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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0005254-46.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA EXCLUSÃO DO DOLO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 5 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, além da fixação de valor mínimo de reparação civil no montante de R$ 1.000,00. Sustenta a defesa a absolvição por ausência do elemento subjetivo do tipo, ao argumento de que as palavras teriam sido proferidas no calor de discussão e sob influência de bebida alcoólica, sem real intenção de intimidar, bem como requer a exclusão ou redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o dolo específico necessário à configuração do crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção do valor mínimo de reparação civil fixado na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, que relatou ameaça de morte proferida pelo acusado (seu filho) após discussão ocorrida em sua residência. 4. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos. 5. A alegação de que as ameaças teriam sido proferidas no calor da discussão ou sob influência de bebida alcoólica não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. 6. O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave capaz de incutir temor na vítima, sendo desnecessária a efetiva intenção de concretização do mal prometido. 7. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso, circunstância verificada no caso concreto. 8. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, sendo possível a fixação de valor mínimo indenizatório independentemente de instrução probatória específica, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 983. 9. O valor arbitrado a título de reparação civil revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo às finalidades reparatória e pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica quando harmônica com o conjunto probatório. 2. A embriaguez voluntária não afasta o dolo nem exclui a imputabilidade penal no crime de ameaça. 3. É cabível a fixação de valor mínimo de reparação por dano moral em crimes de violência doméstica, sendo o dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147 e art. 28, II; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.724.901/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025. STJ, Tema Repetitivo nº 983.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Jucelino Oliveira da Silva em face da sentença de ID. 27691447, proferida pela MMª Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, como incurso no art. 147, do CP, c/c Lei n°. 11.340/06. Alega o apelante, em razões de apelação de ID. 27691455, em síntese: que seja absolvido, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, haja vista que, ausente o elemento subjetivo do tipo consistente na vontade específica de intimidar; que seja excluído ou reduzido do quantum indenizatório inicialmente fixado. Por sua vez, pugna o ilustre Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID. 27691458, pelo desprovimento do recurso defensivo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 31350944, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva. É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta virtual. Dispensada a revisão, tendo em vista que se trata de crime punido com detenção.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DO CRIME DE AMEAÇA. A defesa do apelante pleiteia a absolvição pelo crime de ameaça, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima. Sustenta que, para configuração do art. 147 do Código Penal, a ameaça deve ser séria e idônea a causar temor. Alega que as palavras atribuídas ao recorrente teriam sido proferidas no calor de discussão e sob influência de bebidas alcoólicas, de forma impulsiva, sem intenção real de intimidar, circunstância que afastaria a tipicidade da conduta. Pois bem. A tese não merece acolhimento. Conforme bem consignado na sentença (ID. 27691447), a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório, especialmente pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Nos termos do que foi transcrito na sentença, a vítima relatou em juízo que o acusado (seu filho), após discussão ocorrida em sua residência, proferiu ameaça de morte ao afirmar que “se for preciso eu mato a senhora e meu pai e fico com a casa”, circunstância que lhe causou efetivo temor. Tal narrativa foi prestada de forma firme e coerente, estando em consonância com as informações colhidas na fase inquisitorial, o que reforça sua credibilidade. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos. A propósito: “(...) A condenação por ameaça encontra fundamento em depoimentos seguros e harmônicos da vítima e de testemunha. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em consonância com o conjunto probatório. (...)” (AREsp n. 2.724.901/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) No caso concreto, não há qualquer elemento probatório capaz de infirmar a versão apresentada pela ofendida, sendo certo que a narrativa defensiva permaneceu isolada e desacompanhada de provas capazes de gerar dúvida razoável quanto à ocorrência do delito. Também não prospera a alegação de que a ameaça teria sido proferida no calor de discussão ou sob efeito de bebida alcoólica, pois a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, razão pela qual o agente responde pelos atos praticados nessa condição. Além disso, o crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se com a simples exteriorização de promessa de mal injusto e grave capaz de incutir temor na vítima, independentemente da efetiva intenção de concretizá-la. No presente caso, ficou claramente demonstrado que a ofendida experimentou fundado temor, tendo inclusive necessitado de ajuda e acionado a polícia após o ocorrido. Desse modo, a conduta do apelante amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, não havendo falar em ausência de dolo ou atipicidade da conduta. Assim, mantém-se a condenação pelo crime de ameaça. 3.2) DA REPARAÇÃO CIVIL. A defesa requer a exclusão ou redução do valor mínimo de reparação civil, fixado na sentença em R$ 1.000,00, sob o argumento de ausência de comprovação do dano. Sustenta que a fixação do valor, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso, indicação de valor e prova suficiente, o que não teria ocorrido no caso concreto, tornando o montante arbitrado desproporcional. Examinemos. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sempre que houver pedido expresso nesse sentido. No caso concreto, houve pedido formulado pelo Ministério Público (denúncia de ID. 27691416, pág. 110), o que legitima a fixação do valor indenizatório na sentença condenatória. Ademais, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 983, no sentido de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral mesmo sem instrução probatória específica e sem menção ao valor na denúncia, pois o dano moral decorre da própria prática da infração. Nesse contexto, a sentença corretamente consignou que a própria conduta criminosa, por si só, já implica desonra, humilhação e abalo à dignidade da vítima, razão pela qual o dano moral é presumido. Por seu turno, o valor arbitrado encontra amparo legal e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da infração e o contexto de violência doméstica. O montante fixado — R$ 1.000,00 — revela-se compatível com os parâmetros do caso concreto e cumpre adequadamente a função reparatória e pedagógica da medida. Portanto, não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a modificação do valor fixado. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por JUCELINO OLIVEIRA DA SILVA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0005254-46.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorJUCELINO OLIVEIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026