do apelante como fiel depositário. 

Determino a comunicação desta decisão ao Juízo de origem para as providências cabíveis. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0834371-10.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Restituição de Coisas Apreendidas

Autor

IGO BARBOSA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026