Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0759055-86.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0759055-86.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MARIANA CELESTE RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ILMO. REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. FATO SUPERVENIENTE. AGENDAMENTO ADMINISTRATIVO DA COLAÇÃO DE GRAU. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, indeferiu pedido liminar destinado a assegurar a antecipação de colação de grau no curso de Ciências Contábeis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agendamento administrativo da colação de grau, seguido do pedido de desistência da ação mandamental pela própria impetrante, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atuação jurisdicional pressupõe a existência de interesse processual e utilidade prática do provimento judicial pretendido.

4. A superveniência de fato que elimina a utilidade da prestação jurisdicional acarreta a perda do objeto da demanda ou do recurso, caracterizando a prejudicialidade do julgamento.

5. No caso concreto, a própria agravante informou nos autos originários que a colação de grau foi administrativamente agendada, circunstância que motivou pedido de desistência do mandado de segurança em razão da perda superveniente do objeto da ação.

6. Uma vez demonstrado que o objetivo buscado judicialmente foi obtido por via administrativa, deixa de subsistir interesse recursal na apreciação do mérito do agravo de instrumento.

7. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso que tenha se tornado prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de fato que satisfaz a pretensão deduzida em juízo acarreta a perda do objeto do recurso e afasta o interesse recursal.

2. Demonstrada a inutilidade prática do provimento jurisdicional, o recurso deve ser declarado prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e VIII, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: não mencionada expressamente no caso.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Mariana Celeste Ribeiro dos Santos (ID 26313861) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0828572-49.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido liminar de antecipação de colação de grau no curso de Ciências Contábeis da Universidade Estadual do Piauí – UESPI.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a impossibilidade de conclusão do curso decorreu de suposta omissão da universidade na oferta de disciplinas obrigatórias, razão pela qual requereu a reforma da decisão agravada para que fosse determinada a colação de grau antecipada, diante da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

O recurso foi distribuído a este Relator, que determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.

Todavia, compulsando os autos originários, verifica-se que, em 23 de janeiro de 2026, a própria impetrante protocolou pedido de desistência da ação (ID 89296026), informando a ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que sua colação de grau já se encontrava agendada para o dia 27 de janeiro de 2026, circunstância que teria esvaziado o interesse processual no prosseguimento do feito.

Diante disso, requereu a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

É o relatório.

Decido.


I. FUNDAMENTAÇÃO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar destinado a assegurar à agravante a antecipação de colação de grau no curso de Ciências Contábeis da Universidade Estadual do Piauí.

Entretanto, verifica-se que sobreveio fato superveniente capaz de retirar a utilidade prática do presente recurso.

Conforme se extrai dos autos do processo de origem, a própria agravante protocolou petição requerendo a desistência do mandado de segurança, sob o fundamento de que a colação de grau foi administrativamente agendada para data próxima, o que teria ocasionado a perda superveniente do objeto da demanda.

Em razão disso, afirmou não subsistir interesse processual no prosseguimento da ação.

Nessas circunstâncias, evidencia-se que o objetivo perseguido no presente agravo de instrumento – qual seja, a antecipação da colação de grau – deixou de subsistir, pois o próprio ato administrativo que se pretendia obter judicialmente passou a ser realizado pela instituição de ensino.

O ordenamento jurídico processual brasileiro adota como premissa fundamental a necessidade de utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se às hipóteses em que ainda subsista interesse processual das partes.

Nesse contexto, a superveniência de fato que elimina a utilidade do provimento jurisdicional implica a perda do objeto da demanda ou do recurso, hipótese em que se reconhece a prejudicialidade do julgamento.

O Código de Processo Civil expressamente prevê a possibilidade de o relator não conhecer de recurso que tenha se tornado prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, cujo teor é o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso concreto, a própria agravante informou nos autos originários que a colação de grau foi agendada administrativamente, circunstância que levou à formulação de pedido de desistência do mandado de segurança, em razão da perda superveniente do objeto da ação.

O Código de Processo Civil também disciplina a extinção do processo em decorrência de desistência da ação, estabelecendo:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VIII – homologar a desistência da ação.

Além disso, prevê o mesmo dispositivo:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Desse modo, uma vez demonstrado que o provimento jurisdicional buscado já foi obtido por via administrativa, deixa de existir interesse recursal na apreciação do mérito do agravo de instrumento.

Com efeito, o recurso em exame tinha por finalidade reformar decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a assegurar a colação de grau antecipada.

Todavia, diante da informação de que a colação de grau foi agendada e de que a própria parte interessada requereu a desistência da ação originária, não subsiste utilidade prática na análise do recurso, pois eventual reforma da decisão agravada não produziria qualquer efeito jurídico relevante.

Assim, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o que conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso.


II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da informação prestada pela própria agravante nos autos originários acerca do agendamento de sua colação de grau e do pedido de desistência da ação mandamental.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas eletronicamente.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759055-86.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0759055-86.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIANA CELESTE RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Publicação

28/03/2026