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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800102-58.2022.8.18.0028
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO ATESTADA POR PERÍCIA. CURATELA COMO MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória proposta por tio em face de seu sobrinho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84), julgou improcedente o pedido e revogou a curatela provisória anteriormente concedida. O apelante sustenta que exerce os cuidados do interditando desde o falecimento do pai e que o laudo médico, aliado ao relatório social e à manifestação do Ministério Público, demonstraria a necessidade de curatela, ao menos parcial, limitada aos atos patrimoniais e negociais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, aliado à constatação de dificuldades na administração financeira, autoriza a decretação de curatela — ainda que parcial — quando a perícia judicial reconhece a capacidade de autodeterminação do indivíduo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova pericial médica conclui que o interditando apresenta Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84), porém possui capacidade de autodeterminação, consegue expressar sua vontade e demonstra aptidão para conduzir sua vida pessoal.4. A entrevista judicial realizada nos termos do art. 751 do CPC e as constatações do oficial de justiça evidenciam lucidez, memória preservada e capacidade de compreensão do interditando, reforçando a inexistência de incapacidade civil.5. O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura às pessoas com deficiência o pleno exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais, estabelecendo que a curatela constitui medida excepcional, proporcional e restrita aos atos patrimoniais e negociais.6. A deficiência ou diagnóstico médico, por si só, não implica incapacidade civil, sendo necessária prova robusta de impossibilidade de autodeterminação para a decretação da curatela.7. A existência de eventuais dificuldades na administração de recursos financeiros não autoriza automaticamente a restrição da capacidade civil, podendo ser adotados mecanismos menos restritivos, como a tomada de decisão apoiada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A curatela constitui medida excepcional e somente pode ser decretada quando comprovada a incapacidade civil da pessoa para exprimir sua vontade ou reger seus atos da vida civil. 2. O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista não implica, por si só, incapacidade civil, devendo eventual restrição de capacidade ser fundamentada em prova concreta da impossibilidade de autodeterminação. 3. A existência de dificuldades na administração financeira, sem demonstração de incapacidade para exprimir vontade, não justifica a decretação de curatela, podendo ser adotadas medidas menos restritivas, como a tomada de decisão apoiada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 747 a 770 e 751; CC, arts. 1.767, I, e 1.783-A; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 84 e 85.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de apelação interposta por NILMAR DA COSTA VELOSO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada em face de JORGE HUMBERTO VELOSO, que julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, bem como REVOGO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA DECISÃO DE ID Nº 41858596. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo as obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que o requerente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e o arquivamento dos autos independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que ajuizou a ação com o objetivo de ser nomeado curador definitivo de seu sobrinho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84), sustentando que, após o falecimento do pai do interditando, passou a exercer integralmente os cuidados necessários à sua subsistência, inclusive quanto à alimentação, moradia, tratamento médico e administração de suas necessidades cotidianas. Sustenta que o laudo médico pericial confirmou a existência de transtornos globais do desenvolvimento, indicando limitações cognitivas e comportamentais que comprometem sua autonomia plena, bem como a necessidade de acompanhamento constante por responsável legal. Afirma que o relatório social elaborado pelo CREAS e o parecer do Ministério Público foram favoráveis à concessão da curatela, reconhecendo o vínculo familiar e a dedicação do apelante. Argumenta que a sentença incorreu em equívoco na valoração das provas ao reconhecer o diagnóstico e, ainda assim, concluir pela plena capacidade civil do interditando. Defende a aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, destacando que a curatela pode ser fixada de forma proporcional e restrita aos atos patrimoniais e negociais. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para restabelecer a curatela e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a incapacidade relativa do interditando e nomeando o apelante como curador definitivo ou, subsidiariamente, a fixação de curatela parcial limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Em contrarrazões, apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando como curadora especial do apelado, alega-se que a perícia médica realizada nos autos concluiu que o curatelando é pessoa com transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), possuindo capacidade parcial de autodeterminação e aptidão parcial para a prática de atos da vida civil, porém com dificuldades na administração financeira. Sustenta que o relatório pericial recomenda acompanhamento por responsável legal em tempo integral, destacando que a principal limitação do curatelando reside na gestão de questões patrimoniais e econômicas. Argumenta que, embora a curatela deva ser medida excepcional, no caso concreto mostra-se necessária para resguardar os interesses da pessoa com deficiência, evitando que seja exposta a riscos na prática de atos financeiros e burocráticos. Requer, ao final, a reanálise das provas constantes nos autos, especialmente da perícia médica, para que seja deferida a curatela, ao menos restrita aos atos de natureza econômico-financeira, ou, alternativamente, seja aplicada a tomada de decisão apoiada para esses atos. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, que emitiu parecer opinando pela manutenção da sentença a quo, Id 30439892. Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id 29723066. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. II. MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado restringe-se a verificar se a sentença que julgou improcedente o pedido de interdição e curatela formulado por Nilmar da Costa Veloso em face de seu sobrinho Jorge Humberto Veloso merece reforma, especialmente diante: (i) do diagnóstico médico de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84); (ii) da conclusão pericial que apontou capacidade de autodeterminação do interditando, embora com dificuldades em atos de natureza financeira; (iii) da manifestação favorável do Ministério Público de primeiro grau à curatela; e (iv) da alegação recursal de que seria juridicamente cabível ao menos a decretação de curatela parcial, limitada aos atos patrimoniais e negociais. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos. A demanda originária consiste em ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória, proposta pelo apelante com o objetivo de assumir a representação civil do apelado, sob o argumento de que este seria portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e, por essa razão, não possuiria plena capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens. Consta dos autos que, em decisão inicial, o juízo de origem deferiu tutela provisória, nomeando o requerente como curador provisório e determinando a realização de perícia médica, estudo social e entrevista judicial do interditando, providências que integram o procedimento especial de interdição previsto nos arts. 747 a 770 do Código de Processo Civil. No curso da instrução processual, foi elaborado laudo pericial médico (Id 29490233), o qual diagnosticou o requerido com Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84). Todavia, ao responder aos quesitos formulados pelo juízo, a perita consignou expressamente que o interditando possui capacidade de autodeterminação, consegue expressar sua vontade e apresenta aptidão para reger sua vida pessoal, ainda que com necessidade de acompanhamento familiar em determinadas circunstâncias. Tal conclusão técnica assume especial relevância, pois a prova pericial constitui meio probatório qualificado nos processos de interdição, justamente por demandar avaliação especializada acerca da existência ou não de incapacidade civil. Além disso, outros elementos constantes dos autos corroboram a conclusão de preservação da capacidade civil do apelado. Com efeito, a certidão do oficial de justiça, Id 29490203, consignou que o requerido é pessoa conhecida na comunidade local e demonstra notável capacidade cognitiva e memória, inclusive respondendo corretamente a questionamentos complexos, circunstância que reforça a inexistência de comprometimento intelectual incapacitante. Igualmente, durante a audiência de entrevista judicial, realizada nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, o próprio magistrado pôde constatar a lucidez e a compreensão do interditando ao responder às perguntas formuladas. Diante desse conjunto probatório, o juízo de origem concluiu que não restou demonstrada incapacidade civil apta a justificar a imposição da curatela, razão pela qual julgou improcedente o pedido inicial e revogou a curatela provisória anteriormente deferida. Tal entendimento mostra-se juridicamente adequado. Isso porque a análise do caso deve necessariamente observar o regime jurídico inaugurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), diploma normativo que promoveu profunda alteração no sistema de incapacidades do direito civil brasileiro. Dispõe o art. 84 da referida lei: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. E prossegue o §3º do mesmo dispositivo: §3º A definição de curatela deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Já o art. 85 da mesma lei estabelece: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (...) Dessa forma, o Estatuto da Pessoa com Deficiência consolidou o entendimento de que a deficiência não implica, por si só, incapacidade civil, devendo eventual restrição de capacidade ser excepcional, proporcional e baseada em prova robusta da impossibilidade de autodeterminação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem afirmado que a interdição constitui medida extrema, somente admissível quando comprovada de forma inequívoca a incapacidade do indivíduo para reger sua pessoa ou administrar seus bens. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - PROVA INEQUÍVOCA - NECESSIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. A decretação de interdição exige a demonstração de incapacidade do interditando para reger os atos da vida civil. Por configurar medida extrema, haja vista a restrição de direitos imposta à pessoa, não pode restar dúvida quanto à incapacidade da parte sob a qual recairá a interdição. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo construir seu convencimento a partir do conjunto probatório acostado aos autos . (TJ-MG - AC: 10000220830665001 MG, Relator.: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/08/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. VERIFICAÇÃO DA LUCIDEZ DO INTERDITANDO PELO JUÍZO A QUO . AUSÊNCIA DE DEBILIDADE HÁBIL A RETIRAR A CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PROVAS DOS AUTO SUFICIENTES PARA CONFIRMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A interdição é medida excepcional e extrema e tem como objetivo a proteção daqueles que, embora maiores, não possuem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, sendo que para o seu reconhecimento é imprescindível que a doença impossibilite ou inabilite a pessoa completamente, não sendo suficiente para tanto indícios, suposições ou indicativos relativos de que ela seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica. 2. No caso, constatado que as provas anexadas ao feito, em especial, a perícia médica realizada, demonstram a inexistência da incapacidade do interditando, escorreita a conclusão a que chegou o magistrado de primeiro grau, no sentido de julgar improcedente o pleito inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 52153311320198090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). Wilson da Silva Dias, Goianésia - Vara de Família e Sucessões - II, Data de Publicação: (S/R) DJ). No mesmo sentido, a sentença recorrida corretamente destacou que a restrição da capacidade civil não pode se converter em instrumento de supressão indevida da autonomia individual, devendo ser aplicada apenas quando absolutamente indispensável à proteção do próprio interessado. No caso concreto, contudo, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que o apelado possui capacidade de autodeterminação e consegue expressar sua vontade, circunstância que afasta o enquadramento na hipótese prevista no art. 1.767, I, do Código Civil, segundo o qual estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Embora se reconheça que o apelado apresenta algumas dificuldades na administração de recursos financeiros, tal circunstância, por si só, não autoriza a decretação da curatela, especialmente quando inexistente demonstração de incapacidade efetiva para os atos da vida civil. Aliás, o próprio ordenamento jurídico prevê mecanismos menos restritivos para situações dessa natureza: trata-se do instituto da tomada de decisão apoiada, disciplinado no art. 1.783-A do Código Civil. Referido dispositivo estabelece: Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. Tal mecanismo revela-se plenamente compatível com o caso em análise, pois permite a assistência necessária sem a supressão da autonomia jurídica da pessoa com deficiência. Cumpre ressaltar, ainda, que o Ministério Público Superior também opinou pelo desprovimento da apelação, entendendo que a sentença observou corretamente o princípio da autonomia da pessoa com deficiência e o caráter excepcional da curatela. Assim, considerando que o laudo pericial reconheceu a capacidade de autodeterminação do apelado, a entrevista judicial demonstrou lucidez e compreensão do interditando, a legislação vigente estabelece que a curatela é medida extraordinária e restritiva e inexistem provas robustas de incapacidade civil nos termos do art. 1.767 do Código Civil, conclui-se que a sentença recorrida valorou corretamente o conjunto probatório e aplicou de forma adequada o direito vigente, não havendo fundamento jurídico apto a justificar sua reforma. Portanto, a manutenção da improcedência do pedido revela-se medida que melhor preserva os direitos fundamentais do apelado, especialmente sua dignidade, autonomia e inclusão social. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de curatela. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo suspensos, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem procedendo-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800102-58.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNomeação
AutorNILMAR DA COSTA VELOSO
RéuJORGE HUMBERTO VELOSO
Publicação16/04/2026